CONVÊNIO PARA EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (Estatutário)
3 de Abril de 2025
CONVÊNIO PARA EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO (Estatutário)
Pelo presente instrumento particular, a
(i) COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA -SICREDI SUDOESTE MT/PA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº
32.995.755/0001-60, com sede na R NEFTES DE CARVALHO, nº 489 S, Bairro:
JARDIM RIO PRETO, Município de: TANGARÁ DA SERRA, Estado: Mato Grosso, neste ato representada pelos seus dirigentes infra-assinados, denominada de COOPERATIVA DE CRÉDITO;
(ii) MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER, CNPJ n° 03.507.555/0001-12, comsede na AV SANTO ANTONIO, nº 245, Bairro: Centro, Município de: Santo Antonio do Leverger, Estado: MATO GROSSO, neste ato representada pelo seus dirigentes infra-assinados, Sra. FRANCIELI MAGALHAES DE ARRUDA VIEIRA PIRES,
portadora do RG: 1941400-5 SSP/MT, CPF: 022.812.801-36, Brasileira, Estado civil: Casada, residente e domiciliada ao Condomínio Quintal , nº 6CEP 78180-000, Bairro: Peixinho, Município: Santo Antonio do Leverger, Estado: Mato Grosso, denominada simplesmente de CONVENIADA;
têm justo e acordado o presente convênio para empréstimos com desconto em folha de pagamento, regendo-se pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: A COOPERATIVA DE CRÉDITO concederá, se solicitado, crédito aos servidores públicos MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER da CONVENIADA, após aprovação de cadastro, e desde que obedecidas as normas e políticas internas da COOPERATIVA DE CRÉDITO.
Parágrafo Primeiro: O crédito pleiteado pelo servidor público da CONVENIADA será submetido à aprovação da COOPERATIVA DE CRÉDITO, reservando-se a mesma o direito de não conceder crédito a servidores públicos que possuam restrições cadastrais e/ou que não se enquadrem aos parâmetros de crédito para a concessão de crédito da COOPERATIVA DE CRÉDITO.
Parágrafo Segundo: O valor do crédito não poderá exceder o limite previsto na legislação em vigor, sobre dos vencimentos brutos do servidor, sendo que a parcela mensal de descontos não poderá exceder o limite máximo fixado na legislação pertinente, sobre a referida remuneração liquida do servidor.
Parágrafo Terceiro: O empréstimo poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) apenas para os cargos efetivos, as quais deverão ser descontadas da folha de pagamento dos servidores, diretamente pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, quando a COOPERATIVA DE CRÉDITO for responsável por processar a folha de pagamento e creditar a remuneração dos servidores da
CONVENIADA, ou, quando a COOPERATIVA DE CRÉDITO não for responsável pelo processamento e crédito, a CONVENIADA deverá providenciar mensalmente a retenção e repasse, em até 10 (décimo) dia útil, dos valores consignados à COOPERATIVA DE CRÉDITO, mediante crédito na conta corrente n° 11070-1, agencia: 0804, banco: 748, de titularidade da COOPERATIVA DE CRÉDITO, via boleto bancário ou outra forma disponibilizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO À CONVENIADA.
Parágrafo único: Tratando-se de servidor contratado, o prazo máximo de parcelas não poderá exceder o tempo ainda restante de contrato do servidor.
Parágrafo Quarto: As parcelas serão atualizadas conforme contratado com o respectivo servidor público e a COOPERATIVA DE CRÉDITO informará à CONVENIADA o valor das parcelas, com a variação de encargos, quando for o caso.
Parágrafo Quinto: Os empréstimos poderão ser negociados com prazo máximo parcelas fixas, de acordo com as políticas internas da COOPERATIVA, respeitando o limite previsto na legislação em vigor (método Price) e com vencimentos mensais.
Parágrafo Sexto: Os empréstimos somente serão efetuados após a respectiva autorização à COOPERATIVA DE CRÉDITO (Notificação do Empregador) pela CONVENIADA, de forma física ou eletrônica, nesta última forma somente quando utilizada ferramenta específica disponibilizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO.
Parágrafo Sétimo: A CONVENIADA será responsável por solicitar a autorização formal de empréstimo do seu servidor público referente a cada operação e mantê-la sob sua guarda, assumindo os encargos de depositário dos mesmos, nos exatos termos dos artigos 627 e seguintes do Código Civil, com as responsabilidades que lhe incumbem as leis civil e penal.
Parágrafo Oitavo: Caso a CONVENIADA não possua sistema informatizado para troca de informações com a consignatária, a CONVENIADA deverá utilizar os sistemas informatizados disponibilizados pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, para informar a margem consignável do seu empregado, bem como as parcelas que serão descontadas das operações vigentes, de acordo com o que prevê o manual de uso do sistema, além de outras funcionalidades de acordo com a sua disponibilização.
Parágrafo Nono: é de responsabilidade da CONVENIADA a guarda e legitimidade das informações de acesso à ferramenta disponibilizada.
CLÁUSULA SEGUNDA: Mensalmente, a CONVENIADA deverá encaminhar à COOPERATIVA DE CRÉDITO, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias uteis ao mês anterior ao vencimento dos empréstimos, relação contendo os nomes dos servidores, bem como informar qualquer alteração nos seus dados cadastrais, implicando o descumprimento em condição de rescisão unilateral pela Cooperativa.
Parágrafo Primeiro: A CONVENIADA compromete-se a informar à COOPERATIVA DE CRÉDITO, em tempo hábil, eventual exoneração ou pedido de exoneração do servidor público beneficiário do(s) empréstimo(s).
Parágrafo Segundo: No caso de exoneração ou pedido de exoneração pelo servidor público, a CONVENIADA responsabiliza-se pela retenção e passe dos valores no percentual máximo previsto na legislação em vigor, sobre as verbas rescisórias.
CLÁUSULA TERCEIRA: Se a CONVENIADA atrasar o repasse ou deixar de fazê-lo, este contrato poderá, a critério da COOPERATIVA DE CRÉDITO, ser rescindido imediatamente, possuindo a conveniada a responsabilidade de arcar com os valores devidos à Cooperativa de Crédito em razão de sua falha, culpa ou dolo deixarem de ser retidos ou recolhidos, decorrentes das operações por ela autorizados.
Parágrafo primeiro: A COOPERATIVA DE CRÉDITO poderá rescindir o presente convênio, a qualquer tempo, desde que comunique a CONVENIADA, no mínimo, com 30 (trinta) dias de antecedência, sendo que a rescisão não exime as partes de cumprirem com suas obrigações em relação aos empréstimos já firmados.
Parágrafo segundo: Fica ciente o ente, que inexistindo o repasse dos recursos à Cooperativa, mesmo após desconto do servidor, haverá a inclusão do nome desse colaborador junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), ato que independe da vontade da Cooperativa, assumindo o ente, total responsabilidade por eventual prejuízo causado ao servidor.
CLÁUSULA QUARTA: A Cooperativa de Crédito poderá acrescer sobre o valor do crédito consignado e seus descontos os custos decorrentes da averbação na folha de pagamento ou exigidas por eventual Sindicato da categoria.
Parágrafo primeiro. A COOPERATIVA DE CRÉDITO não arcará com nenhum dos custos operacionais citados nesta Cláusula.
Parágrafo segundo. Cabe à CONVENIADA, mediante comunicado interno ou mediante solicitação do servidor público ou do SINDICATO, dar publicidade dos custos operacionais mencionados nesta cláusula, os quais serão mantidos inalterados durante todo o prazo de amortização da operação.
CLÁUSULA QUINTA: Fica facultado à COOPERATIVA DE CRÉDITO, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, suspender a concessão dos empréstimos aqui tratados, de forma temporária ou definitiva, seja por motivo de ordem interna da COOPERATIVA DE CRÉDITO ou em decorrência de normas emanadas pelas autoridades fiscais e/ou monetárias, devendo comunicar a CONVENIADA por escrito e honrar os empréstimos autorizados e em andamento.
CLÁUSULA SEXTA: DA CONFIDENCIALIDADE
As informações obtidas pela CONVENIADA em decorrência do objeto deste Contrato serão consideradas, para todos os fins de direito, como confidenciais (as “Informações Confidenciais”).
Parágrafo Primeiro: Obriga-se a CONVENIADA por si e por seus empregados, prepostos e/ou colaboradores a manter sigilo quanto às Informações Confidenciais que venha a receber da COOPERATIVA DE CRÉDITO, ou que tome conhecimento, durante a execução e após o encerramento do Contrato, devendo ao término ou rescisão contratual devolver imediatamente todo o material recebido da COOPERATIVA DE CRÉDITO.
Parágrafo Segundo: A CONVENIADA declara-se ciente de que na violação das obrigações assumidas nesta cláusula, responsabilizar-se-á, civil e criminalmente, por seus atos ou omissões e pelas perdas e danos a que der causa, seja diretamente ou através de seus empregados, prepostos, contratados, subcontratados e/ou terceiros a ela relacionados.
Parágrafo Terceiro: A CONVENIADA obriga-se a cientificar expressamente seus empregados, prepostos, contratados, subcontratados e/ou terceiros a ela relacionados, sobre o caráter sigiloso das Informações Confidenciais da COOPERATIVA DE CRÉDITO, tomando todas as medidas necessárias para que as mesmas sejam preservadas, não divulgadas e utilizadas tão somente
para os propósitos deste Contrato e restrito às pessoas que estejam diretamente envolvidas na execução dos Serviços contratados, e não possam prescindir dessas informações para a realização do serviço.
Parágrafo Quarto: Se a CONVENIADA, por conta de ordem judicial, for obrigada a revelar qualquer das informações a que tiver acesso: (a) dará notícia a COOPERATIVA DE CRÉDITO, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, por escrito, a respeito da ordem do juiz; (b) fornecerá todas as informações e os subsídios que possam ser necessários para que a COOPERATIVA DE CRÉDITO, a seu exclusivo critério, defenda-se contra a divulgação de qualquer das informações; e
(c) a CONVENIADA permanecerá obrigada ao cumprimento do disposto neste subitem mesmo após a extinção deste Contrato pelo prazo de 5 (cinco) anos, com exceção das informações sujeitas à Lei do Sigilo Bancário, que devem ser mantidas por prazo indeterminado.
Parágrafo Quinto: As obrigações aqui estabelecidas não se aplicam a qualquer das Informações que: (a) que possam ser comprovadas através de documentação como tendo sido do conhecimento da CONVENIADA antes de fornecido pela COOPERATIVA DE CRÉDITO; (b) esteja disponível ao público independentemente de ato da CONVENIADA; (c) tenha sido legitimamente recebida de terceiros sem dever de confidencialidade que não obtiveram ou revelaram tais informações por meio de ato ilícito; (d) seja revelada por exigência legal; (e) seja revelada pela CONVENIADA com prévia aprovação escrita da COOPERATIVA DE CRÉDITO; e (f) que possam ser comprovadas através de documentação como tendo sido desenvolvidas independentemente pela CONVENIADA anteriormente ao fornecimento pela COOPERATIVA DE CRÉDITO.
Parágrafo Sexto: Entende-se por Informações Confidenciais toda e qualquer informação e documentos de qualquer espécie que sejam entregues a uma das Partes pela outra Parte, ou por seus consultores, auditores, contadores, advogados, representantes e empregados, que sejam relativos aos negócios das Partes ou aos negócios de seus clientes, fornecedores e associados, incluindo, mas sem qualquer limitação, dados de gestão, dados financeiros e estratégias de mercado.
Parágrafo Sétimo: As obrigações de confidencialidade decorrentes do presente Contrato, tanto quanto as responsabilidades e obrigações derivadas, vigorarão durante o período de 5 (cinco) anos após a extinção do Contrato, com exceção das informações sujeitas à Lei do Sigilo Bancário, que devem ser mantidas por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA ADEQUAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
A CONVENIADA se obriga a:
a) Observar as políticas de privacidade e de tratamento de dados da COOPERATIVA DE CRÉDITO e a cumprir as normas de proteção de dados aplicáveis à espécie, notadamente a Lei Federal 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - “LGPD”); b) Possuir estrutura operante para recepcionar e atender, de forma adequada, petições e/ou comunicações dos titulares de dados pessoais, nas quais seja exigido o cumprimento a qualquer dos direitos previstos na LGPD; c) Guardar registro de todas as operações de tratamento de dados efetuadas em razão do cumprimento deste Contrato, e a compartilhá-las com a COOPERATIVA DE CRÉDITO, de forma estruturada, sempre que for necessário para cumprir a LGPD; d) Adotar as medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança e aconfidencialidade dos dados pessoais tratados, de acordo com as melhores práticas de tecnologia e segurança da informação;
e) Possuir Plano de Prevenção e Resposta a Incidentes com vazamento de dados, bem como Comitê de Gestão de Crises, ambos ativos e operantes; f) Caso ocorra um incidente envolvendo dados pessoais, notificar a COOPERATIVA DE CRÉDITO no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após ter ciência do mesmo, descrevendo, pelo menos, a natureza dos dados pessoais afetados; as informações sobre os titulares envolvidos; as medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial; os riscos relacionados ao incidente; os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo; g) Caso ocorra um incidente envolvendo dados pessoais, imediatamente disponibilizar pessoal habilitado e a empreender todos os esforços necessários para remediar o incidente, de forma alinhada com a COOPERATIVA DE CRÉDITO; h) Obter a anuência prévia da COOPERATIVA DE CRÉDITO, por escrito, para fins de qualquer subcontratação ou compartilhamento para terceiro de dados pessoais objeto deste Contrato, bem como garantir a submissão desse terceiro às mesmas obrigações da CONVENIADA no que se refere à confidencialidade e ao atendimento à legislação de proteção de dados pessoais; i) Imediatamente ao final da vigência do presente Contrato, excluir todo e qualquer dado pessoal acessado através da COOPERATIVA DE CRÉDITO ou tratado em decorrência deste Contrato, inclusive em backups e arquivos externos, estando apta a comprovar à COOPERATIVA DE CRÉDITO essa exclusão de dados, sempre que for solicitada.Parágrafo Primeiro: Para todos os efeitos legais, a CONVENIADA expressamente declara que:
a) Efetuou o mapeamento de todas as suas operações de tratamento de dados, e que nenhum dado pessoal é tratado sem o devido enquadramento em pelo menos uma das hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11o, da LGPD, e do respeito aos princípios norteadores do artigo 6º, da LGPD; b) Nomeou um Encarregado (DPO), o qual está apto a atuar como canal de comunicação com os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).Parágrafo Segundo: Durante a vigência deste Contrato, a COOPERATIVA DE CRÉDITO poderá realizar inspeções nas instalações da CONVENIADA, mediante aviso prévio com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, a fim de auditar o atendimento pela CONVENIADA das obrigações de conformidade com a LGPD previstas neste capítulo.
Parágrafo Terceiro: A CONVENIADA isentará a COOPERATIVA DE CRÉDITO de qualquer demanda administrativa, judicial ou extrajudicial relacionada ao descumprimento das obrigações da CONVENIADA no que se refere ao tratamento de dados pessoais, cabendo exclusivamente à CONVENIADA ressarcir quaisquer quantias que, eventualmente, a COOPERATIVA DE CRÉDITO seja obrigado a desembolsar em decorrência de condenações judiciais, sanções administrativas,
multas, compensações, juros, danos e prejuízos em geral, relacionados à proteção de dados pessoais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após ter sido interpelada extrajudicialmente pela COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL
As Partes obrigam-se a cumprir todas as normas e exigências legais relativas à política nacional do meio ambiente, emanadas das esferas Federal, Estadual e Municipal, especialmente quanto:
a) À utilização racional de recursos naturais, evitando o desperdício; b) À correta disposição do resíduo gerado, descartando-o corretamente, viabilizando a reciclagem, evitando a manipulação incorreta e a ocorrência de acidentes ambientais ou pessoais;Parágrafo Primeiro: As Partes reconhecem a importância da adoção de uma política de responsabilidade ambiental e comprometem-se a envidar seus melhores esforços para implementá-la de modo eficaz visando à proteção ao meio ambiente. Nesse sentido, as Partes se comprometem a manter atualizadas as políticas relacionadas à preservação do meio ambiente, incentivando a adoção dessas práticas por seus empregados e fornecedores.
Parágrafo Segundo: As Partes reconhecem a importância de adoção de práticas de não discriminação negativa e limitativas ao acesso ao emprego ou à sua manutenção e, obrigam-se a adotar políticas de respeito às diferenças e também políticas de inclusão social de pessoas portadoras de necessidades especiais, disseminando tais preceitos entre seus empregados e fornecedores.
Parágrafo Terceiro: As Partes devem cumprir as determinações legais relativas às normas de Segurança e Medicina no Trabalho, bem como as convenções e acordos trabalhistas e sindicais referentes às categorias de trabalhadores empregados pelas Partes. Ainda, as Partes devem manter todas as instalações onde serão prestados os Serviços em conformidade com as exigências e padrões mínimos estabelecidos pela legislação brasileira.
Parágrafo Quarto: Ainda, as Partes se comprometem a não contratar ou permitir que seus subcontratados contratem mão de obra que envolva exploração de trabalhos forçados ou trabalho infantil, exigindo a adoção desta prática também por seus fornecedores.
Parágrafo Quinto: As Partes declaram que reconhecem a importância do desenvolvimento adequado do jovem empregado, se comprometendo especialmente a:
a) Não empregar trabalhadores menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos de idade, nos termos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho; b) Não empregar adolescentes menores de dezoito anos em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e Serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerando este o período compreendido entre as 22h e 5h.Parágrafo Sexto: A CONVENIADA autoriza desde já que a COOPERATIVA DE CRÉDITO, por meio de pessoas por ele indicadas, possa realizar auditorias a fim de certificar se as práticas adotadas estão em conformidade com as declarações deste instrumento contratual. A CONVENIADA declara ainda que, nessa hipótese, durante as auditorias, cumprirá com os deveres
de colaboração, fornecendo documentos solicitados, desde que não protegidos por sigilo legal ou contratual.
Parágrafo Sétimo: As Partes comprometem-se a observar os princípios de responsabilidade socioambiental indicados nesta Cláusula em sua rotina de negócios, sendo que o descumprimento destas obrigações, por uma das Partes, poderá, a critério da outra, dar ensejo à rescisão motivada deste instrumento, nos termos deste Contrato.
CLÁUSULA NONA: DAS PRÁTICAS ANTICORRUPÇÃO
A CONVENIADA obriga-se a observar, cumprir e/ou fazer cumprir, por si, suas Afiliadas (entidades controladoras, controladas, coligadas ou sob controle comum) e Prepostos (diretores, membros do conselho da administração, quaisquer terceiros, incluindo assessores ou prestadores de serviços) toda e qualquer Lei Anticorrupção, em especial a Lei 12.846/13 e a U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977, conforme aplicável, bem como abster-se de praticar quaisquer das Condutas Indevidas, entre elas, mas não limitadas a:
a) utilizar de recursos para contribuições, doações ou despesas de representação ilegais ou outras despesas ilegais relativas a atividades políticas; b) realizar pagamento ilegal, direto ou indireto, a empregados ou funcionários públicos, partidos políticos, políticos ou candidatos políticos (incluindo seus familiares), nacionais ou estrangeiros; c) praticar quaisquer atos para obter ou manter qualquer negócio, transação ou vantagem comercial indevida; d) violar qualquer dispositivo de qualquer lei ou regulamento, nacional ou estrangeiro, contra prática de corrupção ou atos lesivos à administração pública.Parágrafo Primeiro: Para tanto, a CONVENIADA deverá:
a) manter políticas e procedimentos internos que assegurem integral cumprimento das Leis Anticorrupção; b) dar conhecimento pleno de tais normas a todos os seus profissionais que venham a se relacionar com a COOPERATIVA DE CRÉDITO e/ou suas Afiliadas; c) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional ou estrangeira, no interesse ou para benefício, exclusivo ou não, da COOPERATIVA DE CRÉDITO e/ou suas Afiliadas; d) comunicar imediatamente à COOPERATIVA DE CRÉDITO, qualquer situação envolvendo a CONVENIADA, seus representantes, diretores, sócios/acionistas, caso venham a ser citados e/ou envolvidos/relacionados com os crimes financeiros amparados pela legislação mencionada nesta cláusula, ou que tenha conhecimento de qualquer ato ou fato que viole aludidas normas; e) comunicar imediatamente à COOPERATIVA DE CRÉDITO da existência, manutenção e/ou início de relacionamento com empresas cadastradas nas listas do Portal de Transparência do Governo Federal, quais sejam: (i) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); e (ii) Cadastro Nacional das Empresas Punidas (CNEP).Parágrafo Segundo: A CONVENIADA declara, que conhece, atende e atenderá integralmente às práticas anticorrupção, contribuindo para os processos de prevenção e combate a condutas ilícitas, a fraudes e à lavagem de dinheiro, bem como assumirá todos os ônus e consequências de suas práticas ilegais, inclusive o ressarcimento de perdas e danos que atingirem a COOPERATIVA DE CRÉDITO e/ou suas Afiliadas.
Parágrafo Terceiro: A CONVENIADA declara, ainda, de forma irrevogável, que não praticou, não pratica e não praticará, direta ou indiretamente, qualquer ato ou conduta que possa ser qualificado como nocivo aos pressupostos anticorrupção, nacionais e/ou estrangeiros. Dessa forma, a CONVENIADA declara que conhece, cumpre e cumprirá integralmente e rigorosamente à legislação brasileira e internacional anticorrupção, em especial à Lei 12.846/2013 e ao Decreto nº 8.420/2015, bem como a Lei 9.613/1998, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro, abstendo- se de qualquer prática que constitua violação aos permissivos legais anticorrupção, responsabilizando-se civil e criminalmente, sob pena de rescisão imediata pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, sem implicar para este, quaisquer ônus ou indenizações.
Parágrafo Quarto: A CONVENIADA autoriza desde já que o COOPERATIVA DE CRÉDITO, por meio de pessoas por ele indicadas, possa realizar auditorias a fim de certificar se as práticas adotadas estão em conformidade com as declarações deste instrumento contratual. A CONVENIADA declara ainda que, nessa hipótese, durante as auditorias, cumprirá com os deveres de colaboração, fornecendo documentos solicitados, desde que não protegidos por sigilo legal ou contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA: Deverá a CONVENIADA resguardar cronologicamente as ordens de averbações das consignações voluntarias do empregado, de modo a evitar eventual prejuízo à Cooperativa de Crédito nos casos de pluralidade de consignações, impedindo com isso a diminuição dos repasses previamente habilitados e validados pela entidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Em caso de desconto do valor fixado da folha de pagamento do empregado e a não efetivação do repasse à Cooperativa de Crédito, é direito desta o ajuizamento de Ação de Deposito ou Ação de Cobrança em face da Conveniada que responderá como devedor principal e solidário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Em caso de férias do servidor, caberá à entidade promover a retenção da parcela vencida no mês e que se vencerá subsequentemente, solicitando à Cooperativa o valor da parcela com antecedência mínima de 30 (trinta dias) do gozo do descanso do servidor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: Nos casos em que o servidor for exclusivamente comissionado, de livre admissão e exoneração, o prazo máximo das parcelas não poderá ultrapassar o prazo de validade do contrato de trabalho, cabendo ao ente público informar à Cooperativa acerca do prazo de contrato do referido servidor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Em casos de aposentadoria do servidor, devera a CONVENIADA comunicar o ato à Cooperativa de Credito, assumindo o respectivo ente previdenciário vinculado a Conveniada, a responsabilidade de manter os descontos e repasses à Cooperativa de Credito na forma contratado pela conveniada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O presente Convênio obedece as regras contidas na Medida Provisória 130, de 19/09/2003, no Decreto n° 4.840, de 17/09/2003 e na Lei 10.820 de 17/12/2003, alterada pela Lei 10.953/2004 de 28/09/2004.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. As partes elegem o Foro de Santo Antonio do Leverger/MT, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios oriundo do presente contrato.
E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
Santo Antonio do Leverger/MT, 14 de Março de 2025.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PARepresentante 1 Representante 2
MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO LEVERGERFRANCIELI MAGALHAES DE ARRUDA VIEIRA PIRES
022.812.801-36
Testemunhas:
GLEICIMARA ALVES DE MENEZES VITTORYA DOCKHORN
CPF: 020.380.551-81 CPF: 032.144.131-12