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Prefeitura Municipal de Campos de Júlio

​LEI COMPLEMENTAR N. 12 DE 02 DE ABRIL DE 2025

“REFORMA O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO”.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Essa Lei reformula o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Campos de Júlio, bem como das entidades da Administração Pública indireta, instituído pela Lei Municipal Complementar n. º 01 de 15 de julho de 2008.

Art. 2º. Regime jurídico, para efeito desta Lei, é o conjunto de preceitos de provimento e movimentação, direitos e deveres, proibições e responsabilidades, dos servidores públicos, estabelecidos com base nos princípios constitucionais que regem as relações entre o município e seus servidores.

Art. 3º. Na aplicação desta Lei serão observados, os seguintes conceitos:

I - Servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público;

II - Cargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criado por Lei com denominação própria, número certo e remunerado pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão;

III - Quadro: é o conjunto de cargos e funções pertencentes a estrutura organizacional da administração direta e indireta do Município;

IV – Exercício: é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função de confiança.

Art. 4º. Os cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei.

§ 1º. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com as finalidades dos órgãos ou entidades a que devam atender.

§ 2º. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo prefeito municipal, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Art. 5º. É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em Lei .

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, PROGRESSÃO, VACÂNCIA, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO.

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º. A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, tendo ainda como requisitos básicos:

I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V - idade mínima prevista em Lei;

VI - aptidão física e mental.

§1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

§ 2º. Atendendo ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, fica reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do quadro de cargos comissionados, para provimento com ocupantes de cargos efetivos.

§ 3º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservados percentuais não inferiores a 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas, observando-se o disposto na Lei Estadual nº 4.902 de 09 de outubro de 1.985.

Art. 7º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder ou dirigente superior de Autarquia ou de Fundação Pública.

Art. 8º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 9º. São formas de provimento de cargo público:

I - Nomeação;

II - Readaptação;

III - Reversão;

IV – Reintegração;

V - Aproveitamento;

VI - Recondução.

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 10. A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;

II - em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração.

§ 1º. A nomeação para cargo de provimento efetivo, depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, serão estabelecidos em lei específica.

SEÇÃO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 11. O concurso será de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo, provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas ou mais etapas conforme dispuser a lei , o regulamento e as disposições do plano de carreira.

Art. 12. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

SEÇÃO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 13. Posse é aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência as normas legais e regulamentares, formalizada com assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de até trinta dias, contados da publicação do ato de provimento.

§ 2º. A posse, excepcionalmente, poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 3º. Em se tratando de servidor em licença, ou em outro afastamento legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 4º. No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 5º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no §1º deste artigo.

Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial do Município ou, em sua falta, por médico nomeado pelo Prefeito.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto, física e mentalmente, para exercício do cargo, nos termos estabelecidos nesta Lei.

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou da função de confiança.

Parágrafo único. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor e comunicadas ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o servidor.

Art. 16. Compete ao chefe da repartição ou serviço para onde for designado o servidor dar-lhe exercício.

§ 1º. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de até 15 (quinze) dias, contados:

I - da data da posse;

II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção, readaptação, reintegração, aproveitamento, reversão, redistribuirão, transferência e recondução.

§ 2º. Em se tratando de função de confiança, o início do exercício coincidirá com a data de publicação do ato de designação, exceto nas hipóteses de licença ou afastamento.

§ 3º. No caso de remoção, o prazo para exercício de servidor em férias ou licença será contado da data em que retornar ao serviço.

§ 4º. O servidor empossado que não entrar em exercício no prazo do §1º, será exonerado.

Art. 17. Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 18. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

Art. 19. Salvo os casos previstos nesta Lei , o servidor que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito a processo administrativo, com pena de demissão por abandono de cargo.

SEÇÃO V

DA FREQUÊNCIA, HORÁRIO, PLANTÃO E SOBREAVISO

Art. 20. A frequência será apurada por meio de ponto.

§ 1º. Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída dos servidores.

§ 2º. Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários a apuração da freqüência.

§ 3º. Salvo nos casos expressamente previstos na Lei ou regulamento, é vedado dispensar o servidor do registro de ponto.

§ 4º. Excepcionalmente, para elidir efeitos disciplinares, a falta ao serviço poderá ser justificada.

§ 5º. A falta abonada é considerada como presença ao serviço, para todos os efeitos legais e disciplinares.

Art. 21. O servidor deverá permanecer em serviço durante o horário de trabalho, inclusive nas horas extraordinárias, quando convocado.

Parágrafo único. Nos dias úteis, e somente por determinação do Prefeito, poderão deixar de funcionar os serviços públicos ou serem suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.

Art. 22. Salvo disposição específica em sentido contrário, os ocupantes de cargos de provimento efetivo ficam sujeitos a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º. A administração poderá modificar a carga horária prevista no "caput" de acordo com o interesse público.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, será possível, por meio de decisão fundamentada do Chefe do Poder Executivo, precedida de perícia médica comprobatória, a redução da carga horária semanal para 30 (trinta) horas para o servidor que tenha filho ou dependente portador de deficiência grave, sem compensação de horário e sem prejuízo da remuneração, observados os seguintes requisitos:

I - ser titular de cargo efetivo;

II - comprovar a dependência sócio educacional e econômica da pessoa com deficiência;

III - não estar no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

§ 3º. A redução da jornada prevista no parágrafo anterior será assegurada mediante averiguação por assistente social referente à dependência socioeducativa e a realização de avaliação médica pericial, nos termos do regulamento.

§ 4º. O direito à redução da jornada fica estendido enquanto permanecer a necessidade de

assistência e a dependência econômica da pessoa com deficiência.

§ 5º. No caso de ambos os pais ou responsáveis serem servidores públicos municipais efetivos, apenas (01) um deles terá direito ao benefício previsto.

§ 6º É vedado ao servidor, alcançado pela redução de jornada, a ocupação de qualquer outra atividade laboral, remunerada ou não, enquanto perdurar a redução.

Art. 23. Será instituído, por meio de regramento específico, a jornada de trabalho em Regime de Sobreaviso aos servidores públicos municipais em exercício na Secretaria Municipal de Saúde, observadas as disposições dos parágrafos seguintes.

§ 1º. Considera-se em Regime de Sobreaviso o servidor convocado para permanecer à disposição do Município de forma não presencial, cumprindo escala preestabelecida, em local próximo do trabalho, para ser chamado ao serviço quando necessário, por qualquer meio de comunicação.

§ 2º. Considera-se local próximo do trabalho aquele cujo cálculo entre origem e destino final para atender ao chamado não ultrapasse a 30 (trinta) minutos de veículo automotor, prevendo condição de trafegabilidade urbana.

§ 3º. O Regime de Sobreaviso compreenderá, além de dias úteis, sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

§ 4º. Serão convocados os servidores públicos para o Regime de Sobreaviso através de lista de escala a ser definida pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com a necessidade e conveniência da Administração Pública.

§ 5º. A hora cumprida em regime de sobreaviso será remunerada de acordo com o disposto

em decreto regulamentar.

Art. 24. Será instituído, por meio de regramento específico, o Regime de Plantão, consistente na prestação de serviço por servidores públicos em horários diferenciados, incluindo períodos noturnos, finais de semana e feriados, com o objetivo de garantir a continuidade e a eficiência dos serviços públicos essenciais.

§ 1º. A adesão ao Regime de Plantão poderá ser obrigatória para os servidores ocupantes de cargos que exijam a prestação de serviços ininterruptos, conforme definição do órgão ou entidade a que estejam vinculados.

§ 2º. O Regime de Plantão observará as seguintes diretrizes gerais:

I - definição clara dos horários e escalas de plantão, garantindo a transparência e previsibilidade para os servidores;

II - fixação de compensações, adicionais ou outros benefícios, conforme legislação vigente;

III - observância dos limites máximos de jornada e períodos de descanso, respeitando normas de saúde ocupacional;

IV - adoção de critérios objetivos para distribuição das escalas de plantão, evitando sobrecarga excessiva de trabalho.

§ 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar, por meio de decreto, as condições específicas para a execução do Regime de Plantão, incluindo critérios para convocação, jornada de trabalho, escalonamento, formas de compensação e eventuais incentivos financeiros ou benefícios aos servidores submetidos a esse regime.

§ 4º. A prestação de serviços em Regime de Plantão será considerada para fins de contagem de tempo de serviço, férias e outros direitos previstos na legislação aplicável.

SEÇÃO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 25. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e observados os seguintes fatores:

I - eficiência no desempenho de suas funções;

II - qualidade do trabalho;

III - produtividade no trabalho;

IV - iniciativa;

V - presteza;

VI - aproveitamento em programa da capacitação;

VII - assiduidade;

VIII - pontualidade;

IX - administração do tempo e tempestividade;

X - uso adequado dos equipamentos e instalações de serviço;

XI - aproveitamento dos recursos e racionalização de processos;

XII - capacidade de trabalho em equipe;

XIII - qualidade de atendimento ao público;

XIV - idoneidade moral.

§ 1º. O chefe imediato do servidor em estágio probatório avaliará, por meio de relatórios semestrais, o preenchimento dos requisitos previstos no caput deste artigo, prestando as informações correspondentes ao departamento de recursos humanos.

§ 2º. De posse das informações previstas no parágrafo anterior e concluído os 36 (trinta e seis) meses, o respectivo secretário emitirá parecer conclusivo acerca do cumprimento dos requisitos previstos no caput deste artigo.

§ 3º. As avaliações referidas no § 1º, bem como o parecer conclusivo proferido pelo secretário competente, serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá acerca da aquisição da estabilidade pelo servidor, nos termos do § 4º, do art. 41, da Constituição Federal.

§ 4º. Caso o parecer previsto no § 2º deste artigo conclua pela ausência de preenchimento dos requisitos para a aquisição de estabilidade, este deverá ser submetido à comissão de avaliação de desempenho funcional, cuja decisão somente poderá ser proferida após concessão de vistas ao servidor para apresentação de razões/defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 5º. A comissão prevista no parágrafo anterior será composta de 3 (três) membros designados pelo Chefe do Poder Executivo entre servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que sejam estáveis. Haverá igual número de suplentes.

§ 6º. Da decisão proferida pela comissão, caberá recurso para o Chefe do Poder Executivo, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 7º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

§ 8º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, computando-se, para todos os efeitos, inclusive para aquisição de estabilidade, o período correspondente.

§ 9º. O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no art. 91 desta Lei, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

§ 10. Não constituem provas suficientes e eficazes as certidões ou portarias desacompanhadas dos documentos de atos administrativos para avaliar negativamente a aptidão e capacidade do servidor no desempenho do cargo, sobretudo nos fatores a que refere os incisos I, II, III, IV e V deste artigo.

SEÇÃO VII

DA ESTABILIDADE

Art. 26. O servidor, habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 27. O servidor estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei ou regulamento, assegurada ampla defesa.

SEÇÃO VIII

DA READAPTAÇÃO

Art. 28. Readaptação é a investidura do servidor estável, em cargo compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.

§ 1º. A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

§ 2º. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência da vaga.

Art. 29. A readaptação será feita a pedido ou de ofício e será processada, nos seguintes termos:

I - quando provisória, mediante ato do Secretário de Administração considerando a redução ou atribuição de novos encargos ao servidor, na mesma ou em outra unidade administrativa, respeitada a hierarquia e as funções do seu cargo;

II - quando definitiva, por ato do Prefeito, em cargo de carreira de atribuições afins, observados os requisitos de habilitação exigidos.

Art. 30. Caso julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

Art. 31. A readaptação não acarretará redução da remuneração do servidor.

SEÇÃO IX

DA REVERSÃO

Art. 32. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez quando, por médico oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º. A reversão far-se-á de ofício ou a pedido, no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, conforme a habilitação profissional do servidor.

§ 2º. Encontrando-se provido de cargo anteriormente ocupado, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 33. Não poderá ocorrer reversão caso o aposentado já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

SEÇÃO X

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 34. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão, por determinação administrativa ou judicial, sem prejuízo do ressarcimento de todos os direitos e vantagens.

§ 1º. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento em outro cargo equivalente, ou ainda, posto em disponibilidade, observadas as regras pertinentes.

§ 2º. Se o cargo houver sido extinto a reintegração far-se-á em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, o servidor ficará em disponibilidade, observado a seção XI deste capítulo.

SEÇÃO XI

DA RECONDUÇÃO

Art. 35. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado decorrente de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto na Seção XII desta Lei.

SEÇÃO XII

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 36. O Servidor estável será posto em disponibilidade, sem prejuízo de sua remuneração, quando extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, salvo se redistribuído.

Art. 37. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante seu aproveitamento em cargo de atribuições e remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo único. Será determinado, de imediato, o aproveitamento do servidor em disponibilidade no surgimento de vaga afim em órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 38. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, nos termos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º. Estando apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados de publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º. A incapacidade definitiva do servidor em disponibilidade, comprovada nos termos estabelecidos nesta Lei, implicará na sua aposentadoria.

Art. 39. Reputa-se ineficaz o ato de disponibilidade do servidor que não observar o prazo do § 1º para entrar em exercício, salvo nos casos de doença comprovada nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A conduta do servidor delimitada no caput deste artigo configura abandono de cargo, devidamente apurado nos termos desta Lei.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 40. A vacância do cargo público dar-se-á por:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - readaptação;

V - posse em outro cargo não acumulável;

VI - aposentadoria;

VII - falecimento.

Art. 41. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício será aplicada:

I - quando insatisfeitas as condições do estágio probatório;

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

III - quando extinta a punibilidade para a demissão do servidor por abandono de cargo.

Art. 42. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente;

II - a pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO, DA REDISTRIBUIÇÃO E DA CESSÃO

SEÇÃO I

DA REMOÇÃO

Art. 43. Remoção é o deslocamento do Servidor a pedido ou de ofício, com preenchimento de cargo vago, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração.

Art. 44. Dar-se-á a remoção de:

I - uma secretaria para outra;

II - uma localidade para outra, dentro do território do Município, no âmbito de cada secretaria.

§ 1º. Salvo permuta, é vedado o processamento de remoção na ausência de vaga a ser preenchida na unidade ou localidade de destino.

§ 2º. A remoção por permuta dar-se-á mediante requerimento de ambos os interessados, subscrito pelos respectivos secretários ou dirigentes de cada órgão, e condicionada à anuência da Administração Pública.

SEÇÃO II

DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 45. Redistribuição é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujo plano de cargos e remuneração seja compatível, a critério da Administração Pública.

Parágrafo único. A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

SEÇÃO III

DA CESSÃO

Art. 46. O servidor público poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade do dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em situações de comprovado interesse público, a juízo da autoridade cedente.

Parágrafo único. O servidor público em estágio probatório não poderá ser cedido.

Art. 47. Serão disciplinadas por meio de Decreto o procedimento de cessão, as hipóteses de impedimento, o prazo de duração, as hipóteses de encerramento, o reembolso e demais disposições inerentes ao instituto.

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 48. Haverá substituição dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, em comissão de direção superior ou função gratificada, nos impedimentos ocasionais ou temporários.

Art. 49. A substituição na função gratificada independe de posse e será automática ou dependerá de ato da Administração, devendo recair sempre em servidor do mesmo quadro.

§ 1º. A substituição automática é a estabelecida em Lei ou regulamento e processar-se-á independentemente de ato.

§ 2º. Quando depender de ato da Administração, se a substituição for indispensável, o substituto será designado por ato do Prefeito ou do titular da secretaria, conforme o caso.

§ 3º. O substituto fará jus à remuneração proporcional em razão do exercício do cargo em comissão ou função de direção ou chefia.

§ 4º. A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente, salvo os casos de substituição previstos em Lei ou regulamento.

§ 5º. O substituto já designado para cargo em comissão ou função gratificada fara jus

apenas à diferença da remuneração a que se refere o § 3º.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 50. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 51. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

§ 1º. O vencimento do cargo efetivo é irredutível.

§ 2º. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 52. A revisão geral anual observará as seguintes condições:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

II - definição do índice em lei específica;

III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

IV - comprovação da disponibilidade financeira que ateste a capacidade de pagamento, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas de relevante interesse econômico e social;

V - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 53. Serão deduzidos da revisão os percentuais concedidos no exercício anterior, decorrentes de reorganização ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de quaisquer verbas de todas as naturezas e espécie, adiantamentos ou qualquer outra

vantagem inerente aos cargos públicos.

Art. 54. Ao servidor ocupante de cargo efetivo ou de provimento em comissão é devida a retribuição pelo seu exercício;

Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos de provimento em comissão.

Art. 55. Salvo por imposição legal, ordem judicial ou autorização pessoal, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou subsídio do servidor.

Art. 56. As reposições e indenizações devidas ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento ou desconto em folha, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

§ 1º. O valor de cada parcela não poderá exceder o percentual de 10% (dez por cento) da remuneração.

§ 2º. O pagamento indevido processado no mês anterior ao do processamento da folha será imediamente reposto, em parcela única.

§ 3º. Os valores recebidos a título do cumprimento de decisão de tutela provisória de urgência ou evidência ou sentença condenatória posteriormente revogadas ou rescindidas serão atualizados até a data de reposição.

Art. 57. Nas hipóteses de demissão, exoneração ou cassação de aposentadoria, o servidor em débito para com o erário deverá satisfazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 58. A remuneração e os proventos não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, salvo decisão judicial em sentido contrário.

Art. 59. O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado.

§ 1º. O disposto no caput aplica-se à parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos e ausências justificadas, salvo os casos de concessões ou saídas antecipadas.

§ 2º. Eventual compensação de horários poderá ser estabelecida pela chefia imediata, desde que para antes de findo o mês seguinte ao da ocorrência.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

Art. 60. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais.

§ 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para todos os efeitos.

§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições previstos em lei.

Art. 61. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, na hipótese de concessão ulterior de outros acréscimos pecuniários, ainda que pagos a mesmo título ou sob fundamentação idêntica.

SEÇÃO I

DAS VANTAGENS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO

Art. 62. Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias.

Art. 63. A quantificação da indenização devida, bem como as condições para a sua concessão, observarão a regulamentação específica.

SUBSEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 64. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas do servidor que, no interesse do serviço, for deslocado do Município, por prazo certo.

Art. 65. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 66. A ajuda de custo destinada ao servidor não poderá exceder a importância correspondente ao seu vencimento.

Art. 67. Nos casos de afastamento para prestar serviços em outro órgão ou entidade, a ajuda de custo será paga pelo cessionário.

Art. 68. Não será devida ajuda de custo, quando se tratar de mudança de sede ou domicílio, a pedido do servidor.

Art. 69. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar para as funções ou pedir exoneração antes de completar 90 (noventa) dias de exercício na função designada.

Parágrafo único. Ocorrendo exoneração de ofício ou retorno determinado pela Administração, a restituição não será devida.

SUBSEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

Art. 70. O servidor que, a serviço, tiver de afastar-se da sede, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a passagens e diárias, para fazer frente às despesas com estadia, locomoção e alimentação.

Parágrafo único. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

Art. 71. O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo único. Aplica-se o prazo previsto no caput na hipótese em que o servidor retornar à sede antes do prazo previsto, caso em que deverá restituir eventuais diárias recebidas em excesso.

SEÇÃO II

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 72. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II - gratificação natalina;

III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, na forma da lei;

IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V - adicional noturno;

VI - adicional de férias;

VII - salário família.

SUBSEÇÃO I

DA RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

Art. 73. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 74. A gratificação natalina, que equivale ao 13º (décimo terceiro) salário previsto na Constituição Federal, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no corrente ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 75. A gratificação natalina poderá ser paga juntamente com os vencimentos do mês de aniversário do servidor, como forma de adiantamento.

§ 1º. O adiantamento de que trata o "caput" deste artigo, será feito com base na remuneração do mês de aniversário do servidor.

§ 2º. Caso o servidor venha a desvincular-se do órgão antes de completar os doze meses de exercício no respectivo ano, proceder-se-á a dedução proporcional de 1/12 (um doze avos) dos seus direitos rescisórios, limitada à quantia de meses faltantes para o fechamento do ano.

§ 3º. Até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, será feita a folha de pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, na qual será deduzido o eventual adiantamento feito ao servidor na data de seu aniversário, sem prejuízo do pagamento das diferenças as quais o servidor porventura possua direito.

Art. 76. Aplica-se a sistemática estabelecida nesta subseção na hipótese de pagamento de gratificação natalina ao servidor exonerado antes de completar 12 (doze) meses de exercício no respectivo ano, a ser calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 77. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem

pecuniária.

SUBSEÇÃO III

DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 78. Consideram-se como serviço extraordinário as horas que vierem a exceder a carga horária semanal estabelecida nesta Lei, que serão remuneradas na proporção de 50% (cinquenta por cento) da hora normal de trabalho.

§ 1º. As horas excedentes à jornada semanal desenvolidas em finais de semana e feriados serão remuneradas na proporção de 100% (cem por cento) da hora normal de trabalho.

§2º. O pagamento referente ao trabalho realizado em ponto facultativo será considerado como dia normal de trabalho, não sendo devido o adicional de 50% ((cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento) sobre o valor da remuneração habitual.

Art. 79. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde que no interesse da Administração Pública.

Parágrafo único. As horas horas excedentes à jornada semanal, poderão ser desenvolidas em finais de semana e feriados, não se aplicando, neste caso, a limitação estabelecida no caput.

Art. 80. Ao ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, não serão devidos o adicional por serviço extraordinário, que também não poderá ser percebido, cumulativamente, com outros previstos em lei ou regulamento.

Art. 81. As horas excedentes à jornada diária somente poderão ser feitas por necessidade do serviço, força maior, serviços inadiáveis ou relevante interesse público e mediante autorização prévia da chefia imediata, cuja regulamentação dar-se-á por meio de Decreto.

Parágrafo único. A Administração Pública poderá fazer opção por Banco de Horas, cuja regulamentação deverá ser feita por Decreto, observado o seguinte:

I - os serviços extraordinários deverão ser compensados em até 180 (cento e oitenta) dias do mês subsequente à data do ocorrido, mediante autorização expressa da chefia imediata da área, sem prejuízo das atividades normais da unidade;

II - o saldo credor de horas, caso não usufruído pelo servidor no período previsto no inciso anterior deste artigo, será automaticamente eliminado do Banco de Horas.

SUBSEÇÃO IV

DO ADICIONAL NOTURNO

Art. 82. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52’ (cinqüenta e dois minutos) e 30" (trinta segundos).

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 78, desta Lei.

SUBSEÇÃO V

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Art. 83. Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias juntamente com o pagamento do mês.

Art. 84. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata o artigo anterior.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 85. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumulados até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço atestada pelo chefe imediato, ressalvadas as hipóteses em que haja disposição diversa.

§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º. É vedado levar a conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, observado o seguinte:

I - o abono de férias deverá ser requerido com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do período de gozo;

II - o período remanescente deverá ser gozado integralmente.

§ 4º. O período de férias acumulado não será pago em dobro.

Art. 86. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até o quinto dia útil após o início do respetivo gozo, cujo valor corresponderá à remuneração ordinária do servidor relativa ao mês que antecede o gozo, excluídas as vantagens de caráter indenizatório e eventuais valores percebidos a título de horas extraordinárias.

Art. 87. Poderá a Administração Municipal conceder férias coletivas, desde que os servidores essenciais sejam mantidos em funcionamento.

§ 1º. O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

§ 2º. A indenização prevista no parágrafo anterior será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

§ 3º. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o respectivo adicional quando da fruição do primeiro período.

Art. 88. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, de 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese a acumulação.

Art. 89. As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço declarada pela máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo único. O restante do período será gozado de uma vez só.

Art. 90. O gozo de férias não poderá iniciar-se na sexta-feira ou antes de feriados ou pontos facultativos.

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇA

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 91. Conceder-se-á, ao servidor, licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

IV - à gestante;

V - à adotante;

VI - paternidade;

VII - para prestação de serviço militar;

VIII - para atividade política;

IX - para capacitação;

X - para o tratamento de interesse particular;

XI - para o exercício de mandato classista;

XII - licença-Prêmio por assiduidade;

XIII- por motivo de foro íntimo.

§ 1º. Será de responsabilidade do Regime Geral de Previdência Social (INSS) o pagamento da remuneração a que fizer jus o servidor durante o período da licença referida no inciso I deste artigo, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento.

§ 2º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.

§ 3º. Finda a licença, o servidor reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação.

§ 4º. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, IV, V, VI, VII, XI e XIII.

SUBSEÇÃO I

DA LICENÇA PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 92. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, observados os termos da legislação específica.

Parágrafo. único. Sempre que necessário, a perícia médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Art. 93. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova perícia médica que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela sua aposentadoria.

Art. 94. O servidor nunca poderá recusar a submeter-se à inspeção médica solicitada pela Prefeitura Municipal, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração, até que se realize a inspeção.

Art. 95. No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.

Art. 96. Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.

SUBSEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 97. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2º. A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I - por até 10 (dez) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor, com autorização do Chefe Imediato;

II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§ 3º. A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 5o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.

§ 4º. O início do interstício de 12 (doze) meses previsto no parágrafo anterior será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 5º. A licença concedida nos termos deste artigo não influirá no cômputo das férias a serem usufruídas pelo servidor.

SUBSEÇÃO III

DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE OU COMPANHEIRO

Art. 98. Poderá ser concedida a licença sem direito a remuneração ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato eletivo Municipal, Estadual ou Federal.

Parágrafo único. A licença prevista neste artigo será concedida por prazo indeterminado, dependendo de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 02 (dois) em 02 (dois) anos.

Art. 99. Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.

SUBSEÇÃO IV

DA LICENÇA À GESTANTE

Art. 100. Será concedida licença à servidora gestante pelo período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, contados a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último, sem prejuízo da remuneração, mediante apresentação de requerimento e certidão de nascimento.

§ 1º. O início da licença poderá ser antecipado a partir do primeiro dia do nono mês de gestação ou em razão de prescrição médica, mediante requerimento e comprovação documental.

§ 2º. Publicada a licença tratada neste artigo, o usufruto não será interrompido, mesmo com o falecimento da criança, salvo a pedido da servidora.

§ 3º. No caso de natimorto ou aborto devidamente comprovado, poderá ser concedida licença para tratamento de saúde, mediante prescrição de médico assistente e de avaliação médica pericial.

§ 4º. A servidora que entrar em exercício no cargo público após o nascimento da criança terá direito ao usufruto do restante do período da licença.

§ 5º. Ao servidor cujo cônjuge ou convivente estiver no usufruto da licença maternidade e vier a falecer, será concedido o direito do usufruto do período remanescente de que trata o caput deste artigo, mediante solicitação e comprovação documental.

Art. 101. No caso de recém-nascido prematuro ou com deficiência visual, auditiva, mental, motora ou com má-formação congênita, o período da licença estabelecido no artigo anterior poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, mediante fundamentação subscrita em laudo clínico por médico assistente e avaliação médica pericial.

Art. 102. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a duas horas de descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de 1 (uma) hora em turnos diferentes.

SUBSEÇÃO V

DA LICENÇA À ADOTANTE

Art. 103. Será concedida licença ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança pelo período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, para ajustamento do adotado ao novo lar, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou guarda, expedido pela autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Cessados os motivos da licença, o servidor deverá se apresentar no órgão de gestão de pessoas para revogação da concessão, sob pena de perda total da remuneração ou subsídio a partir da data da revogação da guarda judicial, sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.

Art. 104. No caso da adoção ou guarda judicial conjunta, caberá aos adotantes ou guardiães, em comum acordo, decidirem aquele que usufruirá da licença por meio de declaração escrita a ser apresentada no seu respectivo órgão.

SUBSEÇÃO VI

DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 105. Ao servidor será concedida a licença paternidade de 05 (cinco) dias contada da data do parto ou, no caso de adoção, contada até o 5º (quinto) dia da adoção.

SUBSEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 106. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

SUBSEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 107. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, como se em efetivo exercício estivesse.

SUBSEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 108. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.

§ 1º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço público.

§ 2º. Para os casos em que a licença concedida limitar-se ao período de 30 (trinta) dias ou menos, o desconto efetuado deverá seguir o mesmo critério de cálculo da remuneração, sendo vedado o desconto em horas.

§ 3º. O requerente aguardará em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.

§ 4º. Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da licença anterior ou de sua prorrogação.

Art. 109. Ao ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, não se concederá, nesta qualidade, licença para tratar de interesse particular.

SUBSEÇÃO X

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 110. É assegurado ao servidor efetivo o direito a licença para o desempenho de mandato de cargo de diretoria em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo da remuneração correspondente ao cargo efetivo.

§ 1º. Somente poderão ser licenciados 01 (um) servidor por entidade que congregue mais de 500 (quinhentos) filiados.

§ 2º. Em se tratando de entidade cujo número de representados seja inferior a 500 (quinhentos), assegura-se a licença por 01 (um) dia na semana, previamente definido pelo respetivo secretário do órgão de lotação do servidor, sem prejuízo da concessão de afastamentos pontuais para tratar de assuntos inerentes à entidade, a critério da Administração Pública Municipal.

§ 3º. Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.

§ 4º. A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

§ 5º. O período em que o servidor permanecer afastado para o desempenho do mandato classista, será computado para todos os efeitos.

SUBSEÇÃO XI

DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Art. 111. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o servidor estável poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até trinta dias, para participar de curso de capacitação profissional.

§ 1º. Os períodos de licença de que trata o "caput" não são acumuláveis.

§ 2º. Ao término da licença para capacitação o servidor deverá comprovar mediante certificado expedido pelo órgão responsável pelo curso, a frequência e o aproveitamento do curso, sob pena de ser obrigado à devolução dos vencimentos recebidos, enquanto em licença.

Art. 112. O número de servidores em gozo simultâneo de licença para capacitação não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

SUBSEÇÃO XII

DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 113. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público, o servidor fará jus a 90 (noventa) dias de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Art. 114. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II - sofrer condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.

§ 1º. A existência de mais de três faltas injustificadas no período aquisitivo da licença prêmio é causa interruptiva desta, devendo-se reiniciar a contagem de tempo no dia imediatamente subsequente à falta injustificada interruptiva.

§ 2º. Será suspensa a contagem de tempo para fins de concessão de licença-prêmio ao servidor que gozar de licença para tratar de interesses particulares, que se afastar para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou que se licenciar em virtude de doença em pessoa da família, sem remuneração, durante o período aquisitivo.

§ 3º. Não será suspensa a contagem de tempo para fins de concessão de licença-prêmio ao servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo em comissão.

Art. 115. O número de servidor em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 116. Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente a escala dos servidores, a fim de garantir os recursos orçamentários e financeiros necessários ao pagamento, no caso de opção em espécie.

Art. 117. O servidor poderá requerer o usufruto da licença-prêmio de forma integral ou em fração de 30 (trinta) dias.

§ 1º. O servidor não poderá cumular duas licenças-prêmio.

§ 2º. O servidor deverá gozar a licença-prêmio concedida, obrigatoriamente, no período aquisitivo subsequente.

§ 3º. Caso não usufrua no período subsequente, entrará, automaticamente, em gozo da referida licença a partir do primeiro dia do terceiro período aquisitivo.

§ 4º. É facultado ao servidor converter até a totalidade do período de licença-prêmio a que tiver direito em abono pecuniário, devendo este ser requerido até 30 (trinta) dias antes do período designado para o gozo da licença.

§ 5º. A conversão da licença-prêmio de que trata o parágrafo anterior será regulamentada por meio de Decreto.

SUBSEÇÃO XIII

DA LICENÇA PARA ASSUNTOS DE FORO ÍNTIMO OU INTERESSE PESSOAL

Art. 118. Fica instituída a Licença para Assuntos de Foro Íntimo ou Interesse Pessoal no âmbito do serviço público municipal de Campos de Júlio, destinada aos servidores públicos e em exercício, sem prejuízo das demais modalidades de licença previstas neste Estatuto.

Art. 119. A Licença para Assuntos de Foro Íntimo ou Interesse Pessoal será concedida mediante solicitação formal do servidor, não sendo considerada falta injustificada e não impactando a contagem de tempo para aquisição ou fruição de direitos que dependam de assiduidade.

Parágrafo único. A licença será concedida sem direito à remuneração e sem qualquer ônus para a Administração Pública, assegurando, contudo, a preservação dos direitos funcionais do servidor.

Art. 120. O pedido de licença deverá obedecer aos seguintes requisitos procedimentais:

I - O servidor deverá apresentar solicitação formal e por escrito via protocolo à chefia imediata, contendo:

a) Datas pretendidas para usufruto da licença;

b) Declaração de ciência quanto à ausência de remuneração e seus efeitos.

II - A solicitação deve ser feita com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo casos excepcionais, devidamente justificados;

III - A chefia imediata deverá analisar o pedido considerando o impacto da ausência na continuidade dos serviços e poderá indeferi-lo caso julgue que a concessão prejudicará o funcionamento do setor;

IV - Após a autorização da chefia imediata, a solicitação deverá ser encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos para registro e controle;

V - O Departamento de Recursos Humanos poderá estabelecer normas complementares para o processamento, registro e controle da licença, a fim de evitar abusos ou uso indevido.

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO I

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 121. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º. O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

Art. 122. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por um dia, para doação de sangue;

II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;

III - por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, avós e netos.

IV - durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri;

V - pelo período comprovadamente necessário, para acompanhar filho menor em consulta médica ou para realização de exames;

VI - pelo período comprovadamente necessário, para acompanhar pais dependentes em consulta médica ou para realização de exames.

§ 1º. As concessões previstas nos incisos V e VI deverão abarcar eventual tempo de deslocamento para os casos em que a consulta ou exame é realizado fora do município de Campos de Júlio.

§ 2º. Para os casos em que a consulta ou exame é realizado no município de Campos de Júlio, as concessões previstas nos incisos V e VI deverão comtemplar estritamente o período necessário à realização dos mesmos.

Art. 123. Será concedido horário especial a estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, poder-se-á exigir a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 2º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por médico oficial, independentemente de compensação de horário.

CAPÍTULO VII

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 124. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive se nesse período tiver prestado às Forças Armadas.

Art. 125. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 126. Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação própria que comprove a frequência.

Art. 127. Admitir-se-á como documentação própria comprobatória de tempo de serviço:

I - certidão circunstanciada, firmada por autoridade competente, contendo todos os eventos registrados nos assentamentos funcionais do interessado, período por período;

II - certidão de frequência;

III - justificação judicial, nos casos de impossibilidade de outros meios de provas.

Art. 128. Além das concessões do art. 122 desta Lei, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;

II - exercício de outro cargo ou função de governo de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público municipal, inclusive autarquias e fundações públicas, desde que autorizados pelo Prefeito, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;

III - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação “stricto sensu” no País, conforme dispuser o regulamento;

IV - licença à gestante;

V - licença paternidade;

VI - licença à adotante;

VII - tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao município, em cargo de provimento efetivo;

VIII - licença por motivo de doença em pessoa da família;

IX - licença para Missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que no interesse da Administração e não ultrapasse 12 (doze) meses;

X - prestação de provas em concurso público;

XI - recolhimento à prisão, se absolvido no final;

XII - suspensão preventiva, se absolvido no final;

XIII - convocação para o serviço militar;

XIV - serviço eleitoral;

XV - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

XVI - candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo entre o registro eleitoral e até o 10º (décimo) dia após a eleição;

XVII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção.

XVIII - mandato classista;

XIX - licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

XX - licença para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

XXI - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;

XXII - exercício de mandato de vereador, quando não existir compatibilidade de horário entre o seu exercício e o do cargo público.

Art. 129. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado à União, Estados e outros Municípios;

II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.

III - a licença para atividade política;

IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à previdência social, devidamente observado em certidão oficial;

VI - o tempo de serviço militar prestado as Forças Armadas, durante a paz;

VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere o art. 128, VII desta Lei.

§ 1º. O tempo em que o servidor esteve aposentado será apenas contado para nova aposentadoria.

§ 2º. É vedado a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 130. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

§ 1º. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

§ 2º. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

§ 3º. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os parágrafos anteriores, salvo os casos que necessitem de diligências ou estudos especiais, deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos em 30 (trinta) dias.

Art. 131. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 132. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 133. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo do Prefeito Municipal.

Art. 134. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 135. O direito de requerer prescreve:

I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei .

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 136. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a ser contado a partir do dia em que cessar a interrupção.

Art. 137. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 138. Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou ao procurador por ele constituído.

Art. 139. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 140. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO IV

DA SAÚDE NO TRABALHO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 141. Visando ao estabelecimento de medidas técnicas, administrativas e educacionais relativas à proteção da saúde do servidor municipal abrangido por este Estatuto, cabe ao órgão responsável pela gestão de pessoal responsabilizar-se:

I - por exames de saúde: médicos e psicológicos, para provimento de cargo público;

II - por exames de saúde: médicos e psicológicos, destinados a readaptação, reintegração e reversão;

III - por exames demissionais de saúde: médicos e psicológicos;

IV - pela inspeção de saúde médica e psicológica, visando a definição de compatibilidade entre as especificidades apresentadas por portador de necessidades especiais e seu cargo função;

V - pela homologação de licença ou qualquer outro direito dependente de inspeção médica obrigatória.

SEÇÃO I

DOS EXAMES OCUPACIONAIS DE SAÚDE

Art. 142. Para a Administração Municipal, e para os fins a que se destinam, internamente, os exames ocupacionais arrolados nos incisos do artigo anterior e, necessários ao controle das condições de saúde de candidatos ao cargo público ou de servidores, somente serão válidos se emitidos por profissional - médico, ou quando for o caso por psicólogo - pertencente ao quadro de servidores da Administração Pública e especialmente

designados para tal finalidade ou, em sendo o caso, por profissional contratado para este fim.

Parágrafo único. Não será aceito, sob nenhuma alegação, nenhum atestado de saúde ocupacional emitido por outro profissional que não o descrito neste artigo, mesmo que para fins de contestação de laudo.

SEÇÃO II

DO EXAME DE SAÚDE PRÉ-ADMISSIONAL

Art. 143. O exame de saúde pré-admissional de caráter eliminatório é obrigatório ao candidato habilitado em concurso público que a ele deve se submeter, após a convocação, para efeito de ingresso no serviço público municipal.

§ 1º. O exame de saúde pré-admissional, médico e psicológico, é ato exclusivo da Administração Pública, por meio de profissionais especialmente designados, não se aceitando que o mesmo seja objeto de contraposição ou substituição por qualquer outro exame cujo laudo tenha sido emitido por profissional externo ao órgão competente.

§ 2º. O não comparecimento do candidato ao exame agendado e devidamente comunicado ao mesmo, implicará em sua automática eliminação do concurso público.

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se igualmente para os contratados por prazo determinado decorrentes de necessidade transitória de excepcional interesse público.

§ 4º. O exame pré-admissional avaliará o candidato de acordo com o risco ocupacional a que estará exposto em razão do cargo para o qual foi convocado.

Art. 144. Visando o diagnóstico de patologias preexistentes relacionadas ao risco ocupacional e, ou, outras, o exame clínico será, à critério do profissional atendente complementado com:

I - avaliação psicológica específica;

II - exames complementares especializados: clínicos, radiológicos ou laboratoriais, às expensas do candidato habilitado.

Art. 145. O exame pré-admissional concluirá pelas seguintes condições do candidato:

I - apto, no caso em que o candidato apresenta condições, sob o ponto de vista da saúde, para cumprir todas as funções inerentes ao cargo pretendido.

II - inapto, no caso em que o candidato apresenta ausência de condições de saúde para exercer pelo menos uma das atividades inerentes ao cargo pretendido.

§ 1º. A declaração de aptidão é a resultante de duas declarações de condições de saúde para cumprimento das atividades do cargo e da especialidade, emitida por profissionais em exercício especialmente designados, sendo um médico e outro por psicólogo.

§ 2º. No caso de apenas uma das declarações previstas no parágrafo anterior concluir pela inaptidão o candidato será considerado inapto.

§ 3º. No caso de portador de necessidades especiais, a definição a respeito da aptidão do candidato dar-se-á levando em consideração apenas as atividades essenciais inerentes ao cargo pretendido.

SEÇÃO III

DO EXAME PERIÓDICO DE SAÚDE

Art. 146. O exame periódico é obrigatório para todos os servidores públicos municipais e será realizado em intervalos de tempo determinados pela Administração Municipal, por meio de profissionais especialmente designados pertencentes ao quadro de servidores efetivos ou contratados.

§ 1º. O exame periódico será realizado mediante prévia convocação do servidor em cronograma de atendimento estabelecido de comum acordo entre o setor responsável pela saúde ocupacional e a chefia imediata do servidor.

§ 2º. Os intervalos de tempo serão definidos segundo:

I - a exposição aos riscos inerentes à função desempenhada;

II - a idade do servidor.

§ 3º. O servidor poderá ser convocado extraordinariamente para exame periódico a critério da Administração Municipal, frente a fatos de saúde específicos ou a necessidade institucional que o justifiquem.

§ 4º. A convocação periódica terá como princípio básico, a data de nascimento do servidor.

§ 5º. O não comparecimento do candidato ao exame agendado e devidamente comunicado, implicará em sanção disciplinar.

§ 6º. O exame periódico avaliará o servidor de acordo com o risco ocupacional a que esteve exposto em razão do cargo que ocupa.

Art. 147. Visando o diagnóstico de patologias relacionadas ao risco ocupacional e, ou, outras, o exame clínico será, à critério do profissional atendente complementado com:

I - avaliação psicológica específica;

II - exames complementares especializados, clínicos, radiológicos ou laboratoriais.

Art. 148. O exame periódico concluirá pelas seguintes condições do servidor:

I - apto, no caso em que o servidor apresenta condições, sob o ponto de vista de saúde, para continuar cumprindo todas as funções inerentes ao cargo e à especialidade que ocupa.

II - apto com restrições, no caso em que o servidor apresenta alterações suficientes para torná-lo incapaz de exercer integralmente as atividades inerentes ao seu cargo e especialidade.

III - inapto, no caso em que o servidor apresenta ausência de condições para continuar cumprindo as atividades que definem seu cargo e a sua especialidade.

§ 1º. A declaração de aptidão é a resultante de duas declarações de condições de saúde para cumprimento das atividades do cargo e da especialidade, emitida por profissionais do quadro efetivo ou contratados, sendo um médico e outro por psicólogo.

§ 2º. No caso de apenas uma das declarações previstas no parágrafo anterior concluir pela inaptidão o servidor será considerado inapto ou apto com restrições.

§ 3º. Nos casos específicos dos incisos II e III o servidor será encaminhado para reabilitação ou readaptação funcional para início de processo próprio que definirá se o

caso se trata de limitação temporária ou definitiva de algumas de suas funções, de readaptação, nos termos da Lei, ou de encaminhamento para aposentadoria por invalidez.

§ 4º. A definição de apto com restrições, em caráter definitivo, ou inapto, para servidor em estágio probatório, implica em imediata comunicação ao setor responsável pela avaliação e desempenho para as medidas administrativas que se fizerem pertinentes.

SEÇÃO IV

DO EXAME DE SAÚDE DEMISSIONAL

Art. 149. O exame demissional é a avaliação de saúde realizada quando do desligamento de servidor, exceto por motivo de aposentadoria, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.

Art. 150. O exame demissional concluirá pelas seguintes condições do servidor:

I - apto, quando o servidor apresentar condições, sob o ponto de vista médico de exercer as funções inerentes ao seu cargo;

II - apto com restrições, quando o servidor apresentar, sob o ponto de vista médico, alterações impeditivas ao total exercício de seu cargo;

III - inapto, quando o servidor não apresentar condições de exercer, sob o ponto de vista médico, as atividades, definidoras de seu cargo.

Parágrafo único. As condições contidas nos casos específicos dos incisos II e III não implicam em qualquer modificação da conduta administrativa exoneratória anteriormente proposta.

TÍTULO IV

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 151. Os servidores municipais contribuirão, para o custeio, em seu benefício, ao Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Instituto Nacional de Seguro Social -INSS.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 152. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal à instituição que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII, será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual for formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 153. Ao servidor público é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

III - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;

VI - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

V - recusar fé a documentos públicos;

VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

VII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;

VIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei , o desempenho de encargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;

IX - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

X - manter sob sua chefia imediata, em cargo de direção, chefia ou assessoramento, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;

XI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

XIII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XIV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XV - praticar usura, sob qualquer de suas formas;

XVI - proceder de forma desidiosa;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência ou transitórias;

XVIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

XX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

XXI - assediar sexualmente ou moralmente outro servidor público.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso XII deste artigo, não se aplica para atuação do servidor como microempreendedor individual, salvo quando ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, e observada a legislação sobre conflito de interesses em cada caso.

Art. 154. Será aplicada a pena de demissão por transgressão dos incisos XI a XIX, referidos no artigo anterior.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 155. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas e de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios.

§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Art. 156. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 157. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas.

Art. 158. No caso do artigo anterior, o servidor deverá fazer opção pela remuneração da acumulação lícita dos cargos ou pela remuneração do cargo de provimento em comissão.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 159. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 160. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

§ 1º. Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais.

§ 2º. Ressalvados os casos do parágrafo anterior, a indenização de prejuízos causados ao Erário poderá ser liquidada na forma prevista no artigo 56 desta Lei.

§ 3º. Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

§ 4º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.

Art. 161. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 162. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 163. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as respectivas instâncias.

Art. 164. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

Art. 165. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 166. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;

V - destituição de cargo em comissão.

VI - destituição de função comissionada.

Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 167. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante e de inobservância ao dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 168. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder 90 (noventa) dias.

§ 1º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

§ 2º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, o servidor que, injustificadamente, recusar- se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

Art. 169. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos, respectivamente, de efetivo exercício, se não for praticada nova infração disciplinar nesse período.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 170. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas;

XIII - transgressão dos incisos XI a XIX do artigo 153 desta Lei.

§ 1º. A pena de demissão prevista no inciso I será aplicada em decorrência de sentença judicial com trânsito em julgado.

§ 2º. Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ao serviço, sem justa causa.

§ 3º. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta dias) interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 171. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III - julgamento.

§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.

§ 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º. No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições do Regime Disciplinar e do Processo Administrativo Disciplinar, previstos nesta Lei.

Art. 172. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 173. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 42 desta Lei será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 174. A demissão ou destituição de cargo em comissão nos casos em que há prejuízo ao Erário, implica na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 175. A demissão ou destituição de cargo em comissão por infringência ao art. 153, inciso XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo ou função pública municipal, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

Art. 176. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 171, observando-se especialmente que:

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 177. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

Art. 178. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 179. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito Municipal:

a) em caso de demissão e cassação de disponibilidade ou aposentadoria;

b) quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo;

II - pelo secretário nos casos de advertência e suspensão.

Art. 180. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria e destituição de cargo em comissão;

II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente

§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 181. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com atribuições do seu cargo.

Parágrafo único. As disposições deste título aplicam-se a qualquer cargo compreendido no Quadro Permanente, Suplementar ou Provisório do Município.

Art. 182. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa e o contraditório.

Art. 183. As denúncias sobre as irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulados por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

Art. 182. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, designados pelo Prefeito Municipal, que indicará dentre eles, o seu presidente.

§ 1º. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

§ 2º. Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito administrativo, parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

§ 3º. A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de 05 (cinco) dias da data da publicação do ato de sua constituição.

Art. 183. A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Art. 184. Se, de imediato ou no curso de processo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora comunicará o fato ao Ministério Público.

Art. 185. Os órgãos e entidades municipais, sob pena de responsabilidade de seus titulares, atenderão com presteza às solicitações da comissão processante, inclusive quanto a requisição de técnicos e peritos, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força maior.

Art. 186. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Parágrafo único. A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Art. 187. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria, ou, destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração do inquérito administrativo disciplinar.

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 188. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidade, a autoridade instauradora do inquérito, sempre que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

Art. 189. É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos do período de afastamento por suspensão preventiva.

CAPÍTULO III

DA SINDICÂNCIA

Art. 190. A sindicância, como meio sumário de verificação, será promovida:

I - como preliminar de inquérito administrativo disciplinar;

II - quando não obrigatória a instauração, desde logo, de inquérito administrativo disciplinar.

Parágrafo único. A sindicância será conduzida por uma comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade que deu posse ao sindicado, indicando dentre eles seu presidente.

Art. 191. A comissão incumbida da sindicância, de imediato, procederá às seguintes diligências;

I - inquirição das testemunhas para esclarecimentos dos fatos referidos no ato de instauração e depoimento do sindicado, se houver, permitindo a este, a juntada de documentos e indicação de provas;

II - intimação do sindicado, quando concluída a fase probatória para, querendo no prazo de 05 (cinco) dias oferecer defesa escrita.

Art. 192. Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades, a comissão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua constituição, apresentará relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico e encaminhará o processo a autoridade instauradora para:

I - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

II - abertura de inquérito administrativo;

III - arquivamento do processo.

Parágrafo único. O prazo referido no "caput" deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período.

CAPÍTULO IV

DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 193. O inquérito administrativo obedecerá o princípio do contraditório, assegurando ao acusado ampla defesa, com utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 194. Os autos de sindicância integrarão o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo.

Art. 195. O prazo para a conclusão do inquérito não excederá a 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º. A comissão de inquérito será composta de 03 (três) membros designados pela autoridade que deu posse ao indiciado, e indicará dentre eles seu presidente.

§ 2º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto até a entrega final do relatório.

§ 3º. As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas, e terão caráter reservado.

Art. 196. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 197. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por médico oficial.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal após a expedição do laudo pericial.

SEÇÃO II

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 198. A citação do servidor acusado será feita pessoalmente por mandado expedido pelo presidente da comissão, ao qual se anexará cópia dos documentos existentes para que o mesmo tome conhecimento dos motivos do processo disciplinar.

Parágrafo único. Não sendo encontrado o acusado ou ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado 03 (três) vezes na imprensa local ou regional, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da última publicação.

Art. 199. O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão, o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 200. No caso de recusa do acusado em exarar o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa, será contado da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Art. 201. Feita a citação e não comparecendo o acusado, prosseguir-se-á o processo a sua revelia.

Parágrafo único. A revelia será declarada por termo nos autos do processo.

Art. 202. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o "ciente" dos interessados, ser anexada aos autos.

§ 1º. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

§ 2º. Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará, às repartições competentes, informações necessárias a sua notificação.

Art. 203. No dia aprazado, será ouvido o denunciante, se houver, e na mesma audiência, interrogado o acusado que dentro do prazo de 10 (dez) dias, apresentará defesa prévia e o rol de testemunhas, até o limite de 05 (cinco), as quais serão notificadas.

§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º. Respeitado o limite mencionado no "caput" deste artigo, poderá o acusado, durante a instrução, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecerem, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º. Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo comum será de 20 (vinte) dias.

§ 4º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência reputadas indispensáveis.

Art. 204. No mesmo dia da audiência inicial, se possível, e nos dias subsequentes, tomar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão, e a seguir, o das testemunhas nomeadas pelo acusado.

§ 1º. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 2º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 3º. Na hipótese de depoimentos contraditórios, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 205. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, obedecendo os termos dos artigos 200 e 206 do Código de Processo Penal.

§ 1º. Ao servidor público que se recusar a depor sem justa causa será aplicada a sanção cabível pela autoridade competente.

§ 2º. Quando pessoa estranha ao serviço público se recusar a depor perante a comissão, o presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível, a fim de ser ouvida na polícia.

§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente encaminhará a autoridade policial, deduzidas por itens, a matéria do fato sobre o qual deverá ser ouvida a testemunha.

§ 4º. O servidor que tiver que depor como testemunha em processo disciplinar, fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação pertinente.

Art. 206. Como ato preliminar, ou no decorrer do processo, poderá o presidente representar junto à autoridade competente, solicitando a suspensão preventiva do acusado.

Art. 207. Durante o transcorrer do processo, o presidente poderá ordenar toda e qualquer diligência que se afigure conveniente ao esclarecimento dos fatos.

Parágrafo único. Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais, os requisitará à autoridade competente, observado, quanto a estes, os impedimentos contidos nesta Lei.

Art. 208. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Parágrafo único. Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independe de conhecimento pericial do perito.

SEÇÃO III

DA DEFESA

Art. 209. Durante o transcorrer da instrução é assegurada a intervenção do acusado ou de seu defensor, constituído ou nomeado pela comissão.

§ 1º. O defensor constituído ou nomeado no interrogatório, somente será admitido no exercício da defesa se for advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º. Em caso de revelia, o presidente da comissão designará "ex-officio", um servidor que deverá ser advogado inscrito na forma prevista do parágrafo anterior, para promover a defesa.

§ 3º. O defensor do acusado, quando designado pelo presidente da comissão, não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.

§ 4º. Não havendo servidor advogado, o presidente da comissão solicitará ao Prefeito providências para a contratação de defensor para o servidor acusado.

§ 5º. A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento da instrução, devendo o presidente da comissão nomear defensor "ad hoc" para a audiência previamente designada.

Art. 210. As diligências externas poderão ser acompanhadas pelo servidor acusado e seu defensor.

Art. 211. Encerrada a instrução, será dentro de 05 (cinco) dias, dada vista do processo ao acusado ou seu defensor, para as razões de defesa, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Art. 212. Constatada a alienação mental do servidor acusado, será o processo, quanto a este, imediatamente encerrado, providenciadas as medidas médicas e administrativas cabíveis, lavrando-se termo circunstanciado, prosseguindo o processo em relação aos demais acusados, se houver.

Art. 213. Se nas razões de defesa, for arguida a alienação mental e, como prova, for requerido o exame médico do acusado, a comissão autorizará a perícia e, após a juntada do laudo, se positivo, procederá na forma do disposto no artigo anterior.

Art. 214. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.

§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 215. O processo disciplinar, como o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento.

SEÇÃO IV

DO JULGAMENTO

Art. 216. No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º. A decisão deverá conter relatório circunstanciado do processo, a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar e o dispositivo.

§ 2º. A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório.

Art. 217. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados no processo.

§ 1º. Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados, determinará o reexame do processo na forma prevista neste artigo.

§ 2º. O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade.

§ 3º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada na forma prevista nesta Lei .

Art. 218. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor acusado.

Art. 219. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando traslado na repartição.

Art. 220. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO

Art. 221. No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação na forma prevista no Capítulo IV, Seção II deste Título, comparecendo o acusado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova, que só poderá versar sobre força maior ou coação ilegal.

Parágrafo único. Não comparecendo o acusado ou encontrando-se em lugar incerto e não sabido, a comissão fará publicar na imprensa local, por 03 (três) vezes, o edital de chamamento com prazo de 10 (dez) dias após a última publicação.

Art. 222. Simultaneamente com a publicação dos Editais, a comissão deverá:

I - requisitar o histórico funcional e frequência do acusado;

II - diligenciar a fim de localizar o acusado;

III - ouvir o chefe da divisão administrativa ou órgão equivalente a que pertencer o servidor;

IV - solicitar aos órgãos competentes os antecedentes médicos, informando, especialmente, do estado mental do acusado faltoso.

Art. 223. Não atendido os editais de citação, será o servidor declarado revel e ser-lhe-á nomeado um defensor na forma do artigo 209.

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 224. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício quando:

I - a decisão recorrida for contrária a texto expresso em Lei ou à evidência dos autos;

II - após a decisão, surgirem novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada;

III - quando a decisão proferida se fundamentar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis.

§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

§ 3º. Os pedidos que não se enquadrarem nos casos contidos nos incisos deste artigo, serão indeferidos, desde logo, pela autoridade competente.

Art. 225. O pedido de revisão deverá ser instruído com os elementos que demonstrem o seu fundamento, cabendo ao requerente o ônus da prova.

Art. 226. A revisão, que não poderá agravar a pena já imposta, processar-se-á em apenso ao processo originário.

Art. 227. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Art. 228. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos e ainda não apreciados no processo disciplinar.

Art. 229. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que determinará a constituição de comissão revisora para realização dos trabalhos.

Parágrafo único. Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissão de processo disciplinar.

Art. 230. A comissão revisora terá 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 231. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito.

Art. 232. O julgamento caberá ao Prefeito Municipal.

§ 1º. O prazo para julgamento será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

§ 2º. Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.

Art. 233. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 234. O dia do servidor público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro de cada ano.

Art. 235. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 236. Os prazos previstos nesta Lei serão contados por dias corridos.

§ 1º. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

§ 2º. Os prazos somente começam a correr a partir do 1º (primeiro) dia útil após a citação, intimação ou notificação.

Art. 237. Ficam submetidos ao regime instituído por esta Lei, todos os servidores pertencentes ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, cabendo ao presidente da Câmara Municipal as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

Art. 238. Para efeito desta Lei , considera-se sede do servidor a localidade em que se situa a repartição onde tenha exercício em caráter permanente.

Art. 239. É assegurado ao servidor público o direito à livre associação sindical, e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

I - de ser representado, inclusive como substituto processual;

II - da inamovibilidade do dirigente sindical, até 06 (seis) meses após o final do mandato, exceto se a pedido;

III - de descontar em folha, sem ônus para entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria, sob autorização do servidor.

Art. 240. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, assegurando, sempre, o funcionamento dos serviços essenciais.

Art. 241. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir- se do cumprimento de seus deveres.

Art. 242. O Prefeito Municipal poderá proceder à regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidades e recursos do Município.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o “caput” deste artigo poderá abranger questões de direito intertemporal, respeitadas o período de vigência da norma revogada e o início da vigência da norma revogadora.

Art. 243. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n. 01 de 15 de julho de 2008.

Campos de Júlio/MT, 02 de abril de 2025.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI

PREFEITO MUNICIPAL