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Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Xingu

TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL CONTRATO Nº 054/2022

CONVÊNIO Nº 2013/2021 – SESP/MT

Aos 22 dias do mês de abril de 2025, o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 04.178.518/0001-70, com sede na Avenida 14 de Setembro, s/n, Centro, Santa Cruz do Xingu/MT, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sra. JORAILDES SOARES DE SOUSA, qualificada nos autos do processo administrativo em epígrafe - doravante denominado CONTRATANTE, resolve, por meio deste instrumento, declarar a RESCISÃO UNILATERAL do Contrato Administrativo nº 54/2022, celebrado com a empresa CONSTRUTORA JURUENA EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 04.292.274/0001-52, doravante denominada CONTRATADA, com fundamento no art. 190, da Lei nº 14.133/2.021, c/c os arts. 77, 78, incisos I, II, III, V e XII, e art. 79, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/1993, nos termos a seguir aduzidos:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo tem por objeto a rescisão unilateral do Contrato nº 54/2022, firmado em 22 de setembro de 2022, que tem por finalidade a “ contratação de empresa para construção do Condomínio Residencial Militar e do Núcleo de Polícia Militar de Santa Cruz do Xingu-MT”, oriundo do Convênio nº 2013/2021 celebrado entre o Município de Santa Cruz do Xingu-MT e o Estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP).

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FUNDAMENTOS

A presente rescisão decorre de decisão motivada da Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu/MT, autoridade competente para tanto, proferida com fundamento no Processo Administrativo nº 01/2025, no qual foram rigorosamente observados os princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da motivação dos atos administrativos. Evidenciaram-se, de forma clara e documentalmente comprovada, as seguintes infrações contratuais, em desconformidade com as cláusulas pactuadas e com a legislação pertinente:

Paralisação unilateral e injustificada da obra (art. 78, inciso II);

Lentidão na execução dos serviços (art. 78, inciso III);

Desrespeito às determinações da fiscalização (art. 78, inciso V);

Perda das condições de habilitação exigidas para a execução contratual (art. 78, inciso XII).

Tais condutas configuram violações contratuais de natureza grave e reiterada, sendo plenamente justificável a rescisão unilateral com base no art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONSEQUÊNCIAS

A presente rescisão não exime a contratada da responsabilização pelos prejuízos causados ao erário municipal, tampouco da aplicação das penalidades previstas na legislação e no contrato rescindido, cujos apuramentos serão processados em procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO

Para fins de eficácia e publicidade, o presente Termo será publicado integralmente no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e no Jornal Oficial dos Municípios, conforme exigência do art. 109, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993.

Santa Cruz do Xingu/MT, 23 de abril de 2025.

JORAILDES SOARES DE SOUSA

Prefeita Municipal