RESOLUÇÃO/CMAS Nº 02, DE 07 DE ABRIL DE 2025
8 de Abril de 2025
Regulamenta critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais no município de Figueirópolis D´Oeste e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-CMAS, DE FIGUEIRÓPOLIS D’ OESTE – MT no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 8.742/1993 e pela Lei Municipal nº 393 de junho de 2017; e
CONSIDERANDO a competência atribuída ao CMAS (artigo 22, § 1ª da Lei nº 8.742/1993 – LOAS e para definição de critérios e prazos para a regulamentação dos benefícios eventuais) alterada pela Lei 12.435, de 06/07/2011 e no Art. 35, parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 050/2018, que estabelece a competência do CMAS para estabelecimento de critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais;
CONSIDERANDO o art. 13 da Resolução CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006, e a União, por intermédio do Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que estabeleceram critérios orientadores para a regulamentação, provisão e cofinanciamento de benefícios eventuais, no âmbito da política pública de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que “aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/Suas” e a definição das equipes técnicas de referência que compõem os serviços socioassistenciais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 07, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que institui o “Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS”;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS que “aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais”;
CONSIDERANDO a Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias de profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistencial Social - SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que “aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS” e estabelece as seguranças sociais afiançadas pelo Sistema;
CONSIDERANDO o Caderno de Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS de 2018;
CONSIDERANDO Lei Municipal nº 902, de 04 de outubro de 2021.RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar critérios e prazos para a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social deFigueirópolis D´ Oeste - MT.
Art. 2º Benefícios Eventuais da Política de Assistência Social são um tipo de proteção social que se caracteriza por sua oferta de natureza temporária para prevenir e enfrentar situações provisórias de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por nascimentos, mortes, vulnerabilidades temporárias e calamidades públicas.
Art. 3º Os Benefícios Eventuais são assegurados pelo art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e Lei Complementar Municipal nº 050/2018, que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Art. 4º Os Benefícios Eventuais buscam garantir as seguranças sociais de acolhida, convívio familiar, social, comunitário e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade (material e/ou relacional) decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre as pessoas.
§ 1º Contingências são entendidas por eventos inesperados e repentinos que podem, momentaneamente, agravar ou levar indivíduos e famílias a vivenciarem situações de vulnerabilidade e/ou risco social, ocasionando vivências que impactam seu cotidiano e demandam atenção urgente do poder público.
Art. 5º São diretrizes que regem a gestão, regulamentação e oferta dos Benefícios Eventuais:
I. garantir a gratuidade da concessão;
II. divulgar amplamente os critérios de concessão dos Benefícios Eventuais nas unidades da Assistência Social responsáveis pela oferta dos mesmos;
III. garantir igualdade de condições no acesso aos Benefícios Eventuais, sem qualquer tipo de constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao cidadão e sua família;
IV. garantir equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando equivalência às populações urbanas e rurais, em especial aos povos e comunidades tradicionais específicos;
V. garantir qualidade e agilidade na concessão dos benefícios.
Art. 6º Os Benefícios Eventuais somente serão concedidos mediante análise técnica da situação temporária de vulnerabilidade e/ou risco material e/ou relacional vivenciada pelo indivíduo e/ou família, a partir da demanda espontânea, das demais formas de atendimento ou no processo de acompanhamento familiar, realizado por profissionais de nível superior que compõe a equipe técnica dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica conforme estabelece a NOB-RH/SUAS.
§ 1º A concessão de benefícios eventuais é o ato formal de reconhecimento do direito ao benefício, sendo uma ação que deve ocorrer por meio de escuta qualificada, verificação do atendimento de critérios definidos na regulamentação local e registro da concessão em instrumento já adotado nas unidades socioassistenciais, tais como no prontuário SUAS, formulário de encaminhamento, relatório, entre outros.
§ 2º Para comprovações de entrega e auxiliar na prestação de contas pela gestão, o registro se dará em termos de entrega, listas assinadas pelos beneficiários, entre outros.
Art. 7º O requerente ao solicitar o benefício eventual deverá apresentar documentação conforme a espécie do benefício pleiteado que se refere esta resolução.
§ 1º Na ausência de documentação pessoal, a Secretaria Municipal de Assistência Social, dentro de sua competência, adotará as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para ampla cidadania do mesmo.
Art. 8º Os critérios para concessão dos Benefícios Eventuais ofertados pela Política de Assistência Social obedecerão às modalidades previstas nas normativas:
I – Por Situação de Nascimento;
II – Por Situação de Morte;
III- Por Situação de Vulnerabilidades Temporárias;
IV – Por Situação de Desastres e Calamidades Públicas.
CAPITÚLO I
BENEFÍCIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE NASCIMENTO
Art. 9º O benefício eventual, por situação de nascimento, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, conforme Art. 4º.
Art. 10º O alcance do benefício por situação de nascimento é destinado à família prioritariamente cuja renda mensal per capita familiar de 1/3 do salário mínimo vigente em observância a vulnerabilidade constatada pelos técnicos e terá, entre suas condições:
I - Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de crianças recém-nascidas;
II- Apoio à família quando a mãe e/ou a criança ou as crianças morrem em decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças.
III – Mediante situações identificadas em atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior das equipes de referência do SUAS, conforme Art. 6º.
§ 1º O benefício por situação de nascimento será concedido em número igual ao da ocorrência do nascimento.
§ 2º O benefício por situação de nascimento será assegurado à gestante/família que comprove residir no Município;
§ 3º O benefício por situação de nascimento será concedido às pessoas em situação de rua ou migração de usuários da Assistência Social que vierem a nascer neste município.
Art. 11º O benefício por situação de nascimento pode ocorrer na forma de bens de consumo.
§ 1º Os bens de consumo consistem no kit Natalidade (anexo I), incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 3º O requerimento do benefício por situação de nascimento pode ser solicitado a partir do 3º mês de gestação até 30 dias após o nascimento.
Art. 12 Os requerentes dessa modalidade de benefício apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios:
I – Carteira de Identidade ou documentação equivalente;
II – CPF do requerente;
III – Comprovante de residência no Município, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU, contrato de locação de imóvel ou outra forma prevista em lei, se houver;
IV – Comprovante de renda familiar, se houver;
V – Cartão pré-natal, certidão de nascimento do recém-nascido se houver, ou documento expedido pela Secretaria Municipal de Saúde do registro de nascimento.
Parágrafo único. No caso de perda, roubo ou extravio desses documentos o requerente deverá apresentar o boletim de ocorrência.
CAPITÚLO II
BENEFÍCIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE MORTE
Art. 13º O benefício eventual por situação de morte, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, ou com a prestação de serviços para reduzir vulnerabilidade provocada, na quantidade do número de mortes ocorridas no grupo familiar, conforme Art. 4º.
Art. 14 O alcance do benefício por situação de morte, será distinto em modalidades de:
I - custeio das despesas de tanatopraxia, urna funerária, translado de corpo, vestuário, isenção de taxas de velório e de sepultamento.
Art. 15º O alcance do benefício por situação de morte é destinado à família prioritariamente cuja renda mensal familiar não ultrapasse 02 (dois) salários mínimo vigente, levando em conta a observância a vulnerabilidade constatada pelos técnicos e terá, entre suas condições:
I – Famílias que comprovem residir no Município.
II - O benefício por situação de morte será concedido às pessoas em situação de rua e migração de usuários da Assistência Social que vierem a óbito neste município.
III – Mediante situações identificadas em atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior das equipes de referência do SUAS, conforme Art. 6º.
Art. 16º O benefício por situação de morte pode ocorrer na forma de bens de consumo ou na prestação de serviços.
§ 1º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de tanatopraxia, urna funerária, translado de corpo, vestuário, isenção de taxas de velório e de sepultamento, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família.
§ 2º A família pode requerer o benefício até 30 (trinta) dias após o funeral.
Art. 17. Os requerentes dessa modalidade de benefício apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios:
I – Documentos de identificação do falecido, se houver.
II – Carteira de identidade ou documentação equivalente do requerente;
III – CPF do requerente;
IV – Comprovante de renda da família do falecido, se houver;
V – Declaração de hipossuficiência, quando não comprovar a renda;
VI – Comprovante de residência do Município atualizado, tais como: conta de água, luz, telefone, IPTU, contrato de locação de imóvel ou outra forma prevista em lei;
VII – Certidão de óbito e/ou guia de sepultamento.
Parágrafo Único. No caso de perda, roubo ou extravio desses documentos o requerente deverá apresentar o boletim de ocorrência.
CAPITÚLO III
BENEFÍCIO EVENTUAL POR SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 18 O Benefício Eventual em Situação de Vulnerabilidade Temporária, constitui-se numa oferta de bens de consumo, ou com a prestação de serviços, relacionada a ocorrência de episódios atípicos em que o indivíduo ou sua família estão momentaneamente impossibilitados de lidar com o enfrentamento de situações específicas, cuja ocorrência impede ou fragiliza a manutenção daquele indivíduo, da unidade familiar ou limita a autonomia de seus membros.
§ 1º O benefício eventual visará atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
§ 2º A oferta deve ser realizada de forma gratuita e sem exigência de contrapartida, afastada de qualquer conotação discriminatória, assistencialista ou em caráter de doação.
Art. 19 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e
III - danos: agravos sociais e ofensas.
Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade interurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III – necessidades de passagens para outra unidade da federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência da violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 20 Os Benefícios Eventuais em Situação de Vulnerabilidade Temporária concedidos serão nas seguintes modalidades:
I – Alimentação
II – Aluguel
III– Transporte
IV - Kit de higiene
V – Auxilio Gás
Art. 21 O alcance do benefício por situação de vulnerabilidade temporária caracterizados pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar é destinado à família prioritariamente cuja renda mensal per capita familiar não ultrapasse 1/3 do salário mínimo vigente em observância a vulnerabilidade constatada pelos técnicos e terá, entre suas condições:
I – Famílias residentes no Município.
II – O benefício será concedido às pessoas em situação de rua, situação de migração, que se encontrem em situação de vulnerabilidade temporária e aos que estiverem em unidades ou entidades de acolhimento sem referência familiar.
III – Mediante situações identificadas em atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior das equipes técnicas, conforme Art. 6º.
Art. 22 Os requerentes de benefícios eventuais apresentarão documentos de identificação e comprovação dos critérios:
I – Carteira de Identidade ou documentação equivalente;
II – CPF do requerente;
III – Comprovante de residência no Município, por meio de conta de água, luz, telefone, IPTU, contrato de locação de imóvel ou outra forma prevista em lei, se houver;
IV – Comprovante de renda familiar, se houver;
Parágrafo Único. No caso de perda, roubo ou extravio desses documentos o requerente deverá apresentar o boletim de ocorrência.
Art. 23 A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária na modalidade alimentação será realizada na forma de bens de consumo, mediante identificação no processo de atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais, podendo ser a sua concessão:
I - Cesta Básica (anexo II)
Parágrafo Único. Não são provisões da política de Assistência Social, entre outros itens, “leites e dietas de prescrição especial”.
Art. 24 A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária na modalidade Aluguel será realizada na forma de pagamento de um imóvel residencial, com a devida analise das equipes de referência dos serviços socioassistenciais.
Art. 25 A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária na modalidade transporte será realizada na forma de prestação de serviços temporariamente, mediante situação eventual de risco pessoal e/ou social circunstancial identificadas no processo de atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais, assim entendidos:
I - Para retorno de indivíduo ou família à cidade natal;
II- Para afastamento de situação de violação de direitos;
III- ausência de trabalho;
IV - A indivíduos que precisam fazer entrevista de emprego;
V- Para visita familiar a membro que esteja preso
Parágrafo Único. Não são provisões da política de Assistência Social, entre outros itens, “transporte para pessoa em tratamento de saúde ou seu acompanhante”.
Art. 27 A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária na modalidade kit de higiene (anexo III), será realizada na forma de bens de consumo para cuidados pessoais na garantia de condições mínimas de higiene, mediante identificação no processo de atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais, assim entendidos:
I – da situação de rua ou migração.
II - de desastres e de calamidade pública.
III - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 28 A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária na modalidade kit de higiene (anexo IV), será realizada na forma de bens de consumo para cuidados na garantia de condições mínimas de higiene, mediante identificação no processo de atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais, sendo sua concessão:
I – Auxiliar a oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária na modalidade alimentação.
Art. 29 A oferta de benefícios eventuais nas situações de vulnerabilidade temporária na modalidade auxilio gás (anexo V), será realizada na forma de bens de consumo mediante identificação no processo de atendimento/acompanhamento por técnicos de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistênciais, podendo ser a sua concessão
I – Recarga de Gás (anexo V)
CAPITÚLO IV
BENEFÍCIO EVENTUAL EM VIRTUDE DE DESASTRES E CALAMIDADES PÚBLICAS
Art. 30 Os benefícios eventuais prestados em virtudes de desastres e calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo e se destina a atender situações específicas de famílias e indivíduos afetados por situação de calamidade ou desastre, com objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 31 As situações de desastres e calamidade pública caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Art. 32 O benefício eventual em situação de desastres e calamidade pública será concedido na forma de bens de consumo e/ou serviços, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados, prioritariamente, cuja renda mensal per capita familiar não ultrapasse ¼ do salário mínimo vigente (art. 22 da Lei 8.742, de 1993) em observância a vulnerabilidade constatada pelos técnicos.
§ 1º As equipes técnicas responsáveis pela concessão de benefícios eventuais identificarão, a partir da leitura da realidade local, a forma mais adequada da prestação do benefício, assegurando sua integração aos serviços, programas, projetos e demais benefícios do SUAS e ações de outras políticas públicas tais como, Saúde, Segurança Pública, Defesa Civil, Habitação, mediante articulação feita pela gestão local.
Art. 33 Os Benefícios Eventuais em Situação de Desastres e Calamidade Pública concedidos poderão ser os seguintes:
I – Benefícios eventuais em situação de vulnerabilidade temporária, natalidade e morte, conforme esta resolução.
II - Itens essenciais para família desalojada.
III - Auxílio para reaquisição de bens residenciais danificados em desastres.
Parágrafo Único: No caso de desastres ou calamidade pública, poderão ser concedidos, na forma de Benefício Eventual, itens de uso doméstico e cotidiano, destinados à sobrevivência digna dos indivíduos e suas famílias, tais como colchões, roupa de cama e de banho e utensílios essenciais de cozinha.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS DA CONCESSÃO
Art. 34 A temporalidade da concessão dos Benefícios Eventuais obedecerá aos prazos estabelecidos nesta resolução.
Art. 35 O benefício por situação de nascimento ou por situação de morte será concedido em número igual ao da ocorrência destes na família.
Art. 36 A concessão do benefício eventual por vulnerabilidade temporária ou por situação de desastres e calamidades públicas não deverão ultrapassar 03 (três) meses consecutivos. Ultrapassando esse período, em caso de necessidade, o benefício somente será concedido mediante reavaliação por profissionais de nível superior que compõe as equipes de referência dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica, conforme estabelece a NOB-RH/SUAS.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do Município:
I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 38 O órgão gestor municipal da assistência social deverá prever o recurso próprio alocado no Fundo Municipal de Assistência Social e consignado na Lei Orçamentária Anual para o financiamento e gestão dos Benefícios Eventuais bem como poderá utilizar os recursos oriundos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS – de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Cabe a gestão municipal de Assistência Social planejar-se para garantir a disponibilização desses benefícios.
§ 2º A especificação do valor dos Benefícios Eventuais, serão estabelecidos em normativa do Poder Executivo Municipal e previstos na Lei Orçamentária Anual, com base nos critérios estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º O órgão gestor da assistência social deverá assegurar a agilidade e a transparência no processo de concessão dos Benefícios Eventuais.
Art. 39 Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização da aplicação dos recursos destinados aos benefícios eventuais, propondo, se necessário, a revisão anual da regulamentação de concessão dos mesmos.
Art. 40 Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de ofertas na prestação dos Benefícios Eventuais.
Art. 41 O requerimento dos Benefícios Eventuais será realizado nas unidades socioassistenciais CRAS.
Art. 42 Fica revogada a Resolução 001/2019 e demais disposições em contrário.
Art. 43 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Figueirópolis D’ Oeste/MT, 07 de abril de 2025.
Cristiane Lima de Oliveira Bulhões
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social