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Prefeitura Municipal de Jauru

​LEI ORDINÁRIA Nº 1.084, DE 23 DE ABRIL DE 2025

LEI ORDINÁRIA Nº 1.084, DE 23 DE ABRIL DE 2025

“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (SIMASE), NAS MODALIDADES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, DESTINADO AO ADOLESCENTE QUE PRATIQUE ATO INFRACIONAL NO MUNICÍPIO DE JAURU-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE - nas modalidades de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade.

Parágrafo único. Entende-se por SIMASE o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de Jauru-MT, de acordo com a Lei n° 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.

Art. 2º O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, tem por objetivos:

I – atender ao adolescente, em meio aberto por liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei n° 12.594/2012 – SINASE), nos planos estadual e municipal de medidas socioeducativas, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90);

II – a responsabilidade do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;

III – a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento – PIA;

IV – criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino.

Art. 3º O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE - será estruturado pelos seguintes componentes:

I - Órgão Gestor vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, pelo seu caráter intersetorial, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implantação, controle, acompanhamento e fiscalização;

II – garantia da participação social na formulação e execução das políticas públicas implementadas e executadas no atendimento do adolescente infrator dar-se por meio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - do Município de Jauru-MT, criado pela Lei Municipal nº 819/2019, ficando instituído como a instância de controle social, articulação, pactuação e deliberação do SIMASE;

III - Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de que trata o art. 5º, II, da Lei Federal nº 12594/2012, que deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual, prevendo ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA - criado pela Lei Municipal nº 819/2019, mecanismo de financiamento no âmbito do SINASE, com a finalidade de materializar o modelo de gestão compartilhada e descentralizada em regime de colaboração, entre a União, Estados e Municípios com a previsão de repasses fundo a fundo, bem como instrumento de captação de recursos de outros organismos nacionais e internacionais; e

V - programas de atendimento socioeducativo de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal Jauru-MT, através da equipe de proteção especial da secretária de Assistência e desenvolvimento Social, já que no Município não possui CREAS.

Art. 4° O Plano Individual de Atendimento - PIA - será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais e responsáveis, no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente e deverá conter:

I – os resultados da avaliação interdisciplinar;

II – os objetivos declarados pelo adolescente;

III – a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

IV – as atividades de integração e apoio à família;

V – formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento – PIA;

VI – as medidas específicas de atenção à saúde.

Art. 5° O acesso ao Plano Individual de Atendimento - PIA - será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente e a seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.

Art. 6° - O SIMASE consistirá em:

I – atender aos adolescentes deste Município, que tenham cometidos atos infracionais de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pelo Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de Jauru-MT;

II – promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática, esportiva, recreativa, artísticas e culturais;

III – capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho;

IV – implementar meios para a concessão de estágios, trabalho e aprendizado para os adolescentes atendidos pelo programa.

Art. 7° O Poder Executivo Municipal poderá celebrar Termo de Fomento com entidades de direito público e/ou entidades de direito privado, bem como, estabelecer parcerias com empresas particulares, visando o desenvolvimento das atividades relativas à execução das medidas socioeducativas de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas, interessadas em financiar o SIMASE.

Art. 8° As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 23 de abril de 2025.

Valdeci José de Souza

Prefeito Municipal de Jauru