Carregando...
Pref. Rondolândia

Processo Principal: 041/2025

Processo Apenso: 156/2025 - Recurso Administrativo

Recorrente: Eventual Live Marketing Ltda.

ASSUNTO: Decisão sobre o recurso administrativo interposto contra a inabilitação da empresa Eventual Live Marketing Ltda.

1. Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa Eventual Live Marketing Ltda, requerendo a reconsideração da decisão de inabilitação no certame licitatório, sob a alegação de possui capacidade econômico-financeira para cumprir o exigido no edital 12.6.1.2. 2. Posteriormente aos atos praticados no recurso administrativo, até mesmo pela decisão da Pregoeira, verifica-se a juntada de declaração de renúncia de ato licitatório, protocolada pelo Sr. Evandro Ribeiro Campos. 3. Diante do protocolo do referido documento, a pregoeira reanalisou a decisão proferida no recurso administrativo, pois, com a declaração de renúncia, todos os atos praticados pelo representante legal da empresa recorrente durante a sessão de lances do certame perdem os efeitos legais, devendo ser considerado o valor registrado na proposta inicial. É o breve relatório 4. A Administração deve respeitar o Princípio da Vinculação ao Edital, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 14.133/2021, sendo imprescindível que todas as exigências estabelecidas no edital sejam cumpridas pelos licitantes. 5. A Comissão de Licitação ao analisar o recurso apresentada pela empresa Eventual Live Marketing Ltda, e as contrarrazões, verificou-se que a mesma foi desclassificada apenas no item 01, porém com a proposta mais vantajosa para a administração, onde ficou constatado que a mesma apresentou os índices contábeis exigidos na minuta do edital. 6. Logo a Pregoeira proferiu a decisão de habilitar a empresa recorrente Eventual Live Marketing Ltda, e declarar vencedora do item 01. 7. Entretanto, posteriormente com o protocolo da Declaração de Renúncia de Ato Licitatório por parte do representante legal da empresa recorrente, houve a reanalise do recurso administrativo, tendo em vista que, os atos praticados durante a fase de lances do certame se tornaram nulos. 8. A Pregoeira então evidenciou que a proposta inicial apresentada pela empresa recorrente está superior a proposta apresentada pela empresa R3W Produções e Eventos Ltda., CNPJ n. 59.***.194/0001-**, vindo a modificar o teor de sua decisão recursal, onde declarou como vencedora do item 01 do certame a empresa R3W Produções e Eventos Ltda. 9. RATIFICO a decisão da agente de contratação (fls. 23/28), onde Habilitou a empresa Eventual Live Marketing Ltda, vindo a declarar no primeiro momento como vencedora do item 01, entretanto, posteriormente com o protocolo da Declaração de Renúncia de Ato Licitatório por parte do representante legal da empresa recorrente (fls. 29/33), a Pregoeira então evidenciou que a proposta mais vantajosa é da empresa R3W Produções e Eventos Ltda., CNPJ n. 59.***.194/0001-**, o qual declarou vencedora do item 01 (fls. 34/35). 10. Dê-se ciência à interessada e prossiga-se com o regular andamento do certame.

Rondolândia-MT, 22 de abril de 2025.

José Guedes de Souza

Prefeito Municipal