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Pref. Araguaiana

“Dispõe sobre a criação de um banco de dados para o controle e cruzamento de informações dos beneficiários de programas de doação de imóveis do município e dá outras providências.”

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA-MT, no uso de suas atribuições legais e conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, propõe a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e manter atualizado um banco de dados com os nomes e informações dos beneficiários contemplados por programas de doação de casas e lotes populares promovidos pela Prefeitura.

Parágrafo único. O banco de dados será integrado a outros sistemas municipais, estaduais e federais para garantir a consistência e cruzamento das informações, evitando que um mesmo beneficiário seja contemplado mais de uma vez por programas habitacionais.

Art. 2.º O banco de dados deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Nome completo do beneficiário;

II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - Número de Identidade (RG);

IV - Endereço do imóvel recebido;

V - Dados da contemplação e assinatura do termo de doação;

VI - Informações sobre o núcleo familiar do beneficiário;

VII - Declaração de que o beneficiário não possui outro imóvel urbano ou rural.

Art. 3.º Os beneficiários de programa habitacional municipal que alienem ou transfiram a posse do imóvel recebido antes de transcorrido o prazo mínimo previsto pelo programa, estarão sujeitos à exclusão de futuros programas habitacionais municipais, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1.º A Prefeitura poderá, em casos de irregularidades devidamente apuradas, retomar o imóvel doado, conforme regulamentação específica, assegurando ao beneficiário o direito de defesa antes da decisão final.

§ 2.º O prazo mínimo de posse do imóvel antes da possibilidade de venda ou transferência será de 10 (dez) anos, salvo decisão fundamentada pelos órgãos municipais competentes.

Art. 4.º O tratamento dos dados pessoais no âmbito do banco de dados deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n.º 13.709/2018 - LGPD), garantindo a segurança, a confidencialidade e o uso das informações exclusivamente para os fins estabelecidos nesta Lei.

§ 1.º O banco de dados deverá seguir medidas de segurança adequadas para evitar acessos indevidos ou vazamentos, nos termos do art. 46 da LGPD.

§ 2.º A coleta e o tratamento dos dados pessoais serão realizados com base nas hipóteses legais previstas na LGPD, em especial nos arts. 6.º e 7.º.

Art. 5.º Para a manutenção e operação do banco de dados, o Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos públicos e entidades da administração pública direta e indireta, bem como com instituições privadas, desde que respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 6.º A implementação do banco de dados ficará a critério do Poder Executivo, que poderá regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, em 21 de março de 2025.

José Marra Nery

Prefeito Municipal