DECISÃO ADMINISTRATIVA (§2º, do art. 165, da Lei Federal n. 14.133/2021)
28 de Abril de 2025
Processo Principal: 032/2025
Processo Apenso: 159/2025 - Recurso Administrativo
Recorrente: Felipe Rangel Soares Ltda.
ASSUNTO: Decisão sobre o recurso administrativo interposto contra a inabilitação da empresa Felipe Rangel Soares Ltda.
1. Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa Felipe Rangel Soares Ltda., requerendo a reconsideração da decisão de inabilitação no certame licitatório, sob a alegação de possui capacidade econômico-financeira, especificamente aos índices de liquidez dos anos de 2023 e 2024 que compõe o balanço patrimonial, conforme o exigido no edital na cláusula 14.5.5 e capacitação técnica profissional, conforme o exigido no edital na cláusula 14.6.6. 2. Ao final requereu a procedência do presente recurso administrativo, com efeito suspensivo para o certame, até a decisão da autoridade superior. 3. A Agende de Contratação proferiu sua decisão em manter inabilitado a empresa recorrente e encaminhou os autos a autoridade superior para análise e nova decisão administrativa, com fundamento no §2º, do art. 165, da Lei Federal n. 14.133/21. 4. Por certo que a base de qualquer decisão proferida pela autoridade superior deverá pautar ao princípio da legalidade, e ao Princípio da Vinculação ao Edital, que possui força de lei entre as partes. É o breve relatório 5. A Administração deve respeitar o Princípio da Vinculação ao Edital, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, sendo imprescindível que todas as exigências estabelecidas no edital sejam cumpridas pelos licitantes, conforme abaixo: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 6. A Comissão de Licitação juntamente com a Agente de Contratação ao analisar o recurso apresentada pela empresa Felipe Rangel Soares Ltda., sem as contrarrazões, verificou-se que a mesma não cumpriu os requisitos do Edital em relação capacidade econômico-financeira, especificamente aos índices de liquidez dos anos de 2023 e 2024 que compõe o balanço patrimonial, conforme o exigido no edital na cláusula 14.5.5 e capacitação técnica profissional, conforme o exigido no edital na cláusula 14.6.6. 7. A Agente de contratação com a Comissão de Compras manteve a decisão de inabilitação da empresa recorrente Felipe Rangel Soares Ltda., CNPJ n. 28.***.704/0001-**, encaminhando a autoridade superior (fls. 21)8. Desta forma, com os fatos supramencionados e documentos acostados nos autos, RATIFICO a decisão da Agente de Contratação e Comissão de Compras (fls. 18/21), onde mantiveram a inabilitação da empresa Felipe Rangel Soares Ltda., CNPJ n. 28.***.704/0001-**. 9. Dê-se ciência à interessada e prossiga-se com o regular andamento do certame.
Rondolândia-MT, 25 de abril de 2025.
José Guedes de Souza
Prefeito Municipal