LEI N. 597, DE 16 DE ABRIL DE 2.025
17 de Abril de 2025
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre alterações na Lei n. 506, de 29 de Outubro de 2.021, modificada pela Lei n. 518, de 9 de junho de 2.022 que dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Rondolândia-MT, dando providências.
Art. 1º Acrescenta os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao Artigo9ºda Lei n. 506, de 29 de Outubro de 2.0021, com a seguinte redação:
Art. 9º...
(...)
§3º. O Município, a partir da constatação de que as ocorrências de violações de direito se ampliaram, e não são atendidas de acordo com a tipificação dos serviços socioassistenciais, implantará a equipe de Proteção Social Especial, sendo que este nível de proteção deverá ser organizado gradativamente na estrutura do órgão da assistência social por meio de equipe específica para o desenvolvimento prioritário dos serviços nos termos da tipificação.
§4º. A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direita ou indireta equipamentos específicos para a oferta de outros serviços tipificados de Média Complexidade.
§5º. A oferta do PAEFI deve ocorrer exclusivamente na unidade do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
§6º. A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta, indireta ou regional, equipamentos específicos para oferta de outros serviços tipificados de alta complexidade, tais como: a) serviço de acolhimento institucional; b) serviços e acolhimento em republica; c) serviço de acolhimento em família acolhedora; d) serviço de proteção de calamidades públicas e de emergências.
Art. 2º Acrescenta os §§3º e 4º ao artigo 13 da Lei n. 506, de 29 de Outubro de 2.021, com a seguinte redação:
Art. 13. ..
(...)
§3º Dado ao pequeno porte do município, o atendimento das demandas relativas a Proteção Social Especial, enquanto inexistir Centro de Referência Especializado de Assistência Social-CREAS, poderão ser acolhidas por equipe especifica da Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMAS, apoiada na equipe de proteção social básica.
§4º Incumbe a SEMAS manter diagnostico atualizado que permita conhecer as especificidades das demandas locais, incluindo informações sobre a incidência e as características dos riscos pessoais e sociais, por violação de direitos.
Art. 3º Da nova redação aos incisos XVII e XXIX, revogando os incisos XXX e XXXI, todos do artigo 17 da Lei n. 506, de 29 de Outubro de 2.021:
Art. 17 ...
(...)
XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e Programa Bolsa família, nos termos da lei vigente;
(...)
XXIX - alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS; o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS e os implementados em âmbito estadual;
Art. 4º Da nova redação ao caput e §1º, acrescentando o inciso IV no §2º, revogando os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, todos do artigo 19 da Lei n. 506, de 29 de Outubro de 2.021, com a seguinte redação:
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Rondolândia/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§1º O CMAS é composto por 6 (seis) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I – 3 (três) representantes governamentais:
II – 3 (três) representantes da sociedade civil, observadas as resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e das organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização do Ministério Público.
§2º ...
(...)
IV – de organizações e entidades de assistência social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos benificiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa de direitos.
Art. 5º Acrescenta o artigo 19-A na Lei n. 506, de 29 de Outubro de 2.021, com a seguinte redação:
Art. 19-A. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público Municipal, Titulares e Suplentes e por representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, sendo:
I - Governamental:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal Saúde;
c) 1 (um) representante Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
II – Não governamental:
a) 1 (um) representante de usuários ou organizações de usuários da assistência social;
b) 1 (um) representante de entidades e organizações de assistência social;
c) 1 (um) representante dos trabalhadores da assistência social.
§1º Ao representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
§2º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo titular da pasta política de assistência social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
§3º Fica impedido de representar o seguimento os trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferencias o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo comissionado ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
§4º O CMAS é presidido por um de seus representantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§5º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre representante do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.
§6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§7º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 6º O artigo 20 da Lei n. 506, de 29 de Outubro de 2.021 passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 20 O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitado a paridade.
Art. 7º Dá nova redação aocaput do artigo 23 da Lei n. 506, de 29 de Outubro de 2.021:
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica de Assistência Social, norma Operacional Básica – NOB SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:
Art.8º Renumera as Seções do Capitulo VI da Lei n. 506, de 29 de Outubro de 2.021 para: Seção I, II, III, IV, V, VI e VII.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art.10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rondolândia/MT, 16 de abril de 2.025.
JOSÉ GUEDES DE SOUZA
Prefeito Municipal