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Prefeitura Municipal de Confresa

​DECRETO N° 040/2025 de 11 de abril de 2025

DECRETO N° 040/2025 de 11 de abril de 2025

‘‘REGULAMENTO O ARTIGO 39, § 13, DA LEI COMPLEMENTAR 84/2012 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E INSTITUI A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – DES-IF QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) RELATIVO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SEDIADAS NO MUNICÍPIO DE CONFRESA E ESTABELECE O USO DE CERTIFICADO DIGITAL PARA O ENVIO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, previstas no inciso V do artigo 83 da Lei Orgânica do Município e, de conformidade com o previsto no Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 84, de 20 de dezembro de 2012), resolve:

DECRETAR:

CAPÍTULO I

DA DES-IF DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS SEDIADAS EM CONFRESAMT.

Art. 1º - Fica instituída a Declaração Eletrônica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – DES-IF a ser prestada pelas instituições financeiras e equiparadas, bem como as empresas de consórcio, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN - sediadas no município de Confresa consignando as informações relativas a todos os serviços prestados sujeitos a incidência do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

§ 1º - A Declaração Eletrônica do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – DESIF prevista no caput deste artigo, deverá ser apresentado de acordo com o modelo conceitual da Declaração Eletrônica de Serviços da ABRASF (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais), versão 2.3 e o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

§ 2º - A transmissão da DES-IF e sua validação serão feitas por meio do módulo DES-IF do sistema disponibilizado em https://www.confresa.mt.gov.br, visando à importação da base de dados das instituições financeiras e equiparadas, bem como as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF.

§ 3º - O modelo conceitual ABRASF, versão 2.3 a que se refere o § 1º deste artigo, pode ser encontrado no endereço eletrônico: https://abrasf.org.br/biblioteca/arquivospublicos/... onde no campo de Modelo Conceitual Versão 2.3 terá a opção de Download.

Art. 2º - Além da obrigação da declaração referente aos serviços tomados previstos no Decreto Municipal, as Instituições Financeiras e equiparadas ficam obrigadas ao cumprimento da obrigação acessória referente os serviços prestados no padrão COSIF e a enviar/importar ao município as seguintes Declarações/Demonstrativos com a seguinte padronização:

I - Módulo de Informações Comuns aos Municípios com os seguintes registros, todos em arquivo no formato “csv”:

a) REG 0000 – Identificação da Declaração: É o conjunto de informações que identificam a Instituição, competência da declaração e registros que a compõem;

b) REG 0100 – Plano Geral de Contas Comentado: PGCC analítico envolve todas as Contas de resultado credoras; a critério do Município também as devedoras; e, as contas retificadoras de ativo identificadas com o TJEO e relacionadas no Anexo 13 ((+/-) Custos de Transação e Receitas Incluídos na TJEO”; e, “(-) Receitas Diferidas - TJEO Diferenciada”); todas com vinculação das Contas internas à codificação do COSIF. Também prevê o enquadramento das contas tributáveis na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003 e a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos Subtítulos.

Quanto ao TJEO, passa a ser obrigatório informar, em todos os registros que contiverem o campo “conta COSIF” ou similar, as contas assim descritas:

1 - “(-) Receitas Diferidas-TJEO Diferenciada: pelas instituições que optarem pela aplicação da taxa de juros efetiva diferenciada, em registro do valor das receitas recebidas na originação ou emissão do ativo financeiro que serão apropriadas ao longo do prazo da operação;”

2 - “(+/-) Custos de Transação e Receitas Incluídos na TJEO: pelas instituições que não optarem pela aplicação da taxa de juros efetiva diferenciada, em registro do valor dos custos de transação e das receitas incluídos no cálculo da taxa de juros efetiva do ativo financeiro, de modo que o valor escriturado nesta rubrica corresponda à diferença entre o saldo contábil apurado pelo método dos juros efetivos e o valor registrado na rubrica Saldo Contratual;”

c) REG 0200 – Tabela de Tarifas de Serviços da Instituição: Tabela de tarifas de produtos e serviços da Instituição com suas vinculações aos respectivos Subtítulos de lançamento contábil. Este registro é obrigatório apenas às Instituições que têm o dever de possuí-la, conforme disciplina do BACEN.

d) REG 0300 – Tabela de Identificação dos Serviços de Remuneração Variável: Tabela na qual são identificados os subtítulos onde são escrituradas as receitas dos serviços constantes na Tabela de Serviços de Remuneração Variável.

II – Módulo de Apuração Mensal do ISSQN, com os seguintes registros, todos em arquivo no formato “txt”:

a) REG 0000 – Identificação da Declaração: É o conjunto de informações que identificam a Instituição, competência da declaração e registros que a compõem;

b) REG 0400 – Identificação da Dependência: É o conjunto de informações que identifica as dependências na estrutura da Instituição: o detalhamento dos dados cadastrais, inclusive o tipo;

c) REG 0430 - Demonstrativo da Apuração da Receita Tributável e do ISSQN Mensal, por subtítulo, da receita tributável mensal por alíquota e imposto devido. Deverão ser informados mensalmente todos os subtítulos sujeitos à incidência do ISSQN e outros que não haja incidência do ISSQN mas que contenham movimentação mostrando seus respectivos valores, inclusive os títulos e subtítulos zerados e que estejam dentro do Grupo de Resultado Credor, Grupo 7 do Plano de Contas ABRASF e ou no PGCC informado no arquivo de Informações Comuns aos Municípios, que tiveram movimentação no período;

d) REG 0440 - Demonstrativo do ISSQN Mensal a Recolher, com as devidas deduções e ajustes na receita declarada, incentivos autorizados em lei e depósitos judiciais. Os créditos a compensar só poderão ser referentes a pagamento a maior de ISSQN em competências anteriores ao aproveitamento do crédito, nos termos da legislação municipal;

Art. 3º - Os módulos da DES-IF relacionados a apuração do ISSQN, “Módulo de Apuração Mensal do ISSQN” e “Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis” deverão ser transmitidos mensalmente e gerados os respectivos protocolos via sistema até o 20º dia útil do mês subsequente a competência tributária e o pagamento do ISSQN próprio e tomado/retido de terceiros, gerada pelo aplicativo até a mesma data.

Art. 4º - As multas pelo descumprimento das obrigações acessórias a que se refere o Art. 2º deste decreto são aquelas previstas na Lei Complementar 84/2012, de 20 de dezembro de 2012.

Art. 5º - As contas de movimentação de receitas sem movimento deverão ser informadas por subtítulo e zeradas, tanto no REG 0410 de todas as dependências para as contas equivalentes à COSIF 7.0.0.00.00.00-9, quanto para os REG 0430 das contas tributáveis e no REG 1000. No Registro 0440 conforme o tipo de consolidação adotado pelo Município. Caso não existam registros 0430, zerar a alíquota (0,00) no campo 10 do Registro 0440 e não preencher código de tributação no campo 4 do Registro 0440.

CAPÍTULO II

ESCRITA FISCAL COM CERTIFICADO DIGITAL

Art. 6º - A Escrita Fiscal pela internet de todas as instituições financeiras e equiparadas, bem como as empresas de consórcio, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN sediadas no município de Confresa - MT deverão ser enviadas ao município com os certificados digitai e-CNPJ e ou e-CPF a serem adquiridos pelos contribuintes junto as autoridades certificadoras credenciadas pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Parágrafo Único. Poderão ser admitidos outros modelos de certificados, desde que homologados conforme o padrão ICP Brasil.

CAPÍTULO III

VIGÊNCIA

Art. 7º - A vigência da DES-IF das instituições Financeiras se dará nos seguintes prazos:

I – Para o módulo de Informação comum ao município, para o exercício de 2025, a partir da competência Janeiro de 2025, excepcionalmente, deverá ser enviada até o 20º dia útil de maio do ano corrente. As demais competências até o 20º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

II – Para o módulo de Informações mensais do ISSQN, para o exercício de 2025, a partir da competência janeiro de 2025, excepcionalmente, deverá ser enviada até o 20º dia útil de maio do ano corrente. As demais competências até o 20º º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

III – Para o módulo Demonstrativo Contábil, para o exercício de 2025, a partir da competência Janeiro de 2025, excepcionalmente, deverá ser enviada até o 20º dia útil de maio do 2025.

IV – Para o módulo de Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis, para o exercício de 2025, a partir da competência Janeiro de 2025, excepcionalmente, deverá ser enviada até o 20º dia útil de maio do 2025. As demais competências até o 20º útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

§ 1º - A critério do fisco municipal, em caso de Procedimento Administrativo Fiscal, poderá o município solicitar os arquivos previstos no Art. 2º deste Decreto referente os últimos 5 (cinco) anos conforme prevê a legislação tributária municipal.

§ 2º - Em caso de dúvidas ou solicitação de atraso na entrega dos arquivos deverão as instituições Financeiras comparecer a Secretaria Municipal da Fazenda para formalizar a solicitação ou dirimir quaisquer dúvidas.

Art. 8º - A Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir outras instruções complementares e normativas necessárias à implementação deste Regulamento.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Confresa - MT, em 11 de abril de 2025.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI

Prefeito Municipal