LEI MUNICIPAL Nº 1.803/2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.803/2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR A DOAÇÃO ONEROSA DE PARTE DAS CALÇADAS LOCALIZADAS JUNTO AOS LOTES 01 A 07 DA QUADRA 47, MEDIANTE CONTRAPARTIDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, em observância ao disposto no art. 114, caput e §§ 1º e 2º da Lei Orgânica Municipal de Araputanga, autorizado a realizar a doação onerosa de parte das calçadas localizadas junto aos imóveis dos lotes 01 a 07 da Quadra 47, conforme croqui constante do Anexo I desta Lei.
§1º – A área a ser doada corresponde a 5,45m (cinco metros e quarenta e cinco centímetros) na fachada frontal dos lotes 02 a 06, e na fachada lateral dos lotes 01 e 07.
§2º – A doação será formalizada por termo assinado e condicionada à aceitação expressa dos encargos estabelecidos nesta Lei por parte dos donatários.
Art. 2º - São donatários:
I – Silvano Julio do Carmo – Lote 01, Quadra 47;
II – Evanildo Alves da Silva – Lotes 02/03A e B, Quadra 47;
III – Delfim Moreira Barbosa – Lotes 04 e 05, Quadra 47;
IV – Auto Peças Moreira LTDA – ME – Lote 06, Quadra 47;
V – Igreja Batista Pentecostal Deus é Amor – Lote 07, Quadra 47.
Art. 3º - A doação é onerosa e está condicionada ao cumprimento, pelos donatários, dos seguintes encargos:
I – O custeio proporcional das obras de calçamento padronizado e adaptação das calçadas e vagas de estacionamento públicas, de acordo com a metragem da área recebida e conforme projeto aprovado pelo Município, em consonância com as normas da ABNT e legislação local sobre a temática;
II – A realização, no prazo de até 01 (um) ano contado da lavratura do termo de doação, do cercamento uniforme e padronizado da área doada, com o objetivo de evitar desorganização urbanística, alinhamentos irregulares, avanços ou recuos desordenados, contribuindo para a harmonia visual e funcional do espaço urbano.
§1º - Os donatários poderão efetuar o pagamento do custo proporcional das obras referidas no inciso I deste artigo em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação do termo de doação.
§2º - O Poder Executivo Municipal dará início a execução das obras referidas no inciso I deste artigo somente após a comprovação da quitação integral das parcelas devidas pelos donatários.
§3º - O descumprimento total ou parcial dos encargos previstos neste artigo acarretará a revogação automática da doação, com o retorno da área ao patrimônio do Município, sem direito a indenização por benfeitorias realizadas, nos termos do art. 114, §2º da Lei Orgânica Municipal.
Art. 4º - Nos termos do art. 114, §1º da Lei Orgânica Municipal, a presente doação encontra-se devidamente motivada pelo interesse público local, com vistas à ampliação da área de circulação viária, melhoria da mobilidade urbana e ordenação do espaço público, mediante contrapartidas proporcionais dos beneficiários.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos vinte e quatro (24) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
Prefeito Municipal
ANEXO I