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Pref. Juína

DESPACHO DO PREFEITO

Processo Administrativo n.º 005/2023/CONV;

Inadimplemento Contratual de Obras.

Contrato Administrativo n.º 269/2022.

CONCORRÊNCIA PÚBLICA n.º 002/2022;

Contratante: Município de Juína-MT;

Contratada: ARAUJO RAMIRES CONSTRUTORA EIRELI.

OBJETO: Inadimplemento do Contrato Administrativo nº 269/2022.

Vistos etc....

Trata-se de Processo Administrativo de Inadimplemento Contratual, instaurado contra a empresa ARAUJO RAMIRES CONSTRUTORA EIRELI, com a finalidade de aplicação de penalidade por descumprimento contratual e rescisão contratual do Contrato Administrativo de Obras e Serviços de Engenharia n.º 269/2022.

Compulsando os autos, constata-se que o referido procedimento teve início por meio de fiscalização do andamento da obra, conforme relatório técnico do engenheiro civil que constatou a paralisação e descumprimento do cronograma físico-financeiro da obra.

Por conta das razões de defesa da CONTRATADA que sustentava ordem de paralisação por conta de alteração dos projetos de engenharia, a Procuradoria Geral do Município, em despacho, solicitou diligências.

Em resposta a empresa apresentou planilhas e memoriais de vistoria in loco, comprovando a incompatibilidade técnica do projeto licitado com as condições reais da área e as intervenções que ocorreram ao longo dos anos.

Ressaltou que, trata-se de projeto aprovado em Convênio em meados de 2010 e, que com o tempo houve a superação do projeto, que o mesmo além de incompatível com a situação atual da Estação de Tratamento, se executado, trará inúmeros prejuízos ao Município de Juína e, justificou a não continuidade da execução ante as incompatibilidades técnicas.

Diante da resposta da empresa o Município de Juína diligenciou para reanálise do projeto por empresa especializada que, conclui pela incompatibilidade do projeto licitado com as alterações ocorridas na Estação de Tratamento ao longo dos anos, assim como pela necessidade de atualização do Projeto com as adequações necessárias e protocolo dos mesmos para análise pela FUNASA.

Em análise do processo readequada pela FUNASA, o mesmo foi objeto de parecer pela aprovação, com as adequações indicadas pela empresa ARAUJO RAMIRES CONSTRUTORA EIRELI, alterações estas que modificaram substancialmente o projeto licitado.

E sucinto o relatório. Passo a analisar e decidir.

Pelo que se infere das razões de defesa apresentadas pela contratada, não há possibilidade de execução da obra sem as efetivas correções técnicas, inclusive a mesma realizou e juntou aos autos levantamentos e equalizações do projeto e da planilha orçamentária, sem aumento de preços ou serviços que iriam alterar o valor contratual, porém com alterações substanciais nas características da obra originalmente licitada.

Como pontuado pela Procuradoria Geral do Município a paralisação da execução da obra quando decorrem de questões técnicas que, afastam o descumprimento contratual por parte da contratada não caracterizam infração contratual.

Os projetos foram analisados pela equipe técnica composta por engenheiro sanitarista, com a conclusão de que o projeto, de fato, estava em desacordo com a infraestrutura já existente na Estação de Tratamento Municipal, em especial com obras recentes e de alto investimento como o tanque pulmão, guarita, reservatório de produtos, leito de secagem, entre outros.

Em razão das intervenções realizadas ao longo dos anos, foi elaborado novo projeto, juntado aos autos, e submetido para análise da FUNASA que concordou com as alterações sugeridas e emitiu parecer pela aprovação do novo projeto apresentado.

A fiscal de contratos mediante Comunicado Interno n.º 125/2025/smfa/conv, apresentou as informações solicitadas pela PGM e juntou aos autos:

1. Projeto de readequação;

2. Parecer de aprovação pela FUNASA;

3. Termo aditivo e publicação do ultimo termo firmado com a FUNASA, dando seu termino em 30.06.2026;

4. Contrato firmado com a empresa objeto deste processo, dado como vencido em 28.10.2023.

As possiveis infrações contratuais estão demonstradas nos autos do processo de inadimplência contratual, no qual foi oportunizado o contraditório e ampla defesa a CONTRADADA, que apresentou justificativa/defesa nos autos, sendo as mesmas reconhecidas como existentes pela FUNASA quando da aprovação do projeto readequado.

A impossibilidade de execução do projeto licitado está cabalmente demostrado nos autos, de maneira que o órgão contratante adotou todas as medidas cabíveis para demostrar boa-fé contratual, assim como as inconsistências do projeto, arcando, inclusive com estudo in loco, no intuito de demostrar que a continuaidade na execução do projeto licitado traria prejuízos para Administração e, objetivando o reconhecimento de sua regularidade para afastar a aplicação de multas contratuais e demais penalidades previstas em lei.

Outrossim, a aplicação da multa depende de que haja ação ou omissão injustificada pela Contratada. Sobre o assunto, o Acórdão 981/2017-Plenário, o TCU destacou que “a instauração de processo administrativo para a aplicação de penalidades contratuais é ato administrativo vinculado”, decorrente do poder sancionador, que “é uma prerrogativa detida pela Administração Pública para ser aplicado em benefício da coletividade, na hipótese de descumprimento de deveres por ela impostos. Assim, com fundamento no princípio da legalidade, a Administração é obrigada a submeter-se a todos os comandos que a lei contém, não lhe sendo permitida qualquer conduta que a eles se contraponha”.

Registra-se que a aplicação de sanções nos contratos administrativos encontra respaldo nos arts. 58, 80, 81, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e que, sob a ótica do princípio da indisponibilidade do interesse público, é defeso ao administrador a prática de quaisquer atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou que injustificadamente onerem a sociedade. Havendo previsão contratual de aplicação de multa moratória/compensatória, por exemplo, não pode o gestor deixar de aplicá-la no caso de observar a injusta demora por parte da contratada no cumprimento da obrigação acordada, fato que não ocorreu no presente processo.

Dessa forma, estando comprovado qua a contratada, quando se deparou com alterações nas instalações da Estação de Tratamento que não constavam no processo licitado, assim como que a execução da obra sem as devidas alerações traria inúmeros prejuízos ao Poder Pública, prontamente, a Contratada, em cumprimento contratual, protocolou suas razões e, sempre cumpriu as Notificações Extrajudiciais emitidas, não havendo subsídio para aplicação de multa.

É cediço que a participação no procedimento licitatório é um direito conferido ao particular, mas que resulta em obrigações que o vincula, gera compromissos com a sociedade e, por conseguinte, ao Estado.

Em conclusão, considerando a aprovação do Projeto readequado pela FUNASA em atendimento aos questionamentos protocolados pela Contradata, fundamentos para efetios de decisão quanto a aplicação de penalidades, per relationem, como meus os fundamentos registrados nos Relatórios Técnicos do Engenheiro Civil do Município, no Relatório Técnico do Fiscal de Contratos, no Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município não vejo subsidios para aplicação de multa.

Ainda, estando comprovado por meio do Fiscal de Contratos que o Contrato Administrativo 269/2022, decorrente da Concorrência Pública 002/2022, teve sua vigência encerrada em 28.10.2023, sem nenhum pedido de suspensão ou de prorrogação contratual, não surtindo mais efeitos, o Contrato Administrativo 269/2022 já vindou-se pelo prazo.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados na Lei Federal n.º 8.666/93, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa, ARAUJO RAMIRES CONSTRUTORA EIRELI, Pessoa Jurídica de Direito Privado, devidamente inscrita no CNPJ n.º 28.229.256/0001-94 e, no MÉRITO pelo seu PROVIMENTO, uma vez que a impossibilidade de execução do projeto licitado está cabalmente demostrado nos autos, de maneira que a Contratante adotou todas as medidas cabíveis para demostrar boa-fé contratual, assim como demostar as inconsistências do projeto, arcando, inclusive com estudo in loco, no intuito de comprovar que a continuaidade na execução do projeto licitado traria prejuízos para Administração.

DETERMINO a Fiscal de Contratos designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial, bem como com a notificação da Recorrente, com cópia do inteiro teor da presente Decisão.

Por fim, DETERMINO ao Departamento de Licitação para que realize, com urgência, novo processo licitátorio para execução do projeto readequado aprovado pela FUNASA, haja vista as alterações substanciasais que ocorreram no projeto anteriormente aprovado e licitado.

Juína-MT, 14 de abril de 2025.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal