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Pref. Rondolândia

AUTORIA DO PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre alterações na Lei n. 506, de 29 de Outubro de 2.021, modificada pela Lei n. 518, de 9 de junho de 2.022 que dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Rondolândia-MT, dando providências.

Art. 1º Acrescenta os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao Artigo9ºda Lei n. 506, de 29 de Outubro de 2.0021, com a seguinte redação:

Art. 9º...

(...)

§3º. O Município, a partir da constatação de que as ocorrências de violações de direito se ampliaram, e não são atendidas de acordo com a tipificação dos serviços socioassistenciais, implantará a equipe de Proteção Social Especial, sendo que este nível de proteção deverá ser organizado gradativamente na estrutura do órgão da assistência social por meio de equipe específica para o desenvolvimento prioritário dos serviços nos termos da tipificação.

§4º. A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direita ou indireta equipamentos específicos para a oferta de outros serviços tipificados de Média Complexidade.

§5º. A oferta do PAEFI deve ocorrer exclusivamente na unidade do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

§6º. A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta, indireta ou regional, equipamentos específicos para oferta de outros serviços tipificados de alta complexidade, tais como: a) serviço de acolhimento institucional; b) serviços e acolhimento em republica; c) serviço de acolhimento em família acolhedora; d) serviço de proteção de calamidades públicas e de emergências.

Art. 2º Acrescenta os §§3º e 4º ao artigo 13 da Lei n. 506, de 29 de Outubro de 2.021, com a seguinte redação:

Art. 13. ..

(...)

§3º Dado ao pequeno porte do município, o atendimento das demandas relativas a Proteção Social Especial, enquanto inexistir Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS, poderão ser acolhidas por equipe especifica da Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMAS, apoiada na equipe de proteção social básica.

§4º Incumbe a SEMAS manter diagnostico atualizado que permita conhecer as especificidades das demandas locais, incluindo informações sobre a incidência e as características dos riscos pessoais e sociais, por violação de direitos.

Art. 3º Da nova redação aos incisos XVII e XXIX, revogando os incisos XXX e XXXI, todos do artigo 17 da Lei n. 506, de 29 de Outubro de 2.021:

Art. 17 ...

(...)

XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e Programa Bolsa família, nos termos da lei vigente;

(...)

XXIX - alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS; o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS e os implementados em âmbito estadual;

Art. 4º Da nova redação ao caput e §1º, acrescentando o inciso IV no §2º, revogando os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, todos do artigo 19 da Lei n. 506, de 29 de Outubro de 2.021, com a seguinte redação:

Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Rondolândia/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§1º O CMAS é composto por 6 (seis) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:

I – 3 (três) representantes governamentais:

II – 3 (três) representantes da sociedade civil, observadas as resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e das organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização do Ministério Público.

§2º ...

(...)

IV – de organizações e entidades de assistência social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos benificiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa de direitos.

Art. 5º Acrescenta o artigo 19-A na Lei n. 506, de 29 de Outubro de 2.021, com a seguinte redação:

Art. 19-A. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público Municipal, Titulares e Suplentes e por representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, sendo:

I - Governamental:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal Saúde;

c) 1 (um) representante Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

II – Não governamental:

a) 1 (um) representante de usuários ou organizações de usuários da assistência social;

b) 1 (um) representante de entidades e organizações de assistência social;

c) 1 (um) representante dos trabalhadores da assistência social.

§1º Ao representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.

§2º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo titular da pasta política de assistência social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.

§3º Fica impedido de representar o seguimento os trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferencias o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo comissionado ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.

§4º O CMAS é presidido por um de seus representantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.

§5º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre representante do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.

§6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

§7º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

Art. 6º O artigo 20 da Lei n. 506, de 29 de Outubro de 2.021 passa a vigorar com seguinte redação:

Art. 20 O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitado a paridade.

Art. 7º Dá nova redação aocaput do artigo 23 da Lei n. 506, de 29 de Outubro de 2.021:

Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica de Assistência Social, norma Operacional Básica – NOB SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:

Art.8º Renumera as Seções do Capitulo VI da Lei n. 506, de 29 de Outubro de 2.021 para: Seção I, II, III, IV, V, VI e VII.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art.10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rondolândia/MT, 16 de abril de 2.025.

JOSÉ GUEDES DE SOUZA

Prefeito Municipal