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Prefeitura Municipal de Cáceres

DECRETO Nº 232 DE 20 DE MARÇO DE 2025.

“Institui o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública por Arboviroses (COE-Arboviroses), no âmbito do município de Cáceres”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO o Decreto nº. 199 de 11 de março de 2025, que decreta situação de emergência no âmbito da saúde pública do Município de Cáceres - MT, em função do aumento expressivo dos casos de arboviroses (Dengue Chikungunya e Zika).

CONSIDERANDO que Cáceres registrou, em 2024, um aumento significativo nos casos notificados de Dengue e Chikungunya;

CONSIDERANDO que, no ano de 2025, já foram registrados até a Semana Epidemiológica nº 11 um total de 1.277 casos notificados de Dengue e 1.174 casos confirmados de Chikungunya;

CONSIDERANDO a circulação do sorotipo DENV 2, em Cáceres. Os sorotipos DENV-2 e DENV-3 são considerados mais virulentos, pois se espalham com maior facilidade e são frequentemente associados a manifestações mais severas.

CONSIDERANDO o aumento das internações por Dengue, especialmente em razão dos casos graves e com sinais de alarme;

CONSIDERANDO a existência de 1 (um) óbito confirmado e 1 (um) óbito em investigação por Dengue no município;

CONSIDERANDO ainda o que consta no Processo submetido ao Memorando sob nº 8.807, de 18 de março de 2025;

RESOLVE

Art. 1º - Instituir o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública por Arboviroses (COE-Arboviroses) como mecanismo de gestão coordenada de resposta às emergências relacionadas às Arboviroses, no âmbito do município de Cáceres – MT.

Art. 2º - O COE-Arboviroses será constituído por 1 (um) representante de cada secretaria/entidade:

I. Secretaria Municipal de Saúde II. Coordenação de Vigilância em Saúde – Vigilância Sanitária, Vigilância Ambiental, Vigilância Epidemiológica e CIEVS-Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde; III. Coordenação de Atenção Básica; IV. Coordenação de Serviços Especializados e Integrados de Assistência; V. Secretaria Municipal de Infraestrutura e Logística; VI. Secretaria Municipal de Educação; VII. Secretaria Municipal de Fazenda; VIII. Secretaria Municipal Especial de Assuntos Estratégicos; IX. Secretaria Municipal Especial de Assuntos Estratégicos – Coordenadoria de Comunicação; X. Secretária Municipal de Administração; XI. Secretaria Municipal de Planejamento; XII. Autarquia Águas do Pantanal; XIII. Defesa Civil; XIV. Escritório Regional de Saúde; XV. Bombeiros Militar; XVI. Exército Brasileiro

§ 1º Cada membro do COE-Arboviroses terá 1 (um) suplente;

§ 2º As funções de membro do COE não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante;

Art. 3º - O COE-Arboviroses terá como Coordenador o Secretário Municipal de Saúde – SMS.

Art. 4º - Compete ao COE-Arboviroses:

§ 1º Planejar, organizar, coordenar e implementar medidas a serem empregadas durante a resposta para enfrentamento das Arboviroses;

§ 2º Articular e intensificar as ações de prevenção, vigilância, assistência, mobilização social e controle de vetores com os gestores, técnicos, controle social e outros atores envolvidos na execução;

§ 3º Detectar e apontar alteração do padrão epidemiológico;

§ 4º Encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde relatórios técnicos sobre a situação epidemiológica e as ações implementadas para resposta;

§ 5º Identificar as condições de risco epidemiológico e orientar a definição de prioridades;

§ 6º Articular-se com órgãos e entidades do Poder Público;

§ 7º Definir o tipo de suporte necessário às operações, levando em conta a previsão de evolução dos impactos do evento;

§Mobilizar recursos humanos, materiais necessários, insumos, equipamentos e apoio técnico e logístico, em articulação com órgãos federais, estaduais, distritais, municipais e parcerias da sociedade civil e iniciativa privada;

§ 9º Divulgar à população informações relativas à situação epidemiológica e assistencial;

§ 10º Elaborar orientações à população em relação as medidas de prevenção e controle;

§ 11º Publicitar informações, orientações técnicas e as medidas empregadas para a resposta à emergência;

§ 12º Coordenar a avaliação pós-evento (lições aprendidas).

Art. 5º - Caberá a equipe que compõe o COE analisar o cenário e as informações visando auxiliar a tomada de decisão por parte dos gestores e equipe técnica, definindo estratégias, ações adequadas e oportunas para o enfrentamento da emergência em saúde pública.

Art. 6º- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 20 de março de 2025.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres

CLAUDIO HENRIQUE DONATONI

Secretário Municipal de Saúde