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Prefeitura Municipal de Cáceres

​EXTRATO DO TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA - SSAAP

O Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ 22.794.608/0001-78, comunica:

TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA SSAAP.

PARTE DEVEDORA: SERVIÇO DE SANEAMENTO AMBIENTAL ÁGUAS DO PANTANAL.

PARTE CREDORA: MENDEX NETWORKS TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

CLAUSULA PRIMEIRA-DO OBJETO: As partes firmam o presente instrumento tendo por objeto o reconhecimento, pagamento e quitação de dívida referente aos serviços de link dedicado de acesso à internet prestado pela PARTE CREDORA na execução do Contrato Administrativo n.º 021/2020/SSAAP no mês de referência 08/2022, em razão da não solicitação de pagamento da Nota Fiscal n.º 000.002.871, pelo fiscal do contrato da PARTE DEVEDORA. A PARTE DEVEDORA reconhece a boa-fé da Parte Credora, concordando que houve efetiva execução do objeto contratual.

CLAUSULA SEGUNDA– DO VALOR RECONHECIDO: A PARTE DEVEDORAreconhece os valores devidos ou pendentes, junto a PARTE CREDORA, na importância de R$ 3.395,00 (três mil trezentos e noventa e cinco reais), referente ao objeto e período mencionados na cláusula primeira, conforme declaração da Parte Credora, além dos demais documentos acostados ao Processo Memorando 33.674/2023 (sistema 1Doc).

CLÁUSULA TERCEIRA –DO PAGAMENTO: A PARTE DEVEDORAefetuará o pagamento a PARTE CREDORA dos valores mencionados na Cláusula anterior, em até 30 (trinta) dias contados da data de assinatura deste instrumento. A PARTE DEVEDORA deverá efetuar o pagamento correspondente ao objeto mencionado na cláusula primeira, em favor da PARTE CREDORA. Este pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária, devidamente atestada, para crédito no banco, agência e conta corrente especificados pela PARTE CREDORA.

CLÁUSULA QUARTA–DA QUITAÇÃO: Após a comunicação e a comprovação do pagamento, dar-se-á ampla e geral quitação para ambas as partes, dos direitos e deveres sobrescritos neste ajuste. Com o presente Termo, a PARTE CREDORA dá quitação plena, rasa, geral e irrevogável, nada mais tendo a reclamar, em qualquer instância ou Tribunal, em relação à Requerida, atinente a quaisquer eventos relacionados ao objeto.

CLÁUSULA QUINTA –DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes da execução do presente Termo de Reconhecimento de dívida correrão à contado orçamento da PARTE DEVEDORA, conforme a dotação orçamentária:

Órgão/Unidade

Dotação

Fonte

04/01

17.122.1012.2123.0000 3.3.90

501 - Outros Recursos não Vinculados

Cáceres- MT, 08 de abril de 2025.

JÚLIO CÉZAR PARREIRA DUARTE

Diretor Executivo