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Pref. Cotriguaçu

Requerimento Administrativo;

Processo Administrativo n.º 001/2025;

Dispensa n.º 010/2024;

Contrato Administrativo n.º 058/2024;

Município de Cotriguaçu-MT: Requerente;

Serviços de processamento, preenchimento e transmissão das informações relativas ao sistema SIOPE, em atendimento a secretaria municipal de educação e cultura do Município de Cotriguaçu-MT: Objeto;

Rescisão Contratual Amigável: Assunto.

Vistos etc.

O MUNICIPIO DE COTRIGUAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 37.465.309/0001-67, por meio da Dispensa de Licitação nº 010/2024, que deu origem ao Contrato Administrativo nº 058/2024, que, em síntese, pleiteia a rescisão amigável com a empresa RVIANNA CENTRO DE SOLUÇÕES CONTABEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº 40.294.945/0001-88, estando as partes sujeitas às disposições estabelecidas no Contrato Administrativo nº 058/2024, com vigência prevista até 13 de agosto de 2025.

Tal contratação tem por objeto a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de processamento, preenchimento e transmissão das informações relativas ao sistema SIOPE, em atendimento a secretaria municipal de educação e cultura Município de Cotriguaçu-MT, de acordo com os serviços descritos na CLAUSULA PRIMEIRA do referido Contrato.

É sucinto o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, o Município de Cotriguaçu RESOLVE extinguir amigavelmente o Contrato Administrativo em comento. Cabe salientar que, no início da Gestão do ano de 2025, foi contratado um serviço de assessoria contábil, onde a empresa estará prestando esse serviço. A extinção do contrato administrativo em questão foi decidida respeitando a legislação pertinente e em conformidade com os princípios da administração pública, visando sempre o bem-estar do cidadão e a otimização dos recursos públicos.

Para os casos de rescisão contratual, legalmente, são previstas a forma unilateral, amigável e judicial, sendo que a unilateral ocorre quando verificado infração contratual, amigável quando existente conveniência para a Administração Pública e judicial quando determinada pelo Poder Judiciário.

Por outro lado, o Tribunal de Contas da União, em diversos julgados fixou o entendimento de que é possível a rescisão amigável, em razão do interesse da Administração, desde que devidamente motivada e não cause prejuízo ao Contratado e desde que não configurado o descumprimento parcial por parte do Contratado (Acórdão TCU n.º 2.558/2006 – 2.ª Câmara).

A rescisão consensual do contrato administrativo é um instituto previsto no art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/21, condicionada à conveniência da Administração à aquiescência das partes, senão vejamos:

Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;

É cristalino, conforme vista em linhas anteriores, que o legislador também considerou a hipótese da Administração, de forma consensual, extinguir o contrato administrativo, de forma que o art. 137, inciso VIII, da mesma Lei Federal nº 14.133/21 demonstra que:

Art. 137. Constituirão motivos para a extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

VIII – razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;

Importante destacar, conforme frisa o art. 137, inciso VIII, visto acima, que as hipóteses para rescisão consensual estão descritas nos incisos art. 137 do mesmo diploma legal, haja vista que a hipótese trazida no inciso VIII é a que melhor se adapta ao caso em questão, uma vez que traz à baila a possibilidade de rescisão unilateral de contrato pela Administração diante de razões de interesse público.

O Contrato Administrativo nº 058/2024 assim dispõe na CLÁUSULA DÉCIMO QUINTA, conforme segue:

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

(...)

15.5. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da NLLC, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

15.6. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

(...)

Considerando que se fez necessário o Município de Cotriguaçu, realizar o processo licitatório na modalidade Dispensa de Licitação nº 010/2024, cujo objeto é a Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de processamento, preenchimento e transmissão das informações relativas ao sistema SIOPE, em atendimento a Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Cotriguaçu-MT.

Tendo em vista que a empresa RVIANNA CENTRO DE SOLUÇÕES CONTÁBEIS LTDA, foi notificada no prazo estabelecido de 03 (três) dias úteis, nos termos do art. 165, inciso I, alínea “e” da Lei Federal nº 14.133/2021, a contar da intimação do ato, a referida empresa se manifestou no mesmo dia do envio da notificação, dando ciência sobre a rescisão do Contrato Administrativo nº 058/2024, cujo objeto é Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de processamento, preenchimento e transmissão das informações relativas ao sistema SIOPE, em atendimento a Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Cotriguaçu-MT.

Cumpre destacar que, pelos motivos acima avençados, decidiu a Administração Pública com EXTINÇÃO CONSENSUAL ao Contrato Administrativo nº 058/2024.

A prerrogativa discricionária da Administração não significa necessariamente uma arbitrariedade, mas sim uma margem de "liberdade" que o Gestor Público possui para realizar melhores avaliações e definir prioridades de maneira a atingir de forma mais efetiva o interesse da coletividade.

Não nos resta mais qualquer dúvida acerca das razões que ensejaram a prematura extinção contratual. Trata-se de uma necessidade de alta relevância e importância, demonstrando a preocupação do Gestor Público com o resguardo de todo o interesse público envolvido. Assim, não resta outra alternativa à Administração senão a extinção do contrato.

Em conclusão, considerando as informações prestadas e o todo que constam dos autos, entendo que deve ser deferida a rescisão amigável, nos termos requeridos, haja vista que existe, como já demonstrado nas linhas acima, conveniência para Administração Municipal, a atrair as disposições do art. 138, inciso II, da Lei Federal n.º 14.133/2021.

ANTE O EXPOSTO, cumprindo os requisitos formais e com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, diante das razões exaustivamente apresentadas, CONHEÇO do Requerimento Administrativo protocolado pela Secretária Municipal de Educação e Cultura pela EXTINÇÃO DO CONTRATO em face da empresa RVIANNA CENTRO DE SOLUÇÕES CONTÁBEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 40.294.945/0001-88, e no MÉRITO, JULGO PROCEDENTE o seu pedido, no sentindo de DEFERIR a rescisão amigável do Contrato Administrativo n.º 058/2024, com amaro no art. 138, inciso II, da Lei Federal n.º 14.133/21, e, por consequência, DETERMINO ao Gestor do Contratos:

a) que providencie a notificação da empresa, RVIANNA CENTRO DE SOLUÇÕES CONTÁBEIS LTDA, na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo, em sede única administrativa, bem como que providencie a publicação do mesmo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT; e, sucessivamente:

b) que solicite ao Assistente Jurídico da Municipalidade que elabore a Minuta do Termo de Rescisão Amigável do Contrato Administrativo n.º 058/2024, com disposição expressa em cláusula, que em razão da extinção amigável a CONTRATADA confere ampla, geral e irrestrita quitação, nada mais havendo a reclamar em relação ao contrato rescindido.

c) que uma vez aprovada a Minuta do Termo de Extinção Amigável, seja impressa a sua peça original, para fins de ser convocada a empresa Requerente para fins de firmar o referido Termo, após ser assinada pelo Chefe do Poder Executivo, em 3 (três) vias de igual forma e teor.

Por fim, DETERMINO, a publicação do extrato do Termo de Extinção Amigável do Contrato Administrativo n.º 058/2024, no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, até o 5.º dia útil do mês subsequente a sua assinatura, sob pena de ineficácia do ato, ficando tal providência ao encargo também do Fiscal de Contratos.

Cotriguaçu-MT, 07 de abril de 2025.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

MOISÉS FERREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal