LEI Nº 724/2025, DE 04 DE ABRIL DE 2025.
22 de Abril de 2025
LEI Nº 724/2025, DE 04 DE ABRIL DE 2025.
"INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTAE OUTROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
CÂMARA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO, no Estado de Mato Grosso, APROVOU e a PREFEITA MUNICIPAL, Margareth Gonçalves da Silva,no uso de suas atribuições legais, sanciona a presente Lei.
Art. 1º - Fica instituída e autorizada a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outros, no âmbito do Município de Barão de Melgaço-MT, cuja finalidade é garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, em âmbito local, corroborando o que dispõe a Lei Federal N 10.048, de 08 de novembro de 2000, Lei Federal Nº 13.146, de 06 de julho de 2015, e, ainda, Lei Federal N 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e suas alterações.
Art. 2º - A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outros será expedida gratuitamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante requerimento, acompanhado de relatório do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), devendo conter as seguintes informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo e endereço residencial completo;
II - Fotografia no formato 3cm (três centímetros) x 4cm (quatro centímetros) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação da Unidade da Federação, identificação do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável; e,
V - A descrição da deficiência com a respectiva CID, bem como a modalidade da deficiência (física, auditiva, visual ou mental), se houver interesse e autorização do portador.
Parágrafo único - A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outros não substituirá o Registro Geral (RG) ou demais documentos de identificação civil emitidos pelos órgãos públicos competentes.
Art. 3º - A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outros terá validade de 10 (dez) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados dos cadastrados e quando revalidados, mantendo a mesma numeração, de forma que permita a contagem das respectivas pessoas.
Parágrafo único - Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e outros, será emitida segunda via mediante preenchimento de declaração de perda ou pela apresentação de Registro de Ocorrência correlato.
Art. 4º - A carteira de identificação de que trata esta Lei é de uso pessoal e intransferível, vedado o empréstimo, a cessão ou qualquer utilização por terceiros.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei para sua aplicação em âmbito local.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Barão de Melgaço-MT, 04 de abril de 2025.
Margareth Gonçalves da Silva
Prefeita Municipal