DECISÃO DO SECRETÁRIO
17 de Abril de 2025
Processo Administrativo Sancionatório nº. 003/2025;
Pregão Eletrônico SRP nº. 046/2024;
Contrato Administrativo nº. 070/2024;
Processado: CAMILA BELCHIOR DE OLIVEIRA LOBO;
Interessado: Administração Pública Municipal;
Objeto: Processo Administrativo de Inadimplemento do Contrato Administrativo.
Vistos etc...
Trata-se do Processo Administrativo Sancionador de Inadimplemento do Contrato instaurado em decorrência da apuração de inexecução parcial do Contrato Administrativo n.º 070/2024, oriunda do Pregão Eletrônico n.º 046/2024, envolvendo a empresa CAMILA BELCHIOR DE OLIVEIRA LOBO, inscrita no CNPJ sob nº 46.505.555/0001-96, conforme constam dos autos, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Sancionador.
Consta nos autos que a empresa PROCESSADA deixou de executar diversas ordens de serviço essenciais à administração pública, conforme previsão contratual. Em decorrência de tal descumprimento, ocorreu a Extinção Contratual e foi instaurado o processo administrativo para apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis, conforme preconiza a Lei Federal n.º 14.133/21.
O Relatório Final da Comissão Processante conclui que, com base nos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, a empresa cometeu infrações administrativas, uma vez que descumpriu com as cláusulas contratuais, ficando inadimplente ao não executar as ordens de serviço que a Administração abriu. Portanto, recomenda as penalidades estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 1.715/2024.
A empresa apresentou defesa, alegando que a não execução dos serviços se deu por caso fortuito ou força maior, citando a alta do dólar e o aumento da alíquota tributária no Estado de Mato Grosso como fatores impeditivos para a execução das atividades contratadas. Afirmou, ainda, que fez um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
O Advogado do Município exarou Parecer Jurídico, concluindo pela legalidade do Processo Administrativo Sancionador, com aplicação das penalidades sugeridas pela comissão, uma vez que observado o seu rito legal e proporcionalidade.
Os autos foram remetidos à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para fins de decisão da Secretária.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar o mérito do Requerimento.
Inicialmente, verifica-se que o Processo Administrativo Sancionador foi instaurado em decorrência da apuração de inexecução parcial do Contrato Administrativo n.º 070/2024, oriunda do Pregão Eletrônico n.º 046/2024, envolvendo a empresa CAMILA BELCHIOR DE OLIVEIRA LOBO, inscrita no CNPJ sob nº 46.505.555/0001-96.
Em análise aos autos, verifica-se que o processo licitatório está em perfeita consonância com a legislação vigente, tendo sido observada a submissão aos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da vinculação ao edital, conforme dispõe o art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Esses princípios são fundamentais para garantir a lisura e a eficiência dos processos públicos, além de assegurar a confiança da sociedade na gestão pública. A observância dos mesmos é essencial para a legitimidade dos processos licitatórios e para a boa aplicação dos recursos públicos. O fato de o processo em análise respeitar esses princípios é um indicativo positivo da sua regularidade e conformidade com a legislação.
Em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, a contratada foi notificada por edital no dia 08 de janeiro de 2025 para se manifestar sobre os fatos, tendo-lhe sido concedido o prazo legal para a apresentação de defesa prévia. A empresa apresentou defesa, alegando que foi uma situação excepcional, pedindo ao final o arquivamento do procedimento.
No entanto, após análise minuciosa, verificou-se que a empresa não formalizou qualquer pedido de reequilíbrio econômico-financeiro junto à Administração Pública, conforme exigido pela legislação aplicável. Além disso, não foram apresentados documentos que comprovassem os alegados casos fortuitos ou força maior, como a alta do dólar, que poderiam justificar a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Ademais, a simples alegação de caso fortuito ou força maior por parte da empresa não é suficiente para elidir sua responsabilidade, principalmente na ausência de comprovação documental que suporte tais alegações. A empresa, sendo parte contratante, possui a obrigação de estar atenta às condições de mercado e à legislações que possam afetar o custo de seus insumos, cabendo-lhe a responsabilidade por gerir seu contrato de forma a evitar descumprimentos.
Outrossim, é importante ressaltar que o descumprimento parcial das obrigações contratuais por parte da empresa foi das mais evidentes, uma vez que várias ordens de serviço essenciais à administração foram deixadas de executar.
A quebra de regras pactuadas no contrato administrativo ou registradas em ata mediante ordem de fornecimento exige por parte da Administração Pública a adoção das medidas previstas na legislação reguladora, disposições do Decreto Municipal nº 1.715/24 e da Lei Federal nº 14.133/21.
Diante dessa inexecução contratual relatada nos autos e em conformidade ao estabelecido no art. 10, inciso III, e art. 12, inciso I, ambos do Decreto Municipal nº 1.715/2024, em razão do descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa, conclui-se:
ANTE O EXPOSTO, baseado nos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando, sobretudo, a gravidade da conduta do processado e seu grau de culpabilidade, conforme os termos do instrumento convocatório do Pregão Eletrônico nº 046/2024 e do Contrato Administrativo nº 070/2024, no art. 10, inciso III, do Decreto Municipal nº 1.715/2024, DECIDO aplicar a sanção administrativa de MULTA COMPENSATÓRIA pela inexecução parcial, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato Administrativo avençado, e, conjuntamente, a Impedimento de Licitar e Contratar junto ao Município de Cotriguaçu/MT, pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme disposições do art. 12, inciso I, do Decreto Municipal nº 1.715/2024.
DETERMINO ainda ao Senhor (a) Gestora de Contratos:
a) Providencie a publicação no Diário Oficial e a notificação da empresa CAMILA BELCHIOR DE OLIVEIRA LOBO, inscrita no CNPJ sob nº 46.505.555/0001-96, do inteiro teor presente Despacho, via e-mail, constante na declaração de manutenção de e-mail atualizado, informando que possui direito a recurso da presente decisão no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de sua intimação, nos termos do art. 41 do Decreto Municipal n.º 1.715/2024.
b) Encaminhe à Fazenda Pública Municipal para a emissão da guia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), visando o pagamento da multa aplicada, após o decurso do prazo sem que tenha sido apresentado recurso pela parte processada.
Por fim, DETERMINO que, após o trânsito em julgado da presente Decisão Administrativa, a remessa ao Prefeito Municipal para a publicação das sanções no Portal Nacional de Compras Públicas.
Cotriguaçu-MT, 15 de abril de 2025.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT