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Pref. Araguaiana

DISPÕE SOBRE O TOMBAMENTO DO ANTIGO POSTO TELEGRÁFICO DE ARAGUAIANA COMO PATRIMÔNIO ,HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAIANA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAIANA – MT Sr. JOSÉ MARRA NERY, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica tombado como patrimônio histórico e cultural do Município de Araguaiana – MT o Antigo Posto Telegráfico de Araguaiana, localizado na Praça da Matriz, em conformidade com o art. 163, § 3º da Lei Orgânica do Município, que estabelece a obrigatoriedade de preservação de bens de valor histórico, artístico e cultural.

Parágrafo único. O tombamento do Antigo Posto Telegráfico tem por objetivo preservar a memória e identidade cultural do município, garantindo sua conservação e promovendo sua valorização como referência histórica.

CAPÍTULO II - DA FINALIDADE E PROTEÇÃO

Art. 2º O tombamento do Antigo Posto Telegráfico tem as seguintes finalidades:

I - Proteger e preservar a estrutura original do imóvel, garantindo sua manutenção e integridade arquitetônica;

II - Valorizar e divulgar a história do telégrafo no município, promovendo ações educativas e culturais;

III - Impulsionar o turismo histórico-cultural em Araguaiana, incluindo o local em roteiros turísticos e projetos culturais;

IV - Permitir o uso do local para fins de preservação da memória municipal, podendo ser destinado à instalação da Casa da Memória/Casa da Cultura de Araguaiana.

Art. 3º O Município, através da Secretaria de Cultura, fica responsável por garantir e fiscalizar a conservação do imóvel tombado, podendo firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para sua manutenção e promoção cultural.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

Art. 4º O imóvel tombado não poderá ser demolido, descaracterizado, ou modificado sem prévia autorização do Poder Público Municipal, sob pena de sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo atuará na fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei, podendo autuar e multar responsáveis por eventuais danos ao patrimônio tombado.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação, estabelecendo normas e diretrizes para a preservação do imóvel tombado.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, em 16 de abril de 2025.

JOSÉ MARRA NERY

Prefeito Municipal