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Pref. Araguaiana

NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 04/2025 – PJMA

MUNICÍPIO DE ARAGUAIANA – ESTADO DE MATO GROSSO

Notificada: Fazenda Santa Clara do Araguaia

Proprietária: Cristina Iervolino

Assunto: Notificação para reabertura de estrada vicinal bloqueada irregularmente – Vicinal Pedro Ferraz de Oliveira

Senhora Cristina Iervolino, e/ou Representante legal,

Considerando o requerimento enviado por moradores da região, bem como vistoria in loco realizada pelo setor competente desta municipalidade, verificou-se o fechamento indevido com porteira trancada da estrada vicinal denominada “Vicinal Pedro Ferraz de Oliveira”, trecho que liga a Rodovia MT-100 (km 22 sentido Cocalinho), passando pela Santa Cruz até o entroncamento com a estrada do calcário, nas imediações da antiga Fazenda Santa Bárbara, conforme Lei Municipal nº 586/2012.

A referida estrada é pública e, portanto, não pode ser bloqueada por particular, uma vez que se trata de via de acesso essencial para a população rural, sendo utilizada, inclusive, para transporte escolar e escoamento da produção agropecuária da região.

A interrupção de estrada vicinal pública por particular configura ato ilícito, passível de responsabilização cível e criminal. A legislação federal proíbe obstruções em vias públicas de qualquer natureza.

Ademais, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), em seu art. 1.228, §1º, dispõe que:

“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha.

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

Dessa forma, a manutenção da estrada vicinal bloqueada configura lesão ao interesse público, podendo ensejar a responsabilização da notificada, além da adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis.

DETERMINAÇÃO: Fica Vossa Senhoria, NOTIFICADA a proceder, no prazo IMPRORROGÁVEL de 03 (três) dias úteis, à reabertura da estrada vicinal “Pedro Ferraz de Oliveira”, com a retirada de quaisquer barreiras, porteiras trancadas ou obstáculos que impeçam o trânsito livre e irrestrito da população e dos serviços públicos no local.

O descumprimento da presente notificação implicará na adoção de providências legais cabíveis, inclusive abertura de procedimento por infração administrativa e eventual responsabilização judicial por impedimento de via pública, violação ao interesse coletivo, obstrução do transporte escolar e restrição indevida de mobilidade rural, através dos requerimentos judiciais necessários.

Araguaiana-MT, 04 de abril de 2025.

RODRIGO XAVIER GUIMARÃES

PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL

OAB-MT 15.338

MAT. 1108