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Pref. Tesouro

Nº 001/2025

TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TESOURO - MT/ SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, E A ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE MONTANHISMO, ESCALADA E SLACKLINE (AMES).

O MUNICIPIO DE TESOURO/ESTADO DE MATO GROSSO, com sede na Rua Humberto Marcilio, Nº 173, Centro, Tesouro/MT, pessoa jurídica de direitos públicos, inscrita no CNPJ sob nº. 03.543.303/0001-49, neste ato representado pelo então chefe do poder executivo JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO, portador do CPF sob nº 006.xxx.xxx-09 e do RG sob nº xxxxx1x-2 SSP/MT, com domicílio e residência na Rua Epifânio Duarte, nº 158 Tesouro MT, CEP 78.775-00, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE MONTANHISMO, ESCALADA E SLACKLINE (AMES), pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos inscrita no CNPJ sob o n.º 55.951.683/0001-54, situada à Rua Dos Flamboyants, nº 547, Bairro Centro, cidade de Nova Mutum - MT, neste ato representada por Sr. JONATHAN LUZ PIRES CRIZANATO, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 023.xxx.xxx-67, doravante denominada "AMES",, doravante denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, resolvem celebrar o presente TERMO DE FOMENTO, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, nas correspondentes Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com suas alterações posteriores, Lei Municipal n°. 815, de 07 de março de 2025, onde reconhecida situação de dispensa de chamamento, com fulcro no artigo 29 da Lei 13.019/2014, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

1.1 O presente Termo de Fomento tem por objeto a realização do evento "Festival de Highline Tesouro nas Alturas”, conforme Plano de Trabalho anexo, parte integrante do presente termo de fomento.

CLÁUSULA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES

São obrigações do MUNICÍPIO:

2.1. Exercer a função de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria durante todo o prazo de sua execução;

2.2. Fornecer os recursos financeiros para execução do objeto deste Termo de Fomento, repassando-os à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL em conformidade com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho;

2.3. Fornecer manuais específicos de prestação de contas à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL por ocasião da celebração da Parceria, informando previamente e publicando em meios oficiais de comunicação eventuais alterações no seu conteúdo;

2.4. Emitir Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da Parceria e submetê-lo à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL;

2.5. Realizar pesquisa de satisfação com os beneficiários do Plano de Trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da Parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;

2.6. Fiscalizar, através do Gestor designado para acompanhamento e fiscalização do Termo de Fomento, a execução do objeto desta Parceria, inclusive com visitas in loco para verificação do desenvolvimento das ações, seu monitoramento e avaliação;

2.7. Na hipótese de o Gestor da Parceria deixar de ser agente público, ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o MUNICÍPIO deverá designar novo Gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades, viabilizar o acompanhamento dos processos de liberação de recursos, manter em seu sítio oficial na internet, plataforma eletrônica para divulgação da relação das parcerias celebradas, em ordem alfabética, pelo nome da organização da sociedade civil, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contado da apreciação da prestação de contas final da parceria, divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;

São obrigações da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:

2.8. Promover a execução do objeto, nos precisos termos pactuados e descritos no Plano de Trabalho anexo a este instrumento, prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados, desde que necessários ao acompanhamento e controle da execução do objeto, manter e movimentar os recursos na conta bancária específica citada no Plano de Trabalho, manter os recursos aplicados em caderneta de poupança quando os mesmos não forem utilizados em prazo igual ou superior a um mês, manter os recursos aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para um período inferior a um mês, efetuar os pagamentos somente mediante crédito na conta bancária de titularidade de fornecedores e prestadores de serviços, procedendo-se à mencionada movimentação, por intermédio de transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final (DOC, TED, crédito), sejam eles pessoa física ou jurídica, inclusive dos empregados, sendo vedado usar cheques para saque ou quaisquer pagamentos.

2.9. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, com autorização do MUNICÍPIO, poderá realizar pagamentos durante a parceria. Sempre que possível, os pagamentos devem ser feitos por transferência eletrônica, caso isso não seja viável, será permitido o pagamento em espécie, desde que comprovada a impossibilidade de outra forma de pagamento. A Secretaria Municipal de Turismo avaliará cada situação e poderá autorizar essa modalidade conforme critérios previamente estabelecidos, todos os pagamentos devem ser registrados com transparência, incluindo notas fiscais que comprovem a destinação dos recursos. O objetivo é garantir o bom uso do dinheiro público e a eficiência na execução da parceria, fazer a restituição do saldo residual dos recursos, inclusive com os rendimentos não utilizados, exceto se autorizado reprogramar. permitir livre acesso do Gestor, do responsável pelo Controle Interno, dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação do MUNICÍPIO, e de auditores e fiscais do Tribunal de Contas, aos documentos e às informações referentes a este instrumento, junto às instalações da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e a quaisquer locais onde as atividades inerentes à parceria sejam desenvolvidas, responsabilizar-se exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal, pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do Termo de Fomento, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública pelos respectivos pagamentos, pela manutenção de sua plena regularidade documental e fiscal ao longo de toda a parceria, mantendo atualizadas todas as certidões negativas de débito, manter em seus arquivos durante o prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da prestação de contas, os documentos originais que compõem a prestação de contas, divulgar esta Parceria em seu sítio na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, contendo no mínimo as seguintes informações: data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável, nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, descrição do objeto da parceria, valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso, situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo e quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.

2.10. Garantir a afixação de placas indicativas da participação do MUNICÍPIO/ Secretaria de Turismo em lugares visíveis nos locais da execução dos projetos, apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos, nos termos do previsto deste Termo de Fomento, comprovar o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade, quando a parceria tiver por objeto a execução de obras e/ou reformas de imóvel, cuja titularidade seja atribuída à Organização da Sociedade Civil, é vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-C da Lei 13.019/14 a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

CLÁUSULA TERCEIRA DA CONTRAPARTIDA

3.1. Não será exigida qualquer contrapartida da OSC selecionada.

CLÁUSULA QUARTA

4.1. DO VALOR GLOBAL E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO

4.2. Para execução do objeto descrito na Cláusula Primeira do presente Termo de Fomento, o MUNICÍPIO repassará à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), em 01 (uma) única parcela, recurso oriundo recurso proprios da prefeitura muncipal de Tesouro/MT, conforme cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas da parceria, constante do Plano de Trabalho anexo.

4.3. Para fazer face às despesas inerentes à execução do objeto, o MUNICÍPIO utilizará recursos financeiros constantes da Dotação Orçamentária:

FICHA: 106

3.3.90.00.00 – APLICAÇÕES DIRETAS

110.000 – RECURSOS PRÓPRIOS MUNICIPAIS

4.4. A liberação de recursos em contas bancárias específicas terá como objetivo viabilizar o monitoramento, bem como a fiscalização de sua utilização para os fins a que se destinam, de forma a evidenciar a respectiva movimentação financeira, cuja demonstração é indispensável no procedimento de prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros disponibilizados pela Administração Pública.

4.5. A pedido da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e a critério do MUNICÍPIO, poderá ser autorizado, por escrito e justificadamente, no caso de atraso na liberação dos recursos conforme previsto no Plano de Trabalho, que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL utilize-se de recursos próprios para cobrir despesas identificadas como objeto do Termo de Fomento a título de antecipação do repasse.

4.6. Os recursos eventualmente depositados pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL serão ressarcidos pelo MUNICÍPIO cabendo àquela promover a retirada do numerário, no seu exato valor, por ocasião da efetivação da transferência do recurso.

4.7. A inadimplência da administração pública não transfere à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.

4.8. A parcela do recurso transferido no âmbito da parceria será liberada em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso.

4.9. É vedada a liberação de recursos em parcela única para atividades de ação continuada ou nos instrumentos de parceria em que a aplicação dos recursos seja prevista em prazo superior a um mês.

CLÁUSULA QUINTA DAS DESPESAS

5.1. Todos os recursos da parceria deverão ser utilizados para satisfação de seu objeto, sendo admitidas a realização das despesas previstas e aprovadas no plano de trabalho.

5.2. Fica vedada a utilização dos recursos vinculados à parceria nos seguintes casos:

5.3. remunerar pessoas físicas integrantes da equipe de trabalho da Organização da Sociedade Civil, que tenham sido condenadas por crimes, contra a Administração Pública ou o patrimônio público, eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

5.4. Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, transferir recursos para clubes, associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades congêneres, realizar despesas, a título de taxa de administração, de gerência ou similar, em finalidade diversa da estabelecida no referido instrumento, ainda que em caráter de emergência, em data anterior ou posterior ao prazo de execução da parceria, salvo, neste último caso, se o fato gerador da despesa ocorrer durante a sua vigência, bancárias, exceto aquelas indispensáveis à manutenção da conta aberta especificamente para receber os recursos vinculados à parceria, mais precisamente concernentes às operações realizadas necessariamente para movimentação regular da conta-corrente, com publicidade, exceto aquelas de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que, direta ou indiretamente, caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidor público, caso em que o gasto pretendido ficará condicionado à expressa anuência e autorização da autoridade administrativa competente, com pagamento de multas, juros e/ou compensação financeira decorrentes do cumprimento intempestivo de obrigações junto a fornecedores, de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, dentre outros;

com obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas.

5.5. Os recursos da parceria geridos pelas Organizações da Sociedade Civil estão obrigatoriamente vinculados ao Plano de Trabalho e não devem ser por elas caracterizados como:

5.6. receita própria; ou pagamento da Administração Pública por serviços por elas prestados.

5.7. A inadimplência da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento e não poderá:

5.8. onerar o objeto do Termo de Fomento; ou restringir a sua execução.

CLÁUSULA SEXTA

DA VIGÊNCIA E DAS HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO

6.1. O presente Termo de Fomento vigerá por até 03 (três) meses, a contar de sua assinatura, permitida a prorrogação nos termos da legislação de regência.

6.2. O presente Termo de Fomento também poderá ser alterado, nos exatos limites previstos na Lei nº 13.019/2014, no Decreto Federal nº 8.726/2016 (Regulamento) e em eventuais normas infralegais do Município de Tesouro.

6.3. A prorrogação de ofício da vigência deste Termo de Fomento deve ser feita pelo MUNICÍPIO quando este der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS

7.1. Os valores a repassar, segundo o cronograma de desembolso, deverão ser depositados na conta específica da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL após emissão de nota de EMPENHO, e mediante assinatura de recibo, vinculada ao objeto, na agência n.º 0XX-X, do Banco C6 na Conta Corrente n.º 3XXXXXX-4.

7.2. Os rendimentos financeiros dos valores aplicados conforme mencionado no item poderão ser utilizados pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL desde que não haja desvio de finalidade do objeto e dentro das condições previstas neste instrumento.

7.3. A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá restituir o saldo residual dos recursos, inclusive com os rendimentos não utilizados, caso não efetue a boa execução dos recursos

7.4. A inadimplência ou irregularidade na prestação de contas inabilitará a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL a participar de novos parceiros, acordos ou ajustes com a Administração Municipal

CLÁUSULA OITAVA

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. O MUNICÍPIO promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.

8.2. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das Parcerias, e devem ser registradas em plataforma eletrônica.

8.3. As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do processamento da Parceria constantes da plataforma eletrônica, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da Parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à Parceria.

8.4. Caberá ao Gestor da Parceria, nos termos do art. 61 da Lei 13.019/14, acompanhar e fiscalizar a execução da parceria, informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados, disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.

8.5. Compete ao Município, através da Secretaria de Turismo, fornecer ao gestor da Parceria todos os instrumentos técnicos necessários para a desincumbência de suas responsabilidades.

8.6. As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais da internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.

8.7. O MUNICÍPIO deverá, através de seus agentes, realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da Parceria, nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas.

8.8. A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá ser notificada da visita técnica in loco com antecedência mínima de três dias úteis.

8.9. No caso de Parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos Conselhos Gestores, respeitadas as exigências da Lei Federal 13.019/14.

CLÁUSULA NONA

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

9.1. Das Prestações de Contas Parcial e Final

9.2. A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL está obrigada a apresentar prestação de contas, parcial e final, da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, nos seguintes prazos:

9.3. Quando se referir à prestação de contas parcial, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente ao da liberação da respectiva parcela;

9.4. Quando se referir à prestação de contas final, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados do término de vigência do termo de fomento.

9.5. Quando as datas referenciadas no caput deste artigo caírem em sábados, domingos e feriados/ pontos facultativos, a prestação de contas deverá ocorrer no primeiro dia útil imediatamente anterior, quando a prestação de contas não for encaminhada nos prazos estabelecidos neste artigo, será encaminhada notificação formal à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, com aviso de recebimento para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a entidade providencie a sua apresentação ou o recolhimento dos respectivos recursos financeiros ao Erário Municipal, acrescido de atualização monetária, a partir da data do recebimento da prestação de contas, a Administração Pública terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para sobre ela se pronunciar, avaliando como, regular, quando expressar, de forma clara e objetiva, o cumprimento do objeto e das metas da parceria, regular com ressalva quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário, irregular, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

omissão no dever de prestar contas, descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no Plano de Trabalho, dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

9.6. Será considerado irregular, caracterizando desvio de recursos, e, tornando intempestiva a restituição ao Erário Municipal, o valor correspondente ao pagamento de despesas, que não tenham sido previstas e autorizadas no Plano de Trabalho, em relação às quais não tenham sido identificado os beneficiários finais.

9.7. Ocorrendo qualquer impugnação de documentos ou constatação de irregularidade por ocasião dos procedimentos de monitoramento e avaliação das prestações de contas parciais e finais, deverá a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ser notificada, formalmente, dos desajustes apurados, cujas omissões e impropriedades registradas deverão ser sanadas no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da respectiva notificação, na impossibilidade da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL sanar as omissões ou impropriedades no prazo de que trata o caput deste artigo, poderá ser concedida sua prorrogação uma única vez, por igual período, mediante requerimento devidamente fundamentado, em se tratando de hipótese de prestação de contas parciais, em razão da concessão dos prazos para saneamento das irregularidades, será a mesma aprovada parcialmente, com ressalvas, com o objetivo de não atrasar o repasse da próxima parcela referente à parceria, a decisão sobre a Prestação de Contas Final caberá à autoridade responsável por celebrar a Parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, assim determinado mediante ato administrativo devidamente publicizado e disponibilizado para a Parceria, vedada a subdelegação.

9.8. A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL será notificada da decisão de que trata, apresentar recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias, encaminhará o recurso à autoridade hierarquicamente superior, para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias; ou sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável no máximo uma vez, por igual período, exaurida a fase recursal, o MUNICÍPIO deverá:

no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, publicizar as causas das ressalvas; e no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL para que, no prazo de 30 (trinta) dias:

Devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou solicite o ressarcimento ao erário por meio de Ações Compensatórias de Interesse Público, mediante a apresentação de novo Plano de Trabalho, nos termos do art. 72 da Lei 13.019/14.

9.9. Na hipótese do não ressarcimento ao erário ensejará, a instauração da Tomada de Contas Especial, nos termos da legislação vigente, o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas no Processo Administrativo próprio e publicitação dos motivos determinantes da rejeição e a correspondente cobrança judicial quando se fizer necessária.

CLÁUSULA DÉCIMA DAS SANÇÕES

10.1. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de Trabalho, com as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com suas alterações posteriores, de legislações específicas, a Administração Pública poderá aplicar à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL as seguintes sanções:

a) advertência;

b) suspensão temporária e declaração de inidoneidade.

10.2. É facultada a defesa do interessado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de abertura de vista dos autos processuais, a advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

10.3. A suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração ou execução e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a Administração Pública.

10.4. A declaração de inidoneidade impede a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL.

10.5. Ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes; e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA RESCISÃO

11.1. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da Parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao MUNICÍPIO no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente.

11.2. Qualquer das partes poderá rescindir a presente Parceria, a qualquer tempo, limitada a responsabilidade da execução do objeto parcial, desde que haja comunicação prévia com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência.

11.3. Ocorrendo descumprimento de quaisquer das cláusulas previstas neste instrumento, o mesmo poderá ser rescindido de ofício pelo MUNICÍPIO, e ainda nos casos em que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:

11.4. Deixar de acatar, sem a devida justificativa, as orientações de correção procedimental apresentadas pelo Gestor da Parceria ou por qualquer representante da Comissão de Monitoramento e Avaliação;

11.5. Incidir em qualquer das vedações previstas no art. 39 da Lei 13.019/14.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

12.1. Os casos omissos, assim como as dúvidas na interpretação do presente ajuste serão resolvidos, no que couber, com base na Lei Federal nº. 13.019/14 e no Decreto Federal nº 8.726/2016 (Regulamento), cujas normas ficam incorporadas ao presente Instrumento, ainda que delas não se faça aqui menção expressa.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA PUBLICAÇÃO

13.1. A publicação resumida deste Termo de Fomento ficará a cargo do Município de Tesouro - MT.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO FORO

14.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Guiratinga/MT, como o único competente para dirimir qualquer ação oriunda do presente Termo de Fomento.

E, por estarem de comum acordo, as partes firmam o presente Termo de Fomento para que se produzam seus efeitos regulares.

Autorizo a celebração do Termo de Fomento. O Plano de Trabalho está de acordo com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Aprovo o presente Plano de Trabalho.

Tesouro/MT, 02 de abril de 2025

JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO

PREFEITO MUNICIPAL DE TESOURO/MT

JONATHAN LUZ PIRES CRIZANTO

CPF: 023.xxx.xxx-67

ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE

MONTANHISMO, ESCALADA E SLACKLINE (AMES)

Presidente