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Prefeitura Municipal de Castanheira

LEI Nº 1003/2025

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura do Município de Castanheira/MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRA/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica ratificada a criação do Conselho Municipal de Cultura de Castanheira - CMC, órgão normativo, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da política municipal de cultura, nos termos desta lei e de eventual Decreto que a regulamentar.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura de Castanheira terá por finalidade:

I. O aperfeiçoamento do planejamento setorial, com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em plenário tripartite integrado por conselheiros indicados e nomeados nos termos do Regimento Interno do Conselho e da legislação pertinente.

II. Promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do Município e dos diferentes segmentos sociais que compõem sua cultura, usos, costumes e folclore.

III. Integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados.

IV. Promoção prioritária de projetos propostos pelos estudantes e jovens que, além da qualidade artística evidenciada, exaltarem valores e temas culturais associados ao ideal coletivo da comunidade municipal e do país, voltados para sustentabilidade socioeconômico-ambiental da humanidade, em suas sucessivas gerações.

V. Promoção, da internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do Município, por meio da música, teatro, dança, circo, cinema, fotografia, vídeo, literatura, cartunismo, artes plásticas, gráficas, filatelia e artes em geral.

Art. 3º - Para o cumprimento de suas finalidades, ao Conselho Municipal de Cultura, compete:

I. Estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da função Cultura.

II. Apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes.

III. Aprovar o Regimento Interno do Conselho.

IV. Aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura.

V. Promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a Educação, Desportos e Lazer. Visando a sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município.

VI. Articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns.

VII. Articular-se com os órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando à complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de cultura.

VIII. Negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade de atendimentos segundo o grau de interesse coletivo do município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal de Cultura.

IX. Apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio à Cultura.

X. Emitir pareceres técnico-culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município.

XI. Apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal.

XII. Exercer vigilância e controle sobre as ações governamentais na área da cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados.

XIII. Aprovar, previamente, a aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Cultura de Castanheira – FMC.

XIV. Fiscalizar o Fundo Municipal da Cultura de Castanheira – FMC e analisar a prestação de contas da movimentação econômico-financeira deste.

Art. 4º - Conselho Municipal da Cultura de Castanheira contará com assistência administrativa da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Cultura.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura de Castanheira será constituído de seis (06) membros titulares e seis (06) membros suplentes, a saber:

I. Três (03) representantes titulares da área governamental e seus respectivos suplentes;

II. Três (03) Representantes titulares da sociedade civil organizada, preferencialmente de entidades culturais, do Município de Castanheira, e seus respectivos suplentes.

§1º - Os representantes da área governamental do Conselho Municipal de Cultura de Castanheira serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os da sociedade civil organizada pelas entidades que representarem.

§2º - Os representantes do Conselho Municipal de Cultura de Castanheira serão nomeados por Decreto Municipal.

§3º - Os membros do Conselho Municipal de Cultura de Castanheira terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a sua recondução.

§4º - O Conselho Municipal de Cultura de Castanheira elegerá, por voto direto, Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

§5º - Os atos ou decisões do Conselho Municipal da Cultura de Castanheira deverão ser registrados em ata e, quando for o caso, publicados por meio de resolução, trabalhos, notas, pareceres e outros, sempre assinados pelo Presidente ou, se exigido, pelo colegiado.

§6º - Os membros do Conselho Municipal de Cultura de Castanheira poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos respectivos responsáveis pela indicação.

§7º - O Conselho Municipal de Cultura de Castanheira se reunirá sempre que a sua intervenção for necessária.

§8º - Será destituído da função, o Conselheiro que faltar 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas e também o que incidir em qualquer ato contrário à função, em especial ao disposto nesta lei, no Decreto que a regulamenta e no Regimento Interno.

Art. 6º - Não haverá remuneração de qualquer espécie ao Conselheiro participante do Conselho Municipal de Cultura de Castanheira, pelo exercício do cargo, o qual será declarado de relevante função social.

Art. 7º - É expressamente vedado aos membros do Conselho Municipal da Cultura de Castanheira, sem prejuízo de outras vedações previstas em norma legal:

I. Auferir qualquer provento no exercício da atividade-fim em proveito próprio;

II. Publicar ou distribuir, como se fossem seus, trabalhos, notas, pareceres, resoluções e outros do Conselho Municipal da Cultura de Castanheira;

III. Reter documentos, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas quando confiado a sua guarda;

IV. Assinar documento individualmente, pertinente ao conselho sem autorização do Presidente ou do colegiado;

V. Desempenhar, em nome do Conselho Municipal de Cultura de Castanheira, atividades não compatíveis com a função de conselheiro

Art. 8º - O Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto.

Art. 9º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, podendo, o Poder Executivo Municipal, abrir os créditos adicionais necessários.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 372/2001.

Castanheira/MT, 08 de abril de 2025.

JAKSON DE OLIVEIRA RIOS JUNIOR

Prefeito Municipal