LEI Nº 870, DE 24 DE ABRIL DE 2025.
28 de Abril de 2025
LEI Nº 870,
DE 24 DE ABRIL DE 2025.
“Dispõe sobre a Alteração da Lei nº 862, 26 de abril de 2024, que dispõe sobre a organização E funcionamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Jangada-MT, e dá PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JANGADA, ESTADO DE MATO GROSSO, ROGERIO DE OLIVEIRA MEIRA, faz saber que a Câmara Municipal, aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei atualiza e adequa a Lei nº 862 de 26 de Abril de 2024, que regulamenta a organização, a gestão, o financiamento, a articulação e o controle social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Jangada – MT, em conformidade com a Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com a NOB/SUAS, e com a Resolução CNAS nº 100, de 20 de abril de 2023.
Art. 2º O Art. 19 da Lei nº 862 de 26 de abril de 2024, passa a vigor com a seguinte redação:
“Art.19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Jangada , órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I – 03 Representantes governamentais;
II – 03 Representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
§2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
§ 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, sendo:
I – Governamental:
A) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
B) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
C) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – Não Governamental:
A) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;
B) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social;
C) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social;
§ 4° Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
§ 5° Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
§ 6º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
§ 7º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§ 8° Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.
§ 9º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 10 - O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.”
Art. 3º O Art. 59 da Lei nº 862 de 26 de abril de 2024, passa a vigor com a seguinte redação:
“Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 588, de 18 de março de 2013.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Jangada – MT,25 de Abril de 2025.
ROGÉRIO DE OLIVEIRA MEIRA
Prefeito Municipal