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Pref. Barão de Melgaço

DECRETO Nº 43 DE 14 DE ABRIL DE 2025

DEFINE O CALENDÁRIO FISCAL PARA A COBRANÇA DO IPTU E TAXA DE LIXO, ESTABELECE NORMAS PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO – MATO GROSSO, MARGARETH GONÇALVES DA SILVA, no curso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 49, incisos IV e VI, da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do artigo 156 da Constituição Federal de 1988, e;

CONSIDERANDO o disposto no Código Tributário Municipal.

DECRETA

Art. 1º. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do município relativo ao exercício de 2025 será cobrado de acordo com as normas constantes do Código Tributário Municipal, Planta Genérica de Valores e Cadastro Imobiliário Municipal.

Art. 2º. Para efeito de lançamento e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), serão atribuídos valores venais aos lotes e suas edificações considerando a planta de valores e as informações do Cadastro de Contribuinte Imobiliário.

Art. 3º. Para pagamento do tributo a que se refere o presente Decreto, o contribuinte poderá quitar o IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) em cota única ou parcelado, de acordo com os critérios estabelecidos abaixo:

I - Para a opção de pagamento tempestivo em Cota Única até o dia 10/06/2025 o contribuinte terá direito a 30% (Trinta por Cento) de desconto sobre o valor do imposto;

II - Para opção de pagamento parcelado poderá ser fracionado em até 3 (três) cotas iguais, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela, mediante solicitação do contribuinte para o referido parcelamento, cuja data limite para apresentar o pedido e até 10/06/2025;

III - As datas de vencimento das cotas para optante pelo parcelamento são:

a) 1ª parcela para a data de 10 de junho de 2025;

b) 2ª parcela para a data de 10 de julho de 2025;

c) 3ª parcela para a data de 10 de agosto de 2025.

Art. 4º. O não pagamento do imposto na data prevista deste Decreto, sujeita o contribuinte aos encargos de mora descritos no código tributário municipal sobre o valor corrigido do tributo.

Art. 5º. O contribuinte deverá emitir o seu carne do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano) em cota única ou parcelado da seguinte forma:

I - Preferencialmente no portal web da prefeitura;

II - No caso de impossibilidade de acesso eletrônico, poderá ser efetuado pessoalmente pelo proprietário titular do domínio útil, ou possuidores a qualquer título, junto ao Setor de Tributos da Prefeitura Municipal de Barão de Melgaço localizado na Avenida Augusto Leverger, nº 1410, Centro.

Art. 6º. A cobrança da taxa de lixo será vinculada ao boleto de recolhimento do IPTU com o mesmo prazo e condições para o recolhimento do tributo.

Art. 7º. Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Barão de Melgaço, 14 de abril de 2025.

MARGARETH GONÇALVES DA SILVA

PREFEITA MUNICIPAL