LEI Nº 39, DE 10 DE ABRIL DE 2025
11 de Abril de 2025
LEI Nº 39, DE 10 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO E PISTAS DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Calebe Francesco Francio, prefeito municipal de Boa Esperança do Norte -MT, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, conservadas e administradas pelo Poder Público Municipal, construídas ou não pelo Poder Público e que estejam situadas nos limites do território municipal.
Art. 2º O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se referidas estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais.
Parágrafo único. Consideram-se estradas municipais as já existentes e as planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovadas pela Prefeitura.
Art. 3º As estradas rurais municipais são divididas em três categorias:
I - Estradas Principais ou Gerais: consideradas aquelas que comunicam a sede do Município de Boa Esperança do Norte com outros Municípios limítrofes, distritos, vilas e/ou que comportam maior fluxo rodoviário, devendo sua largura ser determinada por decreto do Poder Executivo Municipal.
II - Estradas Vicinais ou Secundárias: consideradas aquelas que unem entre si as estradas gerais ou com elas bifurcam e/ou as que possuem menor fluxo rodoviário, devendo sua largura ser determinada por decreto do Poder Executivo Municipal.
III - Estradas terciárias ou acessos: são aquelas que interessam apenas aos possuidores de áreas que delas se sirvam como passagem forçada para chegarem ao seu imóvel rural e, também aquelas que sirvam como passagem para terceiros e que passam dentro do imóvel rural dos possuidores ou proprietários.
Art. 4º Nas estradas rurais municipais a faixa de domínio será de até 20 (vinte) metros para a direita e para a esquerda, e que será destinada a futuros alargamentos quando assim se fizer necessário, e ou, utilização para redes de energia elétrica, de água e das redes de telefonia rural, e demais serviços que vierem a ser necessários.
Art. 5º Para execução de abertura ou prolongamento de estradas rurais municipais, o Município deverá notificar o proprietário.
Art. 6º Nos casos em que as estradas rurais municipais já não atendam as larguras que serão estabelecidas nos termos do artigo 3º desta Lei, o Município deverá buscar sua adequação a partir das atividades de manutenção e conservação
Art. 7º Não poderão ser consideradas estradas terciárias ou acessos, aquelas que levarem apenas a uma propriedade rural.
Art. 8º Os Projetos das estradas municipais obedecerão, normalmente, às características técnicas que lhe são próprias, segundo as prescrições desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal deverá, via decreto, confeccionar e atualizar periodicamente o Mapa Municipal das Estradas Rurais e dar publicidade.
Art. 10 A nomenclatura das estradas principais e secundárias serão atribuídas pelo Mapa Rodoviário do Município.
Art. 11 A Administração Municipal desenvolverá, via decreto, projetos de interesse social para melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às exigências desta Lei
Art. 12 Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento, por suas terras, das águas pluviais ou resultantes de drenagem executadas nas estradas rurais municipais.
Art. 13 O proprietário do imóvel fica responsável pela execução das roçadas nas margens das estradas que cortam o terreno.
Parágrafo único. Caso necessite de obras e roçadas nas vias públicas será emitido uma notificação para o proprietário do imóvel para que seja executado o serviço no prazo de 30 dias.
Art. 14 É obrigação dos proprietários de imóveis adjacentes e/ou pertencentes à área de influência por onde passam as estradas rurais municipais:
I - Permitir a execução de obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas;
II - Evitar a dispersão e escoamento inadequado de excesso de água nas estradas;
III - Evitar executar nos terrenos marginais, operações de revolvimento de solo que possam potencializar o escoamento de águas e sedimentos para o leito da via;
IV - Não realizar o plantio de espécies arbóreas em uma distância menor que 5 (cinco) metros, medidos a partir da margem da via pública.
V - Não implantar açudes ou lagos em uma distância mínima de 10 (dez) metros da margem das vias públicas.
Art. 15. O Poder Executivo Municipal baixará normas via decreto no que couber à eficácia da presente Lei.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 10 de abril de 2025.
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
ANDRESSA PRIMO MARÃES
Secretária Municipal de Administração