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Pref. Araguaiana

Dispõe sobre a concessão de diárias aos agentes públicos municipais e dá outras providências.

O Exmº Sr José Marra Nery, Prefeito Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído a Concessão de diárias na forma desta Lei para os agentes públicos do Município de Araguaiana que, a serviço e/ou no interesse da administração municipal, se deslocarem em caráter eventual e transitório do domicílio onde residam ou tenham efetivo exercício de trabalho para outro município desta ou de outra unidade da Federação ou para fora do país. §1º Entende-se por diária o valor concedido pelos cofres municipais para o pagamento das despesas com transportes, alimentação e hospedagem dos agentes públicos em deslocamento da sede do domicílio onde residam ou tenham efetivo exercício de trabalho, a serviço do Município.

§2º São consideradas agentes públicos as pessoas que a qualquer título exerçam funções públicas como representantes do Município de Araguaiana, sendo assim classificados: I – agentes políticos: prefeito, vice-prefeito e secretários municipais; II – agentes administrativos: todos os servidores públicos que se vinculam ao Município ou às suas entidades autárquicas e fundações, mediante relação profissional; exercentes de cargos em comissão ou função de confiança; servidores temporários contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; investidos a título de emprego com remuneração pecuniária, por nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento e seus encargos são de natureza profissional; III – agentes honoríficos: cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar transitoriamente serviços públicos relevantes ao Município, como mesários eleitorais, presidentes de comissões de estudo ou julgamento, membros de conselhos de políticas públicas municipais, membros dos Conselhos Tutelares, representantes do Município em concursos e eventos educativos, cívicos, culturais, desportivos, econômicos e sociais, empresas e autoridades a interesse do Município, nomeados e/ou delegados pela administração pública municipal; e

IV – agentes delegados: são os contratados administrativamente para serviços de assessoria e consultoria, com previsão contratual para a concessão de diárias quando a serviço do contratante, os procuradores nomeados pelo Município para defesas em contenciosos, desde que esteja previsto em contrato o pagamento de diárias de deslocamento.

§3º Entende-se por interesse da Administração a participação em treinamentos, cursos, congressos, seminários, estágios, representações, visitas a autoridades ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionados com o cargo ou função, além de viagens a órgãos públicos e de interesses gerais da administração municipal. Art. 2º Os valores das diárias de viagens serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º A diária será concedida mediante autorização expressa do prefeito municipal.

Art. 4º A concessão de diárias deverá ser programada com no mínimo 02 (dois) dias de antecedência e será condicionada à existência de dotação orçamentária específica e recursos financeiros disponíveis, ressalvadas situações emergenciais. §1º As diárias serão, preferencialmente, pagas antecipadamente.

§2º Nos casos emergenciais as diárias poderão ser pagas no decorrer do afastamento do servidor.

§3º A viagem transcorrida em sábados, domingos e feriados será expressamente justificada e autorizada pela autoridade competente.

§4º Aos servidores que rotineiramente usufruírem de diárias fica permitido o registro de empenhos por estimativa, acumulando sua liquidação e pagamento futuro. Art. 5º A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento.

Parágrafo Primeiro – Para os deslocamentos com distância de até 150 (cento e cinquenta) quilômetros da Sede do Municipio que não exigirem pernoite do servidor fará jús ao pagamento de meia diária, ou seja 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo Segundo – Para deslocamentos com distância entre 350km até 580km em que o servidor retornar para o município de Araguaiana no mesmo dia, fará jús, 1,5 (uma e meia) diária.

Art. 6º A diária não é devida nas hipóteses abaixo relacionadas:

I – quando o deslocamento se der dentro do território do Município;

II – seja de exclusivo interesse do agente público; e

III – ao servidor que estiver em falta com a apresentação dos comprovantes específicos comprobatórios de diárias de viagens anteriores. Art. 7º Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

Art. 8º O deslocamento de servidor a serviço e/ou no interesse da Administração Municipal em viagem ao exterior somente ocorrerá após ato expresso do prefeito municipal ou autoridade por ele delegada, autorizando-o a ausentar-se do país.

Art. 9º O agente público que receber diária de viagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede ou na hipótese de retornar antes do prazo previsto fica obrigado a restituí-la integralmente ou o seu excesso no prazo de de 02 (dois) dias úteis, sob pena de sanções legais.

Parágrafo Único – Nos casos previstos no caput deste artigo, o beneficiário deverá depositar na conta do Município o valor das diárias recebidas em excesso, entregando o respectivo comprovante à Secretaria Municipal de Finanças e/ou outro órgão desihnado para esse tipo de controle.

Art. 10º. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas será do solicitante, que deverá fazê-lo no prazo de até 05 (cinco) dias úteis e caberá ao órgão de controle, aprovação e encaminhamento ao setor de contabilidade para registro e arquivamento.

§1º As diárias serão comprovadas mediante apresentação de relatório circunstanciado contendo o roteiro e/ou resumo do evento, notas fiscais, que poderão ser de alimentação ou hospedagem ou ainda comprovantes de passagens ou utilização de transporte, certificados de participação em cursos ao longo do afastamento, os quais deverão ser emitidos em nome do agente público. §2° O beneficiário que não apresentar os comprovantes específicos na forma e no prazo estabelecidos ficará impedido de receber novas diárias enquanto perdurar a irregularidade e será, no prazo de 10 (dez) dias após o retorno, notificado para restituí-las como não utilizadas sob pena de sanções legais.

§3° Caberá à Secretaria Municipal de Finanças ou outro órgão designado de Controle, fiscalizar e controlar a observância do exposto no § 2° deste art. 10.

Art. 11º. Havendo imperiosa necessidade de prorrogação do afastamento do agente público serão liberadas as diárias correspondentes ao período excedente, mediante justificativa apresentada e julgada procedente pela autoridade competente. Art. 12º. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com essa Lei responderá solidariamente com o beneficiado pela reposição da importância indevidamente paga, além das sanções legais previstas.

Art. 13º. Os membros de Conselhos Municipais e do Conselho Tutelar que, eventualmente, se deslocarem da sede por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 14º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de despesas mediante diárias de viagem para convidados da administração municipal quando em viagens de representação do município ou acompanhamento de autoridades municipais para outras localidades, objetivando o relevante interesse público no desenvolvimento de atividades em favor do município de Araguaiana.

Art. 15º. Compete ao Controle Interno instituir e alterar, quando necessário, os formulários de solicitação e concessão de diária e editar instrução normativa para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 16º. Fica revogada a Lei Municipal nº 194/94 de 28/11/1994.

Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, em 03 de abril de 2025.

José Marra Nery

Prefeito Municipal

FORMULARIO DE PEDIDO DE DIÁRIA

ÓRGÃO:

DATA:

SERVIDOR:

CARGO:

Saída/Horário

Retorno/Horário

Transporte

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE

VALOR R$

UNITARIO

TOTAL

TOTAL

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(Nome do solicitante) (Nome da autoridade onde solicitante esta lotado)

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIA

RELATÓRIO DE VIAGEM / PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIA

ÓRGÃO:

DATA:

SERVIDOR:

CARGO:

DESTINO:

Saída/Horário

Retorno/Horário

Transporte

OBJETIVO:

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE

VALOR R$

UNITARIO

TOTAL

RELATÓRIO:

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(Nome do solicitante)