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Prefeitura Municipal de Jauru

​DECRETO N° 67 DE 31 DE MARÇO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PREVI-JAURU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 63, inciso VI;

Considerando o artigo 74, da Lei Complementar nº. 98/2.013, com redação dada pela Lei Complementar nº. 185/2.022, que dispõe que o Diretor Executivo Previ-Jauru incumbirá à obrigação de adotar as medidas necessárias ao prefeito funcionamento do Fundo Municipal de Previdência Social;

CONSIDERANDO o pedido informal do Diretor Executivo do Previ-Jauru pleiteando que seja implantando no Fundo Municipal de Previdência Social a jornada de trabalho de 06 (seis) horas ininterrupta sem que isso ocasione prejuízos aos trabalhos a serem realizados na respectiva repartição pública;

CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 275 da Lei Complementar n° 045 de 06 de dezembro de 2006 (ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE JAURU/MT);

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretado como horário de expediente do Fundo de Previdência Social – PREVI-JAURU, a partir do dia 01 de abril de 2025, a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ininterrupta nos moldes do artigo 275, da Lei Complementar nº. 045/2.006, compreendendo o horário das 07:00 às 13:00, de segunda a sexta feira.

§1º. Os servidores públicos lotados no Previ-Jauru, sempre que solicitados ou convocados pelo Diretor Executivo ou pela Gestão Municipal, deverão comparecer na repartição para solução da demanda ou para prestação dos serviços necessários, sob pena de afronta ao dispositivo do artigo 185, IV, da Lei Complementar 045/2.006 e outras normas correlatas, bem como abertura de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, para apuração da devida responsabilização.

§2º. Aos servidores públicos solicitados ou convocados, conforme estabelecido no parágrafo anterior, com carga horária originária de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, não serão devidas horas extras ou compensação em folgas, ressalvados as horas computadas acima das 40 horas semanais, conforme dicção do artigo 276, da Lei Complementar nº. 045/2.006.

Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Paço Municipal “José Perez”, em Jauru – MT, 31 de março de 2025.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal