Carregando...
Prefeitura Municipal de Pedra Preta

​LEI Nº 1.820, DE 2025 - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAPROPRIAR POR INTERESSE PÚBLICO, A ÁREA REGISTRADA SOB A MATRÍCULA N° 691 PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE PEDRA PRETA.

DE 23 DE ABRIL DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a desapropriar por interesse público, a área registrada sob a matrícula n° 691 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Preta.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desapropriar, por absoluto interesse público, declarado através do Decreto Municipal nº 96/2025, a área registrada sob a matrícula n°. 691 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Preta.

Parágrafo único: A área a ser desapropriada, conforme Memorial Descritivo, Mapa/Croqui, Matrícula e avaliação que constituem anexos da presente lei, será destinada a descarte de galhos, entulhos e resíduos sólidos oriundos de construção civil.

Art. 2º A desapropriação ora autorizada ocorrerá com ônus financeiro ao Município de Pedra Preta, sendo a justa indenização fixada no valor de R$1.900.000,00 (um milhão novecentos mil reais) conforme avaliação efetuada pela Comissão de Avaliação Imóveis instituída pela Portaria n° 496/2023.

Art.3º. A desapropriação amigável ocorrerá nos seguintes termos:

I – O Município de Pedra Preta, pagará aos proprietários a quantia equivalente ao valor de mercado do bem desapropriado obtido através de ampla pesquisa realizada pela Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária referenciada no Art. 2º.

II - O pagamento da indenização decorrente da presente desapropriação ocorrerá da seguinte forma:

a – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pago à vista logo após assinatura do Termo de Acordo de Desapropriação Amigável.

b – R$ 450.000.00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) um ano após o pagamento da parcela a que se refere a alínea anterior.

c – R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) dois anos após o pagamento da parcela a que se refere a alínea “a”.

III – O Município de Pedra Preta arcará com todos os custos de desmembramento da área, bem como de aditamentos necessários a viabilização da escritura, emolumentos, taxas e afins;

IV - Os proprietários da área desapropriada se comprometerão a transferir a propriedade das respectivas terras ao Município de Pedra Preta.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.

AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2025.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal