LEI Nº987/2025 DE 14 DE ABRIL DE 2025
15 de Abril de 2025
Dispõe sobre a criação da verba de natureza indenizatória para agente público da Câmara Municipal de São José do Povo e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José do Povo faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória para o cargo de Assessor Jurídico, destinada ao ressarcimento de despesas diretamente custeadas pelo agente público no exercício de suas atribuições, tais como deslocamentos não cobertos por outras indenizações e demais despesas necessárias ao desempenho da função, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por agente público, para os fins desta Lei, o servidor ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração (ad nutum) junto à instituição.
Art. 2º O Assessor Jurídico fará jus à verba no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base fixado, pago antecipadamente a cada mês, em conformidade com as atividades definidas e designadas pelo Presidente do Poder Legislativo.
Art. 3º A prestação de contas da verba indenizatória será realizada por meio de Relatório Mensal de Atividades, apresentado ao Setor de Contabilidade para arquivamento junto ao processo de pagamento correspondente.
Parágrafo único. A apresentação do relatório poderá ser dispensada por ato da presidência.
Art. 4º O recebimento da verba indenizatória veta a concessão de outras indenizações para adiantamento, transporte, deslocamento, combustível, pedágio, telefonia celular, diárias e passagens aéreas e terrestres dentro do Estado.
Art. 5º Para a definição do valor da verba indenizatória, será considerado o efetivo exercício das atividades do cargo, descontando-se do valor os períodos de ausência ao trabalho de qualquer natureza e as ocorrências indicadas no §2º deste artigo.
§1º Os valores recebidos indevidamente deverão ser restituídos ao erário no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme procedimentos estabelecidos pelo Setor Contábil.
§2º Não será concedida a verba indenizatória nas seguintes situações:
I - durante o período de gozo de férias;
II - durante o período de gozo de licença-prêmio;
III - durante licença-maternidade ou paternidade;
IV - durante qualquer período de afastamento do cargo;
V - durante afastamento por motivo de saúde, independentemente do período.
Art. 6º Cessado o vínculo funcional antes do encerramento do mês de concessão da verba, o agente público deverá promover a imediata restituição proporcional dos valores pagos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 7º Em nenhuma hipótese, e sob nenhuma circunstância, a verba indenizatória será incorporada à remuneração do agente público.
Art. 8º A verba tratada no art. 2º desta Lei aplica-se exclusivamente ao Assessor Jurídico, em conformidade com o exercício de suas atividades, sob a supervisão da Secretaria Legislativa, com controle do Setor de Contabilidade.
Parágrafo único. Compete ao Setor de Contabilidade:
I - exercer o controle sobre a concessão, impedimentos, descontos e lançamento dos valores a serem recebidos a título de verba indenizatória pelo agente ocupante do cargo mencionado no art. 1º desta Lei;
II - apresentar o Relatório Mensal de Autorização de Pagamento da verba indenizatória à Secretaria Legislativa, contendo nome, valores e eventuais situações de vedação de concessão previstas no art. 5º, §2º desta Lei;
III - adotar todas as medidas administrativas necessárias ao gerenciamento das despesas.
Art. 9º A Secretaria Legislativa da Câmara Municipal tem competência para acompanhar a prestação de contas mediante Relatório Mensal de Atividades, sendo responsável por notificar o Assessor Jurídico sobre pendências e irregularidades, caso existam.
Art. 10 Os procedimentos internos, prazos e padronização de documentos necessários para a implementação desta Lei poderão ser regulamentados por norma interna, desde que compatíveis com as disposições aqui estabelecidas.
Art. 11 Revoga-se a Lei nº 908/2023, de 15 de março de 2023.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IVANILDO VILELA DA SILVA
Prefeito Municipal