Carregando...
Prefeitura Municipal de Jauru

​NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO

Processo Administrativo n. º: 3475/2024

Contrato nº: 12/2025

Objeto: Contratação De Empresa Especializada Para Construção De Estrutura Metálica Tipo Barracão Para A Unidade Receptora De Resíduos Municipal

Causa da Rescisão: Não cumprimento de cláusulas contratuais.

Fundamento Legal: Art. 137, inciso I, c/c Art. 138 inciso I, todos da Lei n. 14.133/2021.

NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE JAURU - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 15.023.948/0001-30, com sede na rua do Comércio n° 480, Centro, Jauru/MT, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. VALDECI JOSÉ DE SOUZA, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 1269490-8 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº. 985.374.821-53, residente e domiciliado em Jauru MT.

NOTIFICADA: HJR ENGENHARIA LTDA, estabelecida na AV ARAGUAIA, N.º 404, sala 1, , CENTRO, AGUA BOA – MT, CEP: 78.635.000, inscrita no CNPJ nº 43.707.950/0001-63, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) HÉRCULES JUNIOR FERNANDES LOPES.

Prezado (a) representante legal,

MUNICÍPIO DE JAURU - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 15.023.948/0001-30, com sede na rua do Comércio n° 480, Centro, Jauru/MT, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. VALDECI JOSÉ DE SOUZA, vem NOTIFICAR Vossa Senhoria acerca do Processo Administrativo nº 3475/2024, Processo Licitatório de Concorrência n. 03/2024 - Contrato n° 12/2025.

Notifica-se a rescisão unilateral do contrato supramencionado, que possui por objeto Contratação De Empresa Especializada Para Construção De Estrutura Metálica Tipo Barracão Para A Unidade Receptora De Resíduos Municipal, conforme art. 138, I, da Lei nº. 14.133/2021.

A referida Notificação da Rescisão Unilateral tem também como fundamento a previsão insculpida no Art. 137, I da Lei nº. 14.133/2021:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I – não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

Conforme previsto no artigo Art. 137, I da Lei nº. 14.133/2021, constituído está o motivo para a rescisão unilateral do contrato nº 12/2025, por parte da Administração. Este tem por fundamento do não cumprimento irregular das cláusulas contratuais, vejamos: “CLÁUSULA QUINTA - Prazo e Forma de Execução do Objeto”,

“ CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Das Sanções, em especial ao art. 5º da referida cláusula, que assim dispõe, Art. 5º. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.

Parágrafo único. A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.

Importante ainda salientar, a CLÁUSULA DÉCIMA - Responsabilidades da contratada:

.

10.2. Assumir integral responsabilidade pela execução dos serviços objeto contratual que vir a efetuar, estando sempre de acordo com o estabelecido nas normas deste contrato e do Edital de Concorrência nº 03/2024 e seus anexos.

Ato continuo, a fiscalização da obra ficará a cargo do setor de engenharia da Prefeitura Municipal de Jauru-MT, a engenheira responsável designada pela portaria especifica, sendo esta NAYANNE CRISTINA CORREA BENTO, matricula 2511 lotada na Secretaria Municipal de Obras Infraestrutura Urbana e Rural, como Fiscal de Obra.

Neste sentido, a fiscal no uso de suas atribuições, expediu a notificação n° 01/2025, em desfavor da empesa contrata relatando que na data de 17/03/2025, foi constatado que não havia iniciado a obra objeto do contrato em comento, frisou ainda que a ordem de serviços foi publicada em 17/02/2025.

É valido ressaltar, que a fiscal de obra em data posterior notificou novamente a empresa, por intermédio da notificação n°02/2025, reiterando a notificação n° 01/2025, e constatando que durante a fiscalização in loco nos dias 26/03/2025 e 31/03/2025, que a empresa ainda não havia iniciado a obra.

Destarte, que esta empresa ora notificada encaminhou resposta as notificações n° 01 e 02, por meio da procuradora constituída a sra. Dra. LETICIA ROBERTA PEREIRA MARTINS, brasileira, casada, advogada, portadora da cédula de identidade n° 2590064-1 SSP/MT, inscrita na OAB/GO n° 58045 e no CPF N° 054.518.931-44, que no bojo de sua resposta alegou dificuldade logísticas e operacionais para proceder como o início da obra, bem como a prorrogação do prazo contratual por 30 (trinta) dias, de modo a possibilitar a regularização das pendências e garantir o fiel cumprimento da obra sem prejuízo à qualidade do serviço contratado.

Adiciono, que a fiscal de obra solicitou a apresentação de documentos hábeis a comprovar o pedido de prorrogação de prazo realizado pela contratada, o que em duas oportunidades foi requerido pela empresa mais prazos para demonstrar documentalmente a justificativa do pedido de dilação de prazo.

Por oportuno, informa que a construção do barracão objeto licitatório tem como escopo a garantir aos Catadores e reciclagem município local para a realização dos seus atividades e que a associação conta com o apoio da DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MATOGROSSO, por meio do GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA EM DIREITOS COLETIVOS PARA CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS RECICLAVEIS (GAEDIC) INSTITUIDO PELA PORTARIA 0823/2020/DPG/DPE-MT.

Devido a importância da construção do objeto contrato, diante do fato de que a ordem de serviço foi expedida em 17/02/2025, estando até a presente data (17/04/2025), contando com 60(sessenta) dias sem o inicio das obra.

A empresa contrata em repostas as notificações expedida pela fiscal da obra assim alegou em sua última resposta:

“Informamos que as empresas não cumpriram o acordado e ainda não enviaram as notas fiscais solicitadas, sob argumentação de que as emitiriam apenas quando do devido envio e prestação do serviço. Considerando nossa insistência, se comprometeram a encaminhar até a data de 16-04-2025 (quarta-feira).”

Neste interim, somado a inercia de 60(sessenta dias) a Administração Publica não pode suportar os entraves inerentes a atividade economica realizada pela empresa contratada, pois a administração publica possui o funçao de aplicar e executar o direito fundamentais constitucionais.

Assim, m relação à excludente de responsabilidade, sob a alegação de que o atraso na entrega da obra se deu por culpa de terceiro e caso fortuito não encontra-se respaldo legal, pois, a aludida questão é um risco inerente ao próprio negócio, reafirmo, porquanto, refere-se a fortuito interno, inerentes ao ramo da atividade de construção.

Frisa-se que sobre a ausência de vício no ato administrativo que esta a rescindir o contrato em questão.

Vejamos jurisprudência:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – VALOR JUSTO E RAZOÁVEL – DANO MATERIAL DEVIDO – ALUGUEIS – DATA DO TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - JUROS DE MORA – DIES A QUO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os contratos de compra e venda, com obrigação da construtora de construir unidades imobiliárias, estão submetidos à legislação consumerista. Em relação à excludente de responsabilidade, sob a alegação de que o atraso na entrega da obra se deu por culpa de terceiro e caso fortuito (atraso do cartório, do recebimento do sistema de água e esgoto) não encontra-se respaldo legal, pois, a aludida questão é um risco inerente ao próprio negócio, reafirmo, porquanto, refere-se a fortuito interno, inerentes ao ramo da atividade de construção e incorporação imobiliária. É devida à reparação pelo dano material, decorrente dos alugueis pagos pelo comprador, no atinente ao período de atraso na entrega do imóvel, devendo ser considerado, no caso em voga, o dia posterior ao prazo de tolerância contratual até a efetiva entrega das chaves Há que se reconhecer a responsabilidade da construtora pelo dano moral sofrido na espécie, em razão do descumprimento do negócio, que ultrapassou os limites do tolerável atingindo de forma exacerbada a personalidade do autor. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. Em se tratando de condenação por dano moral decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405, do C . Civil. “A correção pelo INPC é adequada à hipótese, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido da utilização do referido índice para correção monetária dos débitos judiciais” (STJ, REsp n. 1.198 .479/PR, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, j. 06 .08.2013)(TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1016743-35.2018.8 .11.0041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 15/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023)(grifo nosso)

Frisa-se sobre a ausência de vício no ato administrativo que esta a rescindir o contrato em questão, pois o atraso no incio da obra e culpa exclusiva da empresa contratada e não se esquecendo que o atraso é motivo taxativo disposto em lei para a rescisão unilateral. Observa-se:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRAS . ATRASO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO DA AVENÇA. Ação ordinária na qual a parte autora pugna pela declaração de nulidade do ato administrativo que rescindiu o contrato firmado entre as partes . Prolatada sentença de improcedência, insurge-se o Demandante da decisão. Partes que celebraram contrato administrativo para reparo de duas quadras esportivas do Município de Casimiro de Abreu. Rescisão contratual e aplicação de multa ao argumento de atraso no início das obras. Incidência do art . 78 da Lei n. 8.666/93 que dispõe que enseja a rescisão contratual o não cumprimento das cláusulas contratuais, projetos ou prazos bem como o atraso injustificado no início da obra. Ausência de vício no ato administrativo que rescindiu o contrato em questão . Sentença que improcedência que se mantem. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00018056820198190017, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 08/03/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022)(grifo nosso)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO INÍCIO DAS OBRAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADES . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO NAS OBRAS . DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PEDIDO DE IMPUTAÇÃO AO MUNICÍPIO DA RESPONSABILIDADE PELA PERDA DA GARANTIA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL . PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003831-90 .2018.8.16.0103 - Lapa - Rel .: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 06.03.2023) (TJ-PR - APL: 00038319020188160103 Lapa 0003831-90 .2018.8.16.0103 (Acórdão), Relator.: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 06/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA FIRMADO COM O MUNICÍPIO. RESCISÃO UNILATERAL . POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. I ? Conquanto a Administração Pública possua prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos, nos termos do art. 78 da Lei 8 .666/93, não pode fazê-lo sem prévia instauração do processo administrativo competente, em respeito às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que foi observado nos autos, de modo que não há ilegalidade no ato da rescisão. II ? O contrato administrativo celebrado para realização de obra pública foi rescindido unilateralmente pela municipalidade por decisão administrativa fundamentada, indicando que a empresa não havia iniciado a obra no prazo estipulado. Diante disso, é responsabilidade da empresa contratada demonstrar a não ocorrência de atraso injustificado no cumprimento da obra, o qual foi reconhecido por prova técnica pericial de engenharia (art. 373, inciso I, CPC) . III ? Demonstrado que a demora no início das obras públicas se deu por exclusiva responsabilidade da empresa licitante, ausente o dever da Administração Pública em indenizar despesas diretas ou indiretas. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 52018149020238090051, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024)

Há de observar-se e ter a ciência que os atos da Administração Pública buscam a satisfação do interesse público, e os contratos administrativos possuem e guardam características próprias, sendo-as regidas pelos princípios basilares da Administração Pública, visto no art. 37 da Constituição Federal, sendo revestidos de prerrogativas para o seu exercício, dentre eles o poder de rescisão por conveniência do interesse público, ou in casu pelos fatos e direito expostos.

Publique-se o presente termo, e notifique-se imediatamente a empresa NOTIFICADA, após se abra o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para caso tenha interesse, exerça seu direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 137 da Lei n. º 14.133/2021.

Sendo o que havia para momento, renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração, nos colocando à disposição para dirimir eventuais questionamentos que se fizerem pertinentes.

Jauru/MT, aos 17 de abril de 2025.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL