DECRETO Nº. 280 DE 09 DE ABRIL DE 2025.
“Regulamenta a Lei nº 177, de 28 de março de 2022, que trata da compensação de créditos de precatórios com débitos tributários e não tributários”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO o que consta submetido ao Memorando sob nº. 11.552, de 07 de abril de 2025;
DECRETA:
Art. 1º Poderão ser compensados os débitos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, com precatórios expedidos contra a Fazenda Pública Municipal, e que já conste na previsão do Orçamento vigente do Município.
Art. 2º O requerimento de compensação será protocolizado na Secretaria Municipal de Fazenda e sujeitar-se-á a exame de admissibilidade pela Procuradoria Geral do Município, que poderá, em até 30 (trinta) dias contados da data desse protocolo, indeferi-lo ou acolhê-lo, fundamentadamente.
Art. 3º Os pedidos de compensação deverão ser protocolizados através de requerimento que conte com reconhecimento pessoal da firma do credor, instruídos com os documentos originais comprobatórios do crédito e de sua titularidade, documento pessoal ou atos constitutivos do contribuinte que pretende a compensação, dos débitos fiscais que se pretende compensar, a indicação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes e, se for o caso, instrumento de mandato específico para atuar no processo de compensação, que somente será instaurado com a presença de todos esses documentos. § 1º Os requerimentos encaminhados mediante procuração específica para a finalidade deste Decreto deverão ser instruídos com cópia dos documentos pessoais dos outorgantes.
§ 2º A Procuradoria Fiscal atestará a existência de débitos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa, para instruir o procedimento com os comprovantes dos débitos e acordos de parcelamento, quando promoverá a identificação da natureza do crédito tributário.
§ 3º Caso os débitos não estejam inscritos em Dívida Ativa, compete a Procuradoria Fiscal analisar a regularidade dos valores e o procedimento concernente à certidão da dívida ativa.
§ 4º Com o protocolo do pedido de compensação de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, a cobrança administrativa realizada pela Procuradoria Geral do Município será suspensa, cabendo à Secretaria Municipal de Fazenda registrar essa condição no sistema, a fim de que os débitos permaneçam, durante esse período, com status de sub judice, impedindo sua vinculação a novos atos de cobrança. Indeferido o pedido, o processo será retomado automaticamente, com prosseguimento das medidas administrativas para o recebimento do crédito.
Art. 4º O pedido de compensação tributária, devidamente instruído pelo contribuinte, será inicialmente analisado pela Secretaria Municipal de Fazenda, para verificação da regularidade formal e da presença dos documentos obrigatórios. Constatada a ausência de documentos essenciais ou qualquer vício que obste o regular prosseguimento da solicitação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o interessado promova a devida regularização, sob pena de indeferimento do pedido. Estando em conformidade, o processo será imediatamente encaminhado à Procuradoria Fiscal para apreciação do mérito.
Art. 5º Somente serão aceitos para compensação os precatórios que estiverem em nome do interessado na compensação, isto é, do detentor do débito fiscal, e que não tiverem qualquer demanda judicial questionando o débito.
§ 1º O precatório, para fins de compensação, deverá ser expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, não podendo pesar sobre ele qualquer pendência judicial, ficando reservado ao Município, também, o direito de promover eventuais impugnações ao precatório requisitório apresentado à compensação. § 2º Em relação aos precatórios de honorários advocatícios, como também de ações coletivas, somente serão aceitos os que forem emitidos separadamente do montante total da condenação.
§ 3º Para os efeitos da compensação, o precatório, a critério de seu titular, poderá ser cedido, integral ou parcialmente, a terceiros detentores de débitos tributários e não tributários, que deverão, entretanto, formalizar a cessão junto ao Tribunal competente.
Art. 6º Os créditos dos servidores públicos Municipais da Administração direta, indireta, autarquias, fundações e sociedades de economia mista, oriundos de juros, salários, correção monetária e demais direitos, ajuizados ou não, deverão ser comprovados mediante certidão expedida pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 7º Estando regular o pedido, será proferido parecer pelo deferimento da compensação.
§ 1º Deferido o pedido pela Procuradoria Fiscal, será remetido para a Secretaria Municipal de Fazenda para parecer sobre o interesse e conveniência na realização da compensação pela Administração Pública;
§ 2º Deferida a compensação, dar-se-á ciência ao interessado para dar prosseguimento no feito perante a procuradoria fiscal para adimplemento integral dos honorários.
§ 3º A compensação acarretará:
I – quando suficiente para liquidar a obrigação tributária ou não tributária, a extinção da execução fiscal, após o pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários, ou, em não estando está ainda ajuizada, a extinção do débito e, se for o caso, baixa na inscrição da Dívida Ativa;
II – quando o pagamento do débito for parcial, a dedução do valor compensado na dívida sem o benefício, e o prosseguimento da ação de execução fiscal; a inscrição na Dívida Ativa caso ainda não ocorrida, e o consequente ajuizamento da medida judicial pelo saldo remanescente;
III – quando restar crédito no precatório, a manutenção do crédito pelo valor remanescente.
§ 4º Caso o pedido de compensação seja indeferido, dar-se-á ciência ao interessado para que, se assim entender, apresente pedido de reconsideração, em até cinco dias, ao Secretário Municipal de Fazenda, que decidirá fundamentadamente. Art. 8º Deferida a compensação, esta produzirá efeitos que retroagirão à data da protocolização do pedido, desde que o pedido esteja suficientemente instruído com crédito capaz de saldar o débito fiscal.
§ 1º Considera-se data da compensação para efeito de cálculo do montante de débito e crédito com valores compensáveis idênticos, a data do pedido de compensação devidamente protocolizado.
Art. 9º Havendo parcelamento de débito fiscal deferido ou em andamento, tendo o interessado optado pela compensação, o parcelamento deverá ser cancelado a pedido da parte interessada, condicionado o início do procedimento de compensação à data do protocolo da desistência do parcelamento.
Art. 10 Os valores efetivamente compensados serão verificados no momento da protocolização do pedido, desde que haja a apresentação de crédito suficiente para fazer face ao débito fiscal na data do protocolo.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Fazenda está autorizada a baixar Resolução regulamentar dos procedimentos necessários ao atendimento do disposto neste Decreto. Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 09 de abril de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres