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Pref. São José do Povo

“Autoriza o Poder Executivo a contrata operação de crédito junto a Instituição Financeira, e dá outras providências.”

IVANILDO VILELA DA SILVA, Prefeito do Município de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

Artigo 1º. Fica o poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a Instituição Financeira Oficial, até o valor de R$ 4.565.728,36 (quatro milhões quinhentos sessenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos) nos termos da Resolução CMN Nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinadas a implantações de usina de microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica conectado à rede, observada a legislação vigente, em especial as disposições da lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicadas na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o art. 35 da leida lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Artigo 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere essa lei deverão ser consignados como receita de orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. III art.32, da lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV da lei nº4.320/1964.

Artigo 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar anualmente, as dotações necessárias as amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere ao art.1º.

Artigo. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, inclusive de natureza especial, destinado a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada.

Artigo 5º. Para pagamento do principal, juros tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de créditos, fica a Instituição Financeira autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do Município, a ser indicado no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou qualquer outra(a) salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua agência os montantes necessários às amortizações e pagamentos final da dívida, nos prazos contratualmente estipuladas.

Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

IVANILDO VILELA DA SILVA

Prefeito municipal