Carregando...
Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo n.º 004/2025;

Requerimento Administrativo;

Contrato Administrativo n.º 030/2024;

Processo de Inexigibilidade n.º 006/2024;

REQUERENTE: L. M. F. Bernardi - ME;

INTERESSADA: Administração Pública Municipal;

OBJETO: Reajuste de Preço Contratual;

NORMA APLICÁVEL: Decreto Municipal n.º 1.401/2021.

Vistos etc.

Trata-se de Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, L. M. F. BERNARDI - ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 15.949.647/0001-31, na data do dia 03 de abril de 2025, que, em síntese, pleiteia o Reajuste de Preço do Contrato Administrativo n.º 030/2024, oriunda do Processo de Inexigibilidade n.º 006/2024, em decorrência de mais de 01 (um) ano de vigência do contrato, conforme os índices geral de preços praticado no mercado (IPCA) do período de 17 de abril de 2024 a 17 de abril de 2025, requerendo a elevação no montante de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento).

De início observa-se que o procedimento de Reajuste de Preço Contratual, no âmbito local, foi disciplinado segundo o art. 8.º, do Decreto Municipal n.º 1.401/2021, obedecidas as disposições contidas no art. 6, inciso LVIII, da Lei Federal n.º 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Ademais, os autos estão devidamente instruídos com Relatório do Fiscal de Contratos, não havendo nenhum fato quanto ao descumprimento das cláusulas contratuais.

Por sua vez, o Assessor Jurídico do Município exarou Parecer Jurídico, opinando pela possibilidade de Reajuste do Contrato, com amparo, no entendimento do TCU (Acórdão no. 83/202, Rel. Min. Bruno Dantas), e, art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal 1988, no art. 6, inciso LVIII, do Diploma Legal licitatório já citado acima, e no art. 9.º, § 2.º, do Decreto Municipal n.º 1.401/2021, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do referido Contrato, cujo percentual a ser adotado no reajuste deve ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado nos últimos 12 (doze) meses, a contar do implemento de 01 (um) ano da contratualidade ou da data do protocolo do Requerimento Administrativo, desde que com período superior.

Informado e devidamente instruído os autos vieram conclusos para despacho sobre a procedência ou não do Requerimento de Reajuste de Preço Contratual.

É sucinto o relatório.

Passo a analisar o mérito do Requerimento.

Compulsando os autos do Processo de Inexigibilidade n.º 006/2024, em que se encontra juntado o Requerimento Administrativo instruído com os demais documentos, entendo que assiste razão a REQUERENTE.

O reajuste do preço contratual é cabível quando passados mais de 01 (um) ano da contratação ou do oferecimento da proposta do contratado, com a finalidade também de restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, principalmente, no que diz respeito a recomposição do valor da moeda corroído pelos efeitos da inflação.

No presente caso, trata-se de contrato de pessoa jurídica com objeto de locação de um imóvel para instalação de núcleo da Defensoria Pública do Município de Cotriguaçu/MT, e tendo em vista que está decorrendo um ano do contrato firmado, é notório que os preços inflacionários tiveram alteração de modo geral, motivo pelo qual ocorreu o desequilíbrio contratual.

Por conseguinte, existindo o desequilíbrio contratual, a administração pública pode manter o equilíbrio da relação, aplicando o índice inflacionário no valor do contrato, com fundamento no inciso LVIII do artigo 6 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Com efeito, analisando o índice contratual IPCA acumulado de abril de 2024 a fevereiro de 2025, chega-se no percentual de 4,889810% (quatro vírgula oitocentos e oitenta e nove milésimos e oitocentos e dez centésimos por cento) aproximadamente pela calculadora do Banco Central do Brasil, entretanto, considerando que a contratada requere o reajuste no percentual de 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) do acumulado de abril de 2024 a abril de 2025, este deverá ser o percentual aplicado no presente reajuste, o qual deverá incidir somente após a data de 17 de abril de 2025 onde se prorroga o Contrato Administrativo n.º 030/2024 por mais 12 (doze) meses solicitado pela própria administração, consubstanciada no artigo 105, caput da Lei Federal n.º 14.133/2021.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, no Parecer Jurídico do Assessor Jurídico do Município e no mais que constam dos autos, DECIDO pelo DEFERIMENTO, do pedido constante no Requerimento Administrativo protocolado pela empresa, L.M.F. BERNARDI., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 15.949.647/0001-31, no sentido de conceder o reajuste de preço com base no íncide do IPCA aplicando 5,79% (cinco vírgula setenta e nove por cento) aproximadamente, passando o valor global do contrato inicialmente firmado de R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais) para o valor de R$ 53.317,56 (cinquenta e três mil e trezentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), cujo referido reajuste de preço deverá ser efetivada através de Termo de Aditamento do Contrato, com incidência a partir de 17 de abril de 2025, aonde se prorroga-se o Contrato Administrativo n.º 030/2024 por mais 12 (doze) meses.

DETERMINO, a responsável pelo Departamento Central de Licitações e Contratos que:

a) providencie, via e-mail, a notificação da empresa, L.M.F. BERNARDI., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 15.949.647/0001-31, na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo, consignando que do mesmo cabe Recurso ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias;

b) decorrido o prazo recursal sem a interposição de Recurso, em igual prazo, fica convocado o Contratado a firmar o Termo de Aditamento do Contrato Administrativo n.º 030/2024 com a Municipalidade ou, querendo, em obediência aos princípios do contraditório e a da ampla defesa, manifestar-se no sentido da impossibilidade da celebração; e,

c) providencie a publicação do presente Despacho Administrativo no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, ou noutro adotado pela Municipalidade.

Por fim, no caso da não interposição de recurso e da negativa do contratado em firmar o Termo de Aditamento, com ou sem manifestação no prazo concedido, voltem concluso os autos para a determinação de outras providências necessárias posteriormente.

Cotriguaçu-MT, 09 de abril de 2025.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA

Secretária Municipal de Administração e Planejamento

Poder Executivo – Cotriguaçu-MT