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Pref. Santa Terezinha

LEI MUNICIPAL Nº 991/2025

DE 23 DE ABRIL DE 2.025

Concede reajuste de vencimentos aos profissionais do magistério da educação básica, nos termos em que preceitua a Lei Federal nº 11.738/2008 e dá outras providências.

THIAGO CASTELLAN RIBEIRO, prefeito de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso, nos uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica e;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008, de 6 de julho de 2008 e;

Considerandoo disposto na Portaria MEC nº 77/2025, de 29 de janeiro de 2.025.

R E S O L V E:

Artigo 1º -Fica concedido, reajuste de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento), no vencimento base dos Profissionais do Magistério, da Educação Básica do Município de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso.

Artigo 2º -Com base no disposto no artigo 1º desta, fica autorizado a atuzalição das tabelas do Anexo I – Tabela de Vencimentos dos Professores – 30h/semanais – Início Magistério e Anexo V - Tabela de Vencimentos do Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado – 30 horas, da Lei 551/2012, Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da Educação básica, conforme anexo I desta Lei.

Artigo 3º -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário

Gabinete do Prefeito, em 23 de abril de 2.025.

THIAGO CASTELLAN RIBEIRO

Prefeito do Município

LEI MUNICIPAL Nº 992/2025

DE 23 DE ABRIL DE 2.025

“Dispõe sobre a concessão da Revisão Geral Anual na remuneração dos Servidores Públicos Municipais, nos moldes do art. 37, inciso X da Constituição Federal, correspondentes ao Exercício de 2023 e, dá outras providencias”.

THIAGO CASTELLAN RIBEIRO, Prefeito de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste monetário, a título de Revisão Geral Anual do Exercício 2024, em 4,83%, correspondentes ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do acumulado do ano de 2024, incidentes sobre a folha de pagamento a partir do mês de abril de 2025.

Artigo 2º - A Revisão Geral Anual de que trata o artigo 1º será concedida a todos os servidores públicos municipais, ativos, inativos e pensionistas, nos moldes do artigo 37, Inciso X da Constituição Federal e demais legislações vigentes aplicáveis à espécie.

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar as tabelas salariais das leis municipais 548/2012, 551/2012, 552/2012, 618/2014, 707/2018, 804/2022 e 806/2022, 864/2023, 878/2023, 934/2023, 982/2025 e 983/2025, com base no índice mencionado no artigo 1º, conforme tabelas em anexo.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA – 2025), disciplinada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 23 de abril de 2.025.

THIAGO CASTELLAN RIBEIRO

Prefeito do Município

Gestão: 2025-2028

LEI MUNICIPAL Nº 993/2025

EM 23 DE ABRIL DE 2.025.

“QUE DISPÕE SOBRE A ANISTIA DOS JUROS E MULTA, REMISSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, E PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

THIAGO CASTELLAN RIBEIRO, Prefeito Municipal de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso III do artigo 53 da Lei Orgânica do Município de Santa Terezinha, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia, total ou parcial, sobre multa e juros dos créditos oriundos ou não da dívida ativa, com fato gerador ocorridos até 31 de dezembro de 2024.

Art. 2º - Objetivando a apropriação dos recursos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa, a Administração Pública Municipal poderá conceder parcelamento sobre os créditos diretos e acessórios.

Art. 3º - A anistia para as multas e juros de mora será concedida para os tributos e tarifas inscritos ou não em dívida ativa, de origem tributária e não tributária, em fase de execução judicial ou não, com fato gerador até 31/12/2024.

Art. 4º - O cálculo dos valores a serem anistiados previstos nesta Lei obedecerá à seguinte regra: do somatório dos juros de mora e da multa deduzir-se-á o percentual a ser anistiado, adicionando-se ao resultado o valor do tributo ou da tarifa em atraso.

Parágrafo 1º - Os percentuais aplicados ao somatório dos juros de mora e multas estão em razão inversa ao número de parcelas pretendidas pelo contribuinte.

Parágrafo 2º - O valor a ser anistiado deve estar em conformidade com a tabela do ANEXO I desta Lei.

Art. 5º - O valor das parcelas a que se referem os incisos I a V, do anexo I do parágrafo 2º do artigo 4º, não será inferior à 1 (Uma) UF-ST para o parcelamento das dívidas relacionadas ao consumo d’água e 2 UF-ST para outros créditos tributários, ao tempo da operação, arredondando-se para maior quando a parcela ficar inferior a UF-ST.

Parágrafo 1º - Para concessão do desconto e parcelamento é obrigatório o atendimento dos procedimentos a seguir:

I- Quando do parcelamento este só será concedido mediante requerimento do interessado e assinatura do TAPD – Termo de Acordo de Parcelamento de Dívida; II- O requerimento e a assinatura do Termo de Acordo do parcelamento deverá ser assinado até o dia 31 de dezembro de 2.025.

III– A primeira parcela será recolhida na data da assinatura do TAPD, ou, excepcionalmente, em até 05 dias após a assinatura do Termo de Acordo;

IV – O atraso do pagamento de duas parcelas consecutivas acarreta automaticamente no cancelamento do TAPD, importando no vencimento antecipado das demais parcelas e na imediata cobrança do débito.

Art. 6º - Os débitos parcelados não pagos na data dos respectivos vencimentos serão acrescidos de multas e juros de mora aplicando-se o estabelecido no Código Tributário Municipal na época da efetivação do pagamento.

Art. 7º- Os responsáveis pelos créditos tributários não parcelados até a data da vigência da presente lei terão seus nomes inseridos nos órgãos de proteção ao crédito, os créditos tributários protestados ou executados via judicial.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – Divulgar a presente Lei por qualquer meio de publicidade, que possa alcançar o conhecimento de toda a comunidade;

II – Notificar pessoalmente o contribuinte inadimplente face a recusa em quitar sua obrigação fiscal.

Parágrafo único – Quando for impossível localizar o contribuinte, a Administração Pública utilizará os meios previstos no Código Tributário Municipal para encontrar seu endereço.

Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá compensar seu crédito tributário com outros direitos do Contribuinte, sejam ou não de natureza tributária, deste que líquidos, excetuando os direitos de natureza trabalhista, que somente poderão ser negociados com aquiescência do contribuinte, ou através de determinação judicial.

Parágrafo único – Quando se tratar de direito resultante de prestação de serviço autônomo, o cumprimento do disposto no caput deverá estar em consonância com a necessidade do serviço pelo Ente Público, sem embargo do disposto na Lei nº 14.133/21 e suas posteriores modificações.

Art. 10º – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à aplicação desta Lei.

Art. 11 – - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, tendo vigência até a data de vencimento da última parcela a ser paga pelo contribuinte.

Gabinete do Prefeito, em 23 de abril de 2.025.

THIAGO CASTELLAN RIBEIRO

Prefeito do Município

Gestão: 2025-2028

Gestão: 2025-2028