Carregando...
Pref. Itaúba

SÚMULA: “CRIA E REGULAMENTA A VERBA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE SECRETÁRIO (A) MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚBA – MT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais por meio de um conjunto integrado de ações públicas e da sociedade, visando garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Itaúba tem como objetivos:

I - Garantir a proteção social, voltada à garantia da vida, redução de danos e prevenção de riscos, especialmente:

a) Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) Amparo às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade;

c) Promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e sua inclusão na vida comunitária.

II - Vigilância socioassistencial para análise territorial da capacidade protetiva das famílias e identificação de vulnerabilidades, ameaças, vitimizações e danos;

III - Garantir a defesa dos direitos sociais, promovendo pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV - Assegurar a participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

V - Primar pela responsabilidade estatal na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo.

VI - Adotar a centralidade na família como base para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a proteção social no âmbito da assistência social oferta um conjunto integrado de atenções e cuidados destinados ao enfrentamento de desproteções que ameaçam a vida, dignidade humana, cidadania e convivência familiar e comunitária.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º A Política Municipal de Assistência Social de Itaúba MT rege-se pelos seguintes princípios:

I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

III - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;

VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e

X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Art. 4º Nos termos da Resolução nº 33 do Conselho Nacional de Assistência Social,(CNAS) a gestão do SUAS o Município de Itaúba – MT adotará os seguintes princípios éticos na operação da Política de Assistência Social:

I – Defesa incondicional da liberdade, do respeito à dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica, dos direitos socioassistenciais; da laicidade, pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica, política e religiosa;

II – Proteção à privacidade dos usuários observando o sigilo profissional, preservando sua intimidade, resgatando sua história de vida;

III – Defesa do protagonismo e da autonomia, das competências intelectuais, da capacidade de reflexão, de crítica e transformação da realidade de cada sujeito e seu contexto social;

IV – Recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;

V – Oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos gratuitos com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais;

VI – Recusa a práticas assentadas em discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;

VII – Garantia do direito a receber dos órgãos públicos e prestadores de serviços o acesso às informações e documentos da assistência social, de interesse particular, ou coletivo, ou geral - que serão prestadas dentro do prazo da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI, e a identificação daqueles que o atender;

VIII – Garantia de atenção profissional direcionada para a construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário;

IX – Reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a benefícios e à renda, como meio de proteção social e de redução de possíveis agravos à dignidade humana pela ocorrência de desproteções sociais;

X – Garantia incondicional do exercício do direito à participação democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas participativas;

XI – Acesso à assistência social a quem dela necessitar, sem discriminação social de qualquer natureza, resguardando os critérios de elegibilidade dos diferentes benefícios e as especificidades dos serviços, programas e projetos;

XII – Garantia aos profissionais das condições necessárias para a oferta de serviços em local adequado e acessível aos usuários, com a preservação do sigilo sobre as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar o compromisso ético e profissional estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS-NOB-RH/SUAS;

XIII – Disseminação do conhecimento produzido no âmbito do SUAS, por meio da publicização e divulgação das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam usá-las na defesa da assistência social, de seus direitos e na melhoria da qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios;

XIV – Simplificação dos processos e procedimentos na relação com os usuários no acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios, agilizando e melhorando sua oferta;

XV – Garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa, com qualidade, agilidade e continuidade;

XVI – Prevalência, no âmbito do SUAS, de ações articuladas e integradas, para garantir a integralidade da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios;

XVII – Garantia aos usuários do direito às informações do respectivo histórico de atendimentos, devidamente registrados nos prontuários do SUAS.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES

Art. 5º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:

I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

II - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

III - Cofinanciamento partilhado dos entes federados;

IV - Matricialidade sociofamiliar que visa a garantir a proteção às famílias e aos indivíduos considerando o contexto de vida – aspectos socioeconômicos, políticos, culturais e ambientais;

V – Territorialização que identifica as desproteções, as vulnerabilidades, os riscos sociais, as dinâmicas e as potencialidades das famílias e territórios;

VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

VII - Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SUAS

SEÇÃO I

DA GESTÃO

Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social será organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social, conforme Lei Federal no 8.742, de 1993.

Art. 7º O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Itaúba/MT é a Secretaria Municipal de Assistência Social , responsável pela coordenação das ações do SUAS no âmbito local. O Município de Itaúba/MT atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe:

I - Coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito;

II - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política municipal de assistência social;

III - Promover a articulação intersetorial com outras políticas públicas para assegurar a integralidade da proteção social.

Art. 8º A proteção social será garantida ao cidadão por meio de critérios normativos conhecidos e reclamáveis, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS).

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Itaúba/MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; e II - Proteção Social Especial: Conjunto de serviços, programas e projetos destinados a famílias e indivíduos em situação de risco ou violação de direitos, com o objetivo de reconstruir vínculos familiares e comunitários, fortalecer a função protetiva das famílias e prevenir a reincidência dessas situações.

§ 1º Para garantir proteção integral, o órgão gestor deve promover:

a) A intersetorialidade entre políticas públicas; b) A articulação da rede socioassistencial com as demais políticas setoriais e órgãos do Sistema de Justiça; c) A complementariedade das ações entre diferentes esferas.

§ 2º O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são instrumentos fundamentais para planejar e organizar a oferta dos serviços de proteção social básica e especial.

Art. 10. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);

II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);

III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio.

§ 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS com foco no fortalecimento da função protetiva das famílias.

§ 2º Os serviços socioassistenciais da Proteção Social Básica poderão ser executados por Equipe Volante, conforme demanda territorial.

Art. 11. O Município de Itaúba/MT implantará gradativamente a Equipe de Proteção Social Especial (PSE) ao constatar o aumento das ocorrências de violação de direitos não atendidas conforme a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Este nível de proteção será estruturado na Secretaria Municipal de Assistência Social por meio de equipe técnica específica destinada ao desenvolvimento prioritário dos serviços previstos na tipificação.

§ 1º A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta ou indireta equipamentos específicos para a oferta de outros serviços tipificados de Media Complexidade.

I - Média Complexidade: Atende famílias e indivíduos em situação de risco pessoal ou social que demandam acompanhamento especializado, incluindo:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);

b) Serviço Especializado em Abordagem Social;

c) Serviço para Adolescentes em Medidas Socioeducativas;

d) Serviço para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.

§ 2º A oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) ocorrerá exclusivamente no Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS), garantindo atendimento técnico qualificado.

§ 3º A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta, indireta ou regional, equipamentos específicos para oferta de outros serviços tipificados de Alta Complexidade, tais como

II - Alta Complexidade: Garante proteção integral a famílias ou indivíduos afastados do núcleo familiar por violações graves ou situações emergenciais, incluindo:

a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviços para Situações Emergenciais ou Calamidades Públicas.

Art. 12. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante articulação entre todas as unidades do SUAS.

§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento formal pelo órgão gestor de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).

Art. 13. A unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS que integra a estrutura administrativa do Município de Itaúba é o CRAS.

I - Centro de Referência de Assistência Social (CRAS): Unidade pública estatal destinada à proteção social básica.

Parágrafo único. A instalação das unidades públicas estatais deve ser compatível com os serviços nelas ofertados, observando:

a) Normas gerais para espaços adequados ao trabalho em grupo;

b) Ambientes específicos para recepção e atendimento reservado às famílias e

c) indivíduos;

d) Acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

Art. 14. A proteção social básica será ofertada prioritariamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e, complementarmente, pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS.

§ 1º O CRAS é uma unidade pública estatal localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução dos serviços, programas e projetos socioassistenciais da proteção social básica às famílias.

§ 2º O CRAS tem como objetivo prevenir situações de vulnerabilidade social por meio do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, desenvolvimento de potencialidades e ampliação do acesso aos direitos sociais.

§ 3º O CRAS funcionará conforme regimento interno aprovado pelo órgão gestor municipal, garantindo: qualidade nos serviços prestados; transparência nas ações; segurança jurídica; orientação adequada à equipe técnica.

Art. 15. Os serviços socioassistenciais da Política Municipal de Assistência Social terão oferta continuada, garantindo acesso regular e permanente aos usuários, conforme diretrizes da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

§ 1º As unidades da rede socioassistencial funcionam, no mínimo, 5 dias por semana, com carga horária de 8 horas diárias, totalizando 40 horas semanais, respeitando o previsto na Resolução CNAS nº 109/2009.

§ 2º Em situações excepcionais, como calamidades públicas ou emergências, o órgão gestor poderá ajustar temporariamente o funcionamento dos serviços, desde que articulado com outras políticas públicas e comunicado ao CMAS em até 48 horas.

§ 3º O horário de funcionamento poderá ser flexibilizado, permitindo atividades complementares em horários noturnos, finais de semana ou feriados, desde que justificado pela demanda local e aprovado pelo CMAS.

Art. 16. O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) deve garantir a continuidade e integralidade dos serviços socioassistenciais, sendo vedado o fechamento por motivo de férias coletivas ou outras interrupções que comprometam os processos de acompanhamento familiar realizados pela equipe de referência.

§ 1º A continuidade dos serviços no CRAS é essencial para prevenir a ruptura de vínculos e assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos entre profissionais e usuários, especialmente nos processos de acompanhamento familiar.

§ 2º Em períodos de recesso ou feriados prolongados, o funcionamento do CRAS deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou atendimento emergencial, conforme regulamentação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).

Art. 17. A incidência de vulnerabilidade e risco social não escolhe momento específico para acometer os usuários, podendo se agravar em períodos de absoluta desproteção social, como férias coletivas ou recesso institucional.

Art. 18. A implantação das unidades de Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centro de Referência de Assistência Social Especializado CREAS no Município de Itaúba/MT deverá observar as seguintes diretrizes fundamentais:

I - Matricialidade Sociofamiliar: A centralidade da família será reconhecida como núcleo social fundamental para a efetividade das ações e serviços da Política de Assistência Social. Para os fins desta lei, considera-se família o conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos ou de solidariedade, cuja sobrevivência pressupõe obrigações recíprocas e compartilhamento de renda ou dependência econômica.

II - Territorialização: é o processo dinâmico e contínuo de identificação, análise e intervenção nos territórios, considerando suas especificidades sociais, econômicas, culturais e geográficas, com o objetivo de garantir a oferta capilarizada, próxima e integrada dos serviços socioassistenciais, promovendo equidade, inclusão e efetividade das políticas públicas, especialmente nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;

III - Universalização: fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;

IV - Regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

§ 1º As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

§ 2º A implantação das unidades deverá ser precedida por diagnóstico socioterritorial atualizado realizado pela Vigilância Socioassistencial, identificando as demandas locais e regionais para subsidiar o planejamento estratégico.

§ 3º As unidades do CRAS deverão articular-se com outras políticas públicas, como saúde, educação e habitação, para garantir atendimento integral às famílias referenciadas.

§ 4º A regionalização será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), conforme previsto na LOAS, garantindo cofinanciamento adequado e compartilhamento de responsabilidades entre os entes federados.

Art. 19. O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Itaúba/MT assegura as seguintes garantias protetivas, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais:

I – Acolhida Humanizada: Garantia de atendimento digno, qualificado e ético, estruturado em duas dimensões:

a) Postura ética: Relações de confiança entre usuários e equipes técnicas, com respeito à privacidade, identidade, história de vida e diversidade, priorizando o conhecimento das vulnerabilidades e potencialidades das famílias e territórios. b) Rede integrada: Oferta de serviços e espaços de permanência adequados às necessidades de indivíduos e famílias em situação de fragilização ou rompimento de vínculos familiares e comunitários, articulando a rede socioassistencial e demais políticas públicas.

II – Segurança de Renda: Provimento de auxílios financeiros e benefícios para cidadãos em situação de vulnerabilidade socioeconômica, articulados com programas de transferência de renda federais, estaduais e municipais, conforme critérios do Cadastro Único e normativas do SUAS, garantindo complementaridade.

III – Convivência Familiar e Comunitária: Prestação continuada de serviços que fortaleçam vínculos sociais, promovam autonomia, protagonismo e acesso a direitos, priorizando:

a) Respeito à dignidade humana; b) Independência pessoal; c) Qualidade nas relações comunitárias e familiares; d) Participação social e comunitária, conforme previsto na PNAS.

IV – Apoio e Auxílio Emergencial: Atuação intersetorial para redução de danos em situações de calamidade pública, emergências ou riscos circunstanciais, por meio de benefícios eventuais regulamentados por Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), articulando-se com a Defesa Civil e demais órgãos competentes, conforme orientações do SUAS para emergências.

V – Desenvolvimento de Autonomia: Promoção de ações e serviços que estimulem a autonomia, o protagonismo e a capacidade de autossustento dos usuários, por meio de acompanhamento familiar, acesso a oportunidades de qualificação, inserção produtiva e fortalecimento de vínculos sociais e comunitários.

VI – Apoio e Auxílio Continuado: Oferta de apoio psicossocial, orientação, encaminhamentos e acompanhamento continuado para superação de situações de vulnerabilidade, risco social ou violação de direitos, integrando ações com outras políticas públicas e a rede de proteção social.

§ 1º A garantia de renda (inciso II) será articulada com programas de transferência de renda federais e estaduais garantindo complementariedade.

SEÇÃO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 20. Compete ao Município de Itaúba/MT, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, a gestão e execução da política de assistência social, em conformidade com as normas gerais do SUAS, observando as seguintes responsabilidades:

I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;

III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (resolução nº 109 de 11 de novembro de 2009);

VI – garantir a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;

VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal Social;

IX – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

X – Co financiar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;

XI – Co financiar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;

XII – realizar monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;

XIII – realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

XIV – realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social;

XV – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);

XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da legislação vigente;

XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;

XX – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;

XXI – elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;

XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;

XXIV – monitorar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;

XXV – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;

XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, de acordo com os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XXIX - alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;

XXX - alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – CNEAS;

XXXI - alimentar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS e os demais implementados em âmbito estadual;

XXXII - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

XXXIII - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

XXXIV - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

XXXV - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;

XXXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;

XXXVII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

XXXVIIl - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;

XXXIX – implementar os protocolos pactuados na CIT (Comissão Intergestores Tripartite)

XL - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;

XLI - promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

XLII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

XLIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB (Comissão Intergestora Bipartite);

XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

XLVIII - assessorar as Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social de acordo com as normativas federais;

XLIX - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

L - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;

LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

LII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico financeira a título de prestação de contas;

LIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

LIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de Assistência Social;

LVI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à Assistência Social;

LVII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

LVIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.

SEÇÃO V

DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL

Art. 21. A Vigilância Socioassistencial é função estratégica da Política de Assistência Social, responsável por:

I - Produzir informações para planejamento territorial e participativo; II - Monitorar padrões quantitativos e qualitativos dos serviços e benefícios socioassistenciais; III - Garantir a universalização do acesso aos direitos socioassistenciais, com base em diagnósticos socioterritoriais atualizados.

§ 1º A Vigilância Socioassistencial será operacionalizada por equipe técnica qualificada, em interface permanente com:

a) A gestão de serviços e benefícios;

b) O Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico);

c) Sistemas nacionais do SUAS (Censo SUAS, SISC, CNEAS).

§ 2º Caberá à Vigilância Socioassistencial:

a) Identificar e mapear territórios com maior incidência de vulnerabilidades;

b) Propor ajustes na cobertura dos serviços com base em dados atualizados;

c) Subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.

§ 3º O profissional responsável pela coordenação da Vigilância Socioassistencial deverá ser técnico de nível superior, preferencialmente com formação em Serviço Social ou áreas afins, capacitado conforme a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH/SUAS).

Art. 22. A Vigilância Socioassistencial produzirá análises baseadas nos seguintes eixos:

I - Monitoramento de vulnerabilidades:

a) Incidência de situações de risco social, violações de direitos e desproteção em territórios prioritários;

b) Caracterização sociodemográfica das famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade.

II - Cobertura e qualidade dos serviços:

a) Quantificação e distribuição territorial dos serviços de proteção social básica e especial;

b) Avaliação da qualidade dos serviços ofertados, conforme padrões da Tipificação Nacional (Resolução CNAS nº 109/2009).

III - Gestão e financiamento:

a) Análise da alocação de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);

b) Monitoramento do cumprimento de metas pactuadas no Plano Municipal e no Pacto de Aprimoramento do SUAS.

IV - Indicadores estratégicos:

a) Utilização de sistemas como CadÚnico, Censo SUAS e SISC para gerar indicadores de desempenho;

b) Elaboração de relatórios trimestrais com dados sobre cobertura, demanda não atendida e eficácia das ações.

§ 1º Os dados produzidos pela Vigilância Socioassistencial serão públicos e disponibilizados em portal oficial do município, garantindo transparência e acesso à sociedade civil.

§ 2º A equipe de Vigilância Socioassistencial deverá articular-se com órgãos de saúde, educação e segurança pública para integrar dados e promover ações intersetoriais.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Assistência Social criará, estruturará e manterá, técnica e financeiramente, a Área de Vigilância Socioassistencial, responsável por:

I - Diagnóstico socioterritorial: Caracterizar o território municipal considerando diversidades socioculturais, ambientais, populacionais e econômicas, identificando demandas socioassistenciais para subsidiar o planejamento e orçamentação do SUAS;

II - Planejamento qualificado: Subsidiar a distribuição territorial de serviços e benefícios socioassistenciais, priorizando áreas de maior vulnerabilidade social;

III - Monitoramento de vulnerabilidades: Realizar identificação quantitativa e qualitativa das desproteções sociais que demandam intervenção do SUAS no município;

IV - Qualidade dos serviços: Aferir padrões de qualidade no atendimento, utilizando indicadores pactuados pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e alinhados à Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009);

V - Sistemas de informação: Alimentar e manter atualizados os sistemas nacionais do SUAS, incluindo:

a) Censo SUAS;

b) Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS);

c) Sistema de Informação do SUAS (SISC, Rede SUAS, SUAS Web).

VI - Transparência e gestão: Disponibilizar publicamente dados sobre a rede socioassistencial, incluindo localização geográfica de serviços e benefícios, por meio de mapas interativos e relatórios trimestrais;

VII - Articulação intersetorial: Integrar dados com outras políticas públicas (saúde, educação, segurança) para promover ações conjuntas de enfrentamento às vulnerabilidades;

VIII - Participação social: Desenvolver "mapas falados" com usuários e trabalhadores do SUAS, garantindo a incorporação de percepções locais no diagnóstico socioterritorial.

SEÇÃO VI

DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 24. O Plano Municipal de Assistência Social é o instrumento de planejamento estratégico da Política de Assistência Social no Município de Itaúba/MT, que orienta a execução, monitoramento e avaliação das ações, serviços, programas e benefícios socioassistenciais.

§ 1º O Plano Municipal de Assistência Social será elaborado a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com o Plano Plurianual (PPA), e deverá contemplar:

I - Diagnóstico socioterritorial atualizado;

II - Objetivos gerais e específicos;

III - Diretrizes e prioridades deliberadas nas conferências municipais de assistência social;

IV - Ações estratégicas para sua implementação;

V - Metas estabelecidas para os serviços, programas e benefícios;

VI - Resultados e impactos esperados;

VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - Mecanismos e fontes de financiamento;

IX - Indicadores de monitoramento e avaliação;

X - Cronograma de execução.

§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social deverá observar:

I - As deliberações das conferências municipal, estadual e nacional de assistência social;

II - Metas nacionais e estaduais pactuadas para o aprimoramento do SUAS;

III - Ações articuladas e intersetoriais entre políticas públicas (saúde, educação,

habitação, trabalho);

IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.

CAPÍTULO IV

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS

SEÇÃO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 25. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) no Município de Itaúba/MT, órgão colegiado superior de deliberação, caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 1º Composição: O CMAS será composto por 6 membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:

I – 3 (três) representantes governamentais:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.

II – 3 (três) representantes da sociedade civil:

a) 01 (um) representante dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social;

b) 01 (um) representante das entidades e organizações de assistência social inscritas no CMAS;

c) 01 (um) representante dos trabalhadores da assistência social.

§ 2º Para fins de representação no CMAS, consideram-se os seguintes segmentos:

I - Usuários: Indivíduos vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados em grupos que lutam por direitos;

II - Trabalhadores: legítima todas as formas de organização de trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social; e

III - Entidades socioassistenciais: Organizações sem fins lucrativos que prestam atendimento ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei ou atuam na defesa e garantia de direitos.

§ 3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências, o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.

§ 4º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Prefeito, dentre profissionais que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas e que detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública, observado o disposto na Resolução CNAS nº 100/2023.

§ 5º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em fórum próprio, com ampla divulgação e fiscalização do Ministério Público, garantindo transparência no processo eleitoral. Após eleição, os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito e empossados pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social em prazo adequado para evitar descontinuidade na representação.

§ 6º O(A) presidente e o(a) vice-presidente serão eleitos dentre os membros titulares do conselho para mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução por igual período.

§ 7º Ao término de cada mandato de 2 (dois) anos, deverá ser observada a alternância entre os representantes do governo e da sociedade civil no exercício das funções de presidente e vice-presidente.

§ 8º Quando houver vacância no cargo de presidente, o(a) vice-presidente assumirá interinamente e convocará imediatamente nova eleição para presidente, em fórum próprio do segmento, a fim de completar o respectivo mandato, não interrompendo a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, e devendo essa previsão constar no regimento interno do conselho de assistência social.

§ 9º No caso de vacância do cargo de vice-presidente, a fim de concluir mandato, será eleito em fórum próprio do segmento:

I - um representante da sociedade civil do segmento que gerou a vacância; ou

II - um representante do Governo indicado entre seus membros.

§ 10. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva regulamentada por ato do Poder Executivo, garantindo suporte técnico-administrativo para o funcionamento do conselho.

§ 11. O CMAS terá no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) uma rubrica orçamentária própria para custeio de sua manutenção e funcionamento permanente, incluindo despesas referentes a passagens e diárias dos conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil quando estiverem no exercício de suas atribuições.

Art. 26. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. Suas reuniões deverão ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, garantindo transparência e participação social.

Parágrafo único. O Regimento Interno do CMAS definirá:

a) O quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário; b) As regras para suplência; c) Os critérios para perda de mandato por faltas injustificadas.

Art. 27. A participação dos conselheiros no CMAS é considerada de interesse público e relevante valor social, sendo vedada qualquer forma de remuneração pelo exercício das funções.

Art. 28. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por meio do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), das Conferências Municipais de Assistência Social e de outros fóruns de discussão da sociedade civil.

Art. 29. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), além das atribuições previstas na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), na Norma Operacional Básica do SUAS (NOB-SUAS) e nas Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS):

I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; V - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VI - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; VIII - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; IX - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; X - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XI - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XII - zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIII - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XIV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XV - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVI - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social e com as diretrizes das conferências; XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XVIII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS; XIX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS; XXI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXII - orientar e fiscalizar o FMAS; XXIII - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XXIV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXV - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; XXVI - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social; XXVII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXVIII - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXIX - emitir resolução quanto às suas deliberações; XXX - registrar em ata as reuniões; XXXI - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários; XXXII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município;

Art. 30. O Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) deverá planejar suas ações de forma a garantir o cumprimento de suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade, transparência e participação democrática em todas as suas atividades.

§ 1º Ao que se refere à avaliação e fiscalização, compete aos Conselhos Municipais de Assistência Social, acompanhar a gestão e a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social prestados pela rede socioassistencial, zelando pelo funcionamento adequado, conforme prerrogativas do SUAS.

§ 2º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.

SEÇÃO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 31. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, formulação e avaliação da Política Pública de Assistência Social, com participação paritária de representantes do governo, trabalhadores do SUAS, entidades socioassistenciais e usuários da política, para definição de diretrizes e aprimoramento do SUAS no município.

Art. 32. A Conferência Municipal de Assistência Social observará as seguintes diretrizes:

I - Divulgação ampla e prévia do edital de convocação, com:

a) Documento base contendo diagnóstico socioterritorial atualizado e dados do Cadastro Único;

b) Objetivos, prazos, composição da comissão organizadora e fontes de financiamento;

II - Garantia de acessibilidade física, comunicacional e metodológica para pessoas com deficiência, idosas e outros grupos vulneráveis;

III - Estabelecimento de critérios transparentes para escolha de delegados:

a) Delegados governamentais: indicados pelas secretarias municipais vinculadas ao SUAS;

b) Delegados da sociedade civil: eleitos em assembleias públicas territoriais;

IV - Publicação dos resultados no Diário Oficial do Município e em portal eletrônico;

V - Criação de comissão de monitoramento das deliberações, com representação paritária;

VI - Articulação com as conferências estadual e nacional de assistência social, garantindo alinhamento às diretrizes nacionais;

VII - Composição paritária da Comissão Organizadora, com representação de governo, sociedade civil e usuários;

VIII - Utilização de dados do Cadastro Único para embasar debates e deliberações.

Art. 33. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada:

I - Ordinariamente: a cada 02 (dois) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), por meio de decreto ou resolução.

Parágrafo único. A convocação será amplamente divulgada por meio de veículos oficiais, rádios comunitárias, redes sociais e outros canais acessíveis à população.

Art. 34. O Município deverá implementar as deliberações aprovadas nas Conferências Municipais de Assistência Social, priorizando-as no planejamento orçamentário do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

§ 1º Será publicado relatório anual sobre o andamento das deliberações aprovadas, contendo indicadores de progresso e justificativas para eventuais atrasos ou não implementação. O relatório será submetido ao CMAS e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).

§ 2º É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.

Art. 35. O estímulo à participação dos usuários dar-se-á por meio das seguintes estratégias:

I - Realização de pré-conferências territoriais em áreas vulneráveis;

II - Parcerias com movimentos sociais e organizações comunitárias;

III - Metodologias inclusivas como oficinas temáticas, audiências públicas e fóruns regionais;

IV - Descentralização do controle social por meio de comissões locais vinculadas aos serviços socioassistenciais.

Parágrafo único. O CMAS deverá garantir recursos no FMAS para custear deslocamento, alimentação e outros apoios necessários à participação efetiva dos usuários.

Art. 36. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais

SEÇÃO III

DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS

DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.

Art. 37. O Município de Itaúba/MT será representado nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Tripartite (CIT), instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, por meio do Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (COEGEMAS) e do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (CONGEMAS).

§ 1º O COEGEMAS e o CONGEMAS são entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, sendo reconhecidas como organizações de relevante função social para o aprimoramento da gestão descentralizada do SUAS.

§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 38. Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram as garantias do SUAS, prestadas a cidadãos e famílias em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária, emergências ou calamidade pública, visando assegurar as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) e no Decreto nº 6.307/2007.

§ 1º A concessão dos Benefícios Eventuais instituídos por esta Lei é garantida às famílias domiciliadas ou em situação de rua no Município de Itaúba - MT, e podem ser prestados por meios digitais ou eletrônicos na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

§ 2º Considera-se família o núcleo básico vinculado por laços consanguíneos, de aliança, afinidade ou solidariedade, organizado em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva, incluindo arranjos não coabitativos, como redes de apoio e famílias extensas, conforme definição do SUAS.

§ 3º Terão prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais: a gestante, a nutriz, a pessoa idosa, a pessoa com deficiência, as famílias e/ou indivíduos envolvidos em situações de vulnerabilidade temporária, emergência e calamidade pública.

§ 4º Os benefícios eventuais podem ser destinados a todos os seguimentos sociais e a todos os tipos de carências desde que emergenciais.

§ 5º A inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) não será exigida como condição prévia para o acesso aos benefícios eventuais, respeitando o caráter emergencial da assistência social.

§ 6º A inclusão da família ou indivíduo no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) não constituirá requisito obrigatório para acesso aos Benefícios Eventuais. Contudo, os requerentes poderão ser orientados e encaminhados para o cadastramento no CadÚnico, visando ampliar a oferta de proteção social por meio de programas governamentais que utilizem o cadastro como base de informações, sem prejuízo da concessão imediata do benefício eventual.

§ 7º A ausência de documentação para comprovação dos critérios estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social por parte dos requerentes não deve ser obstáculo de impedimento à concessão de Benefícios Eventuais, sendo considerada a autodeclaração do requerente, devendo a equipe prestar as orientações necessárias ao requerente e manter registro detalhado dos atendimentos realizados.

§ 8º A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos.

Art. 39. Consideram-se para fins desta Lei:

I - Benefícios: provisões prestadas em forma de bens, serviços ou pecúnia;

II - Eventuais: no conceito de eventual temos a noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto do temporário;

III - Inseguranças sociais de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio são desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos e, por isso, requer atenção imediata;

IV - Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social;

V - Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e, ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.

Art. 40. Os Benefícios Eventuais serão ofertados nos equipamentos da rede de serviços de proteção social básica e também no órgão gestor da política municipal de assistência social, garantindo acesso facilitado aos cidadãos em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único. É vedada a exigência de comprovação complexa ou vexatória para acesso aos Benefícios Eventuais. Tais como:

a) Solicitação de atestados de pobreza;

b) Submissão dos requerentes a entrevistas constrangedoras ou abordagens com uso de linguagem complexa e inacessível;

c) Realização de visitas domiciliares invasivas e fiscalizatórias;

d) Pré-julgamentos que desrespeitem os princípios da dignidade humana e da equidade.

Art. 41. São diretrizes que regem a gestão dos Benefícios Eventuais devendo sua prestação observar:

I – garantia da gratuidade da concessão; II – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; III – ampla divulgação dos critérios de concessão dos Benefícios Eventuais nas unidades de Atendimento da Política de Assistência Social; IV – garantia da igualdade de condições no acesso aos Benefícios Eventuais, sem qualquer tipo de constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao cidadão e sua família; V – garantia da equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando equivalência às populações urbanas e rurais, em especial aos Povos e Comunidades Tradicionais específicos e migrantes;

VI – garantia da qualidade e agilidade na concessão dos benefícios;

VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania.

Art. 42. A concessão dos benefícios eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) será precedida de avaliação técnica realizada por profissionais de nível superior integrantes das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de média e alta complexidade, bem como do órgão gestor.

§ 1º A concessão dos benefícios eventuais deverá ser formalizada exclusivamente por meio de ato administrativo expedido pelo órgão gestor da assistência social, assegurando a legalidade, a transparência e a rastreabilidade do processo, em conformidade com os critérios orientadores estabelecidos pela Resolução CNAS nº 212/2006.

§ 2º Os profissionais de nível superior das equipes de referência deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e/ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar, respeitando a autonomia dos envolvidos e considerando que a participação no acompanhamento não é obrigatória.

Art. 43. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais, tais como:

I - No âmbito da saúde:

a) Órteses, próteses e aparelhos ortopédicos; b) Fraldas, óculos, dentaduras e medicamentos; c) Cadeiras de rodas, leites e dietas especiais; d) Lentes e armações; e) Tratamento Fora do Domicílio (TFD), incluindo pagamento de transporte e diárias para tratamento de saúde de pessoas e seus acompanhantes, cujas famílias não possuem condições de arcar com o deslocamento e a hospedagem; f) Pagamento de cuidadores para pessoas hospitalizadas ou em tratamento de saúde no município ou em outras localidades; g) Transporte de pessoas para consultas médicas de rotina nas cidades circunvizinhas.

II - No âmbito da educação:

a) Uniformes e materiais escolares; b) Equipamentos esportivos e uniformes.

III - No âmbito da habitação: a) Materiais de construção; b) Pagamento de aluguel que não se caracterize como benefício temporário.

IV - No âmbito do transporte - Pagamento de transporte ou passagens que não se caracterizem como benefício eventual, incluindo:

a) Transporte regular para tratamentos de saúde contínuos;

b) Deslocamento diário para atividades educacionais;

c) Transporte cotidiano para o trabalho;

d) Passagens para atividades esportivas ou culturais;

§ 1º As provisões mencionadas neste artigo são de responsabilidade das respectivas políticas setoriais, não devendo ser confundidas com os benefícios eventuais da assistência social, que têm caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária ou de calamidade pública.

§ 2º O gestor municipal da Assistência Social deverá articular-se com os gestores das políticas públicas setoriais do município para criar condições de acesso aos usuários às respectivas provisões.

Art. 44. Os benefícios eventuais configuram-se como direitos sociais legalmente instituídos sendo, dessa forma, gratuitos, portanto, não contributivos e não sujeitos a condicionalidades prévias, pois integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

§ 1º Será considerada beneficiária a pessoa requerente, independente da modalidade de Benefício eventual requerida.

§ 2º A utilização do critério de renda familiar per capita para o acesso aos Benefícios Eventuais, não encontra mais amparo legal na LOAS, após sua alteração por meio da Lei Federal n°12.435, de 06 de julho de 2011.

SEÇÃO I

DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 45. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. São formas de Benefícios Eventuais:

I – Auxílio Natalidade: Para atender às necessidades do recém-nascido e apoiar a família, garantindo itens básicos de higiene e enxoval do bebê;

II – Auxílio Funeral: Para cobrir despesas funerárias em casos de falecimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social;

III - Vulnerabilidade Temporária: Para atender situações emergenciais que comprometam a sobrevivência ou segurança das famílias ou indivíduos;

IV – Calamidade Pública: Para prestar apoio imediato às vítimas de desastres naturais ou outras situações de calamidade

Art. 46. Os benefícios eventuais são direitos essenciais para a efetivação plena da Política Municipal de Assistência Social e não devem ser confundidos com ações pontuais ou assistencialistas.

Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais são estabelecidos por meio da Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Art. 47. A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante solicitação do requerente e será garantido após a escuta e identificação da situação de insegurança social, riscos, perdas e danos circunstanciais que demandem provisão imediata tendo em vista a possibilidade de agravamento da situação de insegurança social.

§ 1º O benefício eventual, será destinado preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível, ou outro membro familiar que esteja na mesma composição familiar.

Art. 48. O recebimento do benefício eventual cessará quando:

I – forem superadas as situações de vulnerabilidade e, ou riscos que resultaram na demanda de provisões materiais;

II – for identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem;

III – finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.

SEÇÃO II

BENEFÍCIO EVENTUAL EM VIRTUDE DE NASCIMENTO - AUXILIO NATALIDADE

Art. 49. O benefício eventual em virtude de nascimento também denominado auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social, a ser ofertado na forma de bens de consumo e, ou pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

§ 1º O benefício de que trata o caput atenderá preferencialmente:

I – a genitora que comprove residir no Município;

II – a família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III – a genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;

IV – a genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

Art. 50. O Benefício será concedido a:

I - Famílias e pessoas que geraram filhas/os ou se consideram mães/pais;

II - Famílias que necessitam da provisão socioassistencial, independente da orientação sexual ou identidade de gênero informada pelos/as beneficiários/as;

III - Casais que não possuem união oficializada;

IV - Famílias monoparentais; V - Famílias adotantes de crianças; VI - Adolescentes grávidas ou mães adolescentes;

VII - Mulheres que realizaram interrupção da gravidez nas situações previstas em lei.

§ 1º O Benefício Eventual por situação de nascimento será concedido à família em número igual ao de nascimentos ocorridos.

§ 2º As provisões nas situações de nascimento serão concedidas da seguinte forma:

I - Bens materiais que consistem em enxoval do bebê e material de higiene pessoal para o bebê, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

SEÇÃO III

BENEFÍCIO EVENTUAL EM VIRTUDE DE MORTE - AUXILIO FUNERAL

Art. 51. Na forma de auxílio por morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social em prestação de serviço e, ou em pecúnia, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte do membro da família, visa não somente garantir funeral digno como também o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam após a morte de algum membro da família.

§ 1º O Auxílio por morte constitui-se nos seguintes benefícios:

I – despesas de urna;

II – isenção de taxas;

III – traslado e ou transporte funerário;

IV - velório;

V – sepultamento;

§ 2º Serão custeados óbitos de:

I – Residentes no município; II – Indivíduos em situação de rua ou indigentes, independentemente de tempo de residência, conforme Resolução CNAS nº 212/2006;

III – ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.

§ 3º O auxílio por morte será concedido em número igual ao da ocorrência de falecimentos na família.

§ 4º Os sepultamentos deverão ocorrer sempre no município de Itaúba/MT.

§ 5º Um requerente pode solicitar mais de um benefício, desde que atenda aos critérios estabelecidos para cada concessão.

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 52. A vulnerabilidade temporária é uma vulnerabilidade momentânea, sem longa duração, resultante, normalmente, de uma contingência, que se trata de um fato ou situação inesperada. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos; II - Perdas: privação de bens e de segurança material; III - Danos: agravos sociais e ofensa.

Art. 53. O benefício eventual concedido em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo e visa minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais pela falta de acesso a:

I – alimentação (cesta básica);

II - documentação civil básica;

III - domicílio provisório; (aluguel social)

IV - passagem;

V – hospedagem Social;

VI - Concessões diversas: outras provisões que derivam de riscos, perdas e danos.

Art. 54. A concessão do benefício eventual referente ao auxílio à situação de vulnerabilidade temporária não impede o munícipe de estar inserido em outros programas sociais das esferas federal, estadual ou municipal, desde que se enquadre nos critérios legais de elegibilidade.

SEÇÃO V

DO BENEFÍCIO EVENTUAL NAS SITUAÇÕES

DE DESASTRE E CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 55. Consideram-se situações de calamidade pública ou emergências sociais os eventos que resultem em alteração grave das condições de normalidade, comprometendo a capacidade de resposta do município e impactando significativamente a segurança, saúde ou sobrevivência material da população, especialmente de grupos em vulnerabilidade social. Nessas situações, é imprescindível a articulação intersetorial para a proteção integral dos direitos socioassistenciais. Caracterizados por:

I - Desastres naturais, como enchentes, deslizamentos, secas severas, vendavais, tempestades e terremotos;

II - Desastres provocados pelo homem, como incêndios, desabamentos ou contaminações ambientais;

III - Pandemias e epidemias, reconhecidas por autoridades sanitárias nacionais ou internacionais;

IV - Crises humanitárias, como deslocamentos forçados, migrações em massa ou conflitos armados;

V - Outras situações extraordinárias, que comprometam a sobrevivência material e a convivência familiar e comunitária.

§ 1º A decretação de calamidade pública ou emergência social pelo município de Itaúba/MT deverá observar:

I – Reconhecimento prévio pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou por autoridades sanitárias competentes (para epidemias/pandemias); II – Alinhamento às diretrizes da Resolução CNAS nº 109/2009 e Portaria MDS nº 90/2013.

§ 2º A proteção da Assistência Social em situações de desastre é destinada às famílias e indivíduos afetados que se encontram em situação de vulnerabilidade social, causadas pelo desastre, a qual configura insegurança social, seja em relação a sobrevivência, acolhida e, ou ao convívio.

Art. 56. O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de decreto ou outro ato normativo, a oferta de Benefícios Eventuais específicos para situações peculiares decorrentes de emergências e calamidades públicas, dispondo sobre os procedimentos e fluxos, locais de oferta, equipe responsável e critérios para concessão.

Parágrafo único. O ato normativo será elaborado pelo Poder Executivo Municipal e submetido à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), garantindo participação e controle social.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 57. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.

CAPÍTULO VII

DOS PROGRAMAS E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 58. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares, com objetivos, prazos e abrangência territorial definidos, visando qualificar e ampliar a oferta de benefícios e serviços socioassistenciais no município.

§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), em conformidade com a LOAS e as normativas do SUAS, priorizando:

a) Inserção social, profissional e autonomia econômica das famílias;

b) Articulação com políticas de saúde, educação e trabalho;

c) Transparência na gestão, com divulgação semestral de relatórios de execução.

§ 2º Os programas voltados a idosos e pessoas com deficiência serão articulados com o Benefício de Prestação Continuada (BPC), garantindo complementaridade às ações federais e respeitando os critérios da Lei nº 8.742/1993.

§ 3º Serão priorizados grupos em situação de vulnerabilidade social, incluindo população em situação de rua, indígenas, LGBTQIA+ e vítimas de violência doméstica.

Art. 59. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais

CAPÍTULO VIII

DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA

Art. 60. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem investimentos econômico-sociais em grupos populares, visando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam:

I – Organização social e capacidade produtiva;

II – Melhoria das condições de subsistência e qualidade de vida;

III – Preservação ambiental e práticas sustentáveis;

IV – Acesso a direitos sociais e combate à discriminação.

§ 1º Os projetos serão prioritariamente destinados a:

a) Populações tradicionais (indígenas, quilombolas);

b) Mulheres chefes de família;

c) Pessoas em situação de rua;

d) Pessoas com deficiência.

§ 2º Os recursos serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), com aprovação prévia do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).

§ 3º Os projetos serão monitorados trimestralmente, com relatórios públicos sobre metas, recursos aplicados e resultados alcançados.

§ 4º As ações serão articuladas com políticas de educação, saúde e trabalho, garantindo acesso a programas de capacitação profissional e inclusão digital.

CAPÍTULO IX

DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 61. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento ou assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, integrando a rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

Art. 62. As entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais por elas ofertados, deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) para obter autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), conforme parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

§ 1º A inscrição será reavaliada a cada 2 (dois) anos, com base em relatórios de execução e visitas técnicas realizadas pelo CMAS.

§ 2º A inscrição e reavaliação deverão observar os seguintes critérios:

a) Complementaridade à rede socioassistencial municipal, evitando sobreposição de ações;

b) Transparência na gestão financeira e administrativa;

c) Regularidade na prestação dos serviços ofertados.

Art. 63. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III - Garantir a gratuidade e universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV - Promover processos participativos dos usuários na busca pela efetividade na execução dos serviços ofertados;

V - Publicar relatórios financeiros e de atividades em portal oficial do município ou outro meio acessível à sociedade.

Art. 64. As entidades e organizações de assistência social deverão apresentar os seguintes documentos no ato da inscrição:

I - Comprovação de ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

II - Declaração de que suas rendas e recursos são aplicados integralmente no território nacional e na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais;

III - Plano de ação anual detalhado;

IV - Relatório anual contendo:

a) Finalidades estatutárias;

b) Objetivos institucionais;

c) Declaração simplificada da origem dos recursos recebidos no último ano;

d) Infraestrutura disponível para execução das ações;

e) Identificação detalhada dos serviços, programas, projetos e benefícios executados.

Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas:

I – Análise documental realizada pela Comissão designada pelo CMAS;

II – Visita técnica ao local da entidade ou organização, quando necessária;

III – Elaboração do parecer técnico pela Comissão responsável;

IV – Discussão e deliberação sobre o processo em reunião plenária do CMAS;

V – Publicação da decisão plenária em veículo oficial do município;

VI – Emissão do comprovante de inscrição aprovado pelo CMAS;

VII – Notificação oficial à entidade ou organização sobre o resultado do processo.

CAPÍTULO X

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 65. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social será previsto e executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. Os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) deverão ser destinados exclusivamente à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, observando as demandas locais identificadas pelo diagnóstico socioterritorial.

Art. 66. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) o controle e acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle municipais.

§ 1º O orçamento será submetido à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), garantindo participação e controle social sobre sua execução.

§ 2º Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do fundo para fins de análise técnica e acompanhamento da regularidade na utilização.

§ 3º Relatórios financeiros e operacionais sobre a execução dos recursos deverão ser publicados trimestralmente em portal oficial do município, garantindo transparência à gestão pública

CAPÍTULO XII

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 67. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 68. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 69. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 70. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;

II - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para

a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério da Cidadania e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Art. 71. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.

Art. 72. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Leis Municipais Lei nº 1.633 de 17 de abril de 2024 Lei nº. 1.147/2016. Lei nº 856, de 27 de setembro de 2010, Lei nº. 1.066, de 15 de julho de 2015, Lei nº. 1.482, de 07 de dezembro de 2021 e Lei nº. 1.518, de 18 de agosto de 2022, Lei 1667 de 23 de dezembro de 2024; 1.435/2021 e demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 25 de abril de 2025.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 25/04/2025 a 25/05/2025.