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Prefeitura Municipal de Cáceres

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO Nº 0002/2025 - CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS E/OU MUROS

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO Nº 0002/2025 - CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS E/OU MUROS

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por ele NOTIFICA os sujeitos passivos abaixo identificados, que se encontram em lugar incerto e não sabido quanto a infração, na Lei Complementar nº. 19 de 21/12/1995 - Código de Obras e Posturas Municipais, sendo:

FUNDAMENTAÇÃO: Informo que o Código de Obras e Posturas Municipais Lei Complementar nº19, de 21/12/1995, atualizado até a Resolução nº 05, de 03/11/2015, prevê que nos artigos:

Artigo 110 - A construção e a conservação dos passeios serão feitos pelo proprietário de acordo com as especificações da Prefeitura Municipal.

Artigo 282 - Os terrenos não construídos com frente para logradouros públicos, serão obrigatoriamente dotados de passeios, em toda extensão da testada .Parágrafo Único - As exigências do presente artigo, serão aplicáveis aos lotes situados em ruas dotadas de guias e sarjetas.

Artigo 283 - Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação de muros e passeios.

LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.

Seção IV Da Intimação

Art. 319. Intimado, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentar defesa, considera-se intimado para efeito de contagem do prazo para defesa:

I - Pessoalmente sempre que possível, a contar data da entrega de cópia da Notificação Fiscal ou Auto Infração e Imposição de Multa ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - Por carta, acompanhada de cópia da Notificação, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba em seu domicílio;

III - Domicílio eletrônico fiscal, e outros meios eletrônicos e tecnológicos que vierem a ser instituídos;

IV - Por edital, se desconhecido ou ignorado o domicílio fiscal do infrator, ou quando forem infrutíferos os meios anteriores.

1º quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II deste artigo, se por qualquer motivo não constar do AR à data da intimação, considerar-se-á como feita 20 (vinte) dias após a data da postagem da carta no correio, e, por edital, a data de sua publicação.

2º Em caso de recusa de recebimento ou assinatura, a ciência se dará de forma tácita, desde que devidamente declarada pela Autoridade Fiscal.

3º Quando a defesa do autuado versar apenas sobre parte do crédito a ser recolhido ou dos deveres instrumentais a serem cumpridos, deverá o mesmo proceder com o recolhimento e cumprimento daqueles que forem incontroversos.

Considerando que o proprietário do imóvel ubano possui a responsabilidade legal pela manutenção e conservação do bem, incluindo o cumprimento das obrigações tributárias e administrativas, conforme estabelece as legislações do município. Essa responsabilidade inclui o pagamento de impostos, taxas e a regularização de eventuais infrações decorrente da falta de limpeza ou outros cuidados necessários com o imóvel. O direito de propriedade, reconhecido pela Constituição Federal, não exclui as obrigações que o proprietário tem em relação ao uso, conservação e fiscalização de sua propriedade, sendo-lhe imputada a responsabilidade pela adoção das medidas que garantam o cumprimento das normas municipais, especialmente no que tange a manutenção da ordem pública, e do meio ambiente.

TABELA DE MULTAS POR INFRINGÊNCIAS AOS DISPOSITIVOS DESTA LEI

TÍTULOCAPÍTULOSEÇÃOSUBSEÇÃOASSUNTOARTIGOS E PARAGRAFOSMULTA: UFICVALOR R$
IIIIIX Dos Passeios, Muros, Cercas e Divisórias em geralArt. 282.301.951,80
IIIIIX Dos Passeios, Muros, Cercas e Divisórias em geralArt. 283.301.951,80

Após o prazo de 60 dias, caso o contribuinte não realize a construção, a SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA procederá com o lançamento de multa no valor de 30 (trinta) unidades fiscais do município (UFIC) com a conseqüente inscrição do contribuinte na DÍVIDA ATIVA da PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES, para fins de propositura da Ação de Execução Fiscal.

Relação de notificados da infração:

SUJEITO PASSIVO

CPF/CNPJ

INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA

ENDEREÇO DO TERRENO

VALOR DA MULTA (30 UFIC)

CARMEM DE OLIVEIRA LIMA177.950.281-87 100301013947001RUA GUIMARÃES ROSA, Nro 12 - VILA IRENE - QD.22LT.12R.D. MAXIMR$ 1.951,80
CARMEM DE OLIVEIRA LIMA177.950.281-87100301013947001RUA GUIMARÃES ROSA, Nro 12 - VILA IRENE - QD.22LT.12R.D. MAXIMR$ 1.951,80
HACHILEY JESSICA GUEVARA DE ASSIS046.886.641-84100301013957001RUA GUIMARÃES ROSA, Nro 13 - VILA IRENE - QD.22 LT.13 R.D.MAXIR$ 1.951,80
HACHILEY JESSICA GUEVARA DE ASSIS046.886.641-84100301013957001RUA GUIMARÃES ROSA, Nro 13 - VILA IRENE - QD.22 LT.13 R.D.MAXIR$ 1.951,80

Filemon Rodrigues de Lourdes

Fiscal de Obras, Posturas e Defesa Consumidor.

Gustavo Calabria Rondon

Secretario Municipal de Fazenda