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Pref. Ponte Branca

DECRETO Nº 27, DE 14 DE ABRIL DE 2025

“Delega a competência de ordenador de

despesas no âmbito do Poder Público Municipal, aos Secretários Municipais do Município de Ponte Branca - MT.”

CLAYTON PARREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais dispositivos de regência e,

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior dinamização ao serviço público municipal, seguindo os princípios da descentralização, eficiência e modernização administrativa;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e a regra disposta no artigo 14, a qual conceitua unidade orçamentária como conjunto de dotações consignadas aos diversos serviços que integram a estrutura de um mesmo órgão público, e unidade administrativa, como a responsável pela concretização das atividades do órgão ao qual está subordinada;

CONSIDERANDO ser o ordenador de despesas toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; e

DECRETA:

Art. 1º – No âmbito do Poder Público Municipal fica delegada a competência de ordenador de despesas aos Secretários Municipais, à exceção do(a) Secretário(a) Municipal de Finanças, em razão do princípio da segregação de funções na administração pública.

§1º. As despesas de competência da Secretaria Municipal de Finanças serão ordenadas pelo ordenador de despesas da Secretaria Municipal de Administração.

§2º. A competência de que trata o “caput” deste artigo se estenderá aos substitutos legais, enquanto durar os impedimentos dos titulares em razão de férias, licença saúde e outros afastamentos que a lei estabelecer, bem assim no caso de ausência da sede do Município por motivo de missão oficial.

Art. 2º – Aos ordenadores de despesa competem:

I - Autorizar as despesas procedentes de sua Unidade Orçamentária ou de Unidade Orçamentária em que vinculam as despesas de sua Pasta;

II - Autorizar empenhos, liquidação, pagamentos, remanejamento de verbas, ficando determinado à Secretaria Municipal de Finanças cumprir o ordenado e pagar o autorizado;

III - Determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com rigor as normas da Lei Federal nº 4.320/64 e da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

IV - Designar formalmente servidor, para acompanhar a execução e fiscalização dos contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres e, ainda, emitir ordem de serviço ou fornecimento, paralisação e reinício da execução do contrato.

Art. 3º – É vedado ao ordenador de despesa autorizar a execução de despesa sem expressa comprovação de suficiente disponibilidade de recursos orçamentários para atender o requisitado.

Parágrafo Único: Cabe ao Secretário Municipal de Finanças ou a quem este delegar, conferir e informar se há ou não disponibilidade orçamentária para emissão das notas de empenho.

Art. 4º – Os Secretários Municipais, bem como os substitutos legais, são responsáveis civil, administrativa e criminalmente pelas despesas ordenadas e pelos pagamentos autorizados inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas da União, nos limites definidos no presente decreto.

Art. 5º – O órgão de controle interno exercerá o controle interno dos atos praticados pelos ordenadores de despesa, visando ao fiel cumprimento deste Decreto.

Parágrafo Único: Obriga-se o responsável pelo controle interno a comunicar ao Prefeito Municipal a ocorrência de eventual descumprimento de norma estabelecida neste Decreto, da qual tiver conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, em 14 de Abril de 2025.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Clayton Parreira da Silva

Prefeito Municipal Interino