DECISÃO RECURSO ADMINISTRATIVO LICITAÇÃO MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO SRP - 04/2025.
A Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 165, § 2º, da Lei 14.133, de 2021, e ainda o previsto no item 10 do ato convocatório Edital do PREGÃO ELETRÔNICO SRP - 04/2024, que tem por objeto o Registro de Preço para Futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios.
CONSIDERANDO a decisão proferida em 08/04/2025 a qual declarou habilitada a empresa GELO TREVO E EVENTOS LTDA;
CONSIDERANDO a interposição tempestiva de Recurso Administrativo nos autos do PREGÃO ELETRÔNICO SRP - 04/2025 pelas empresas: WR EMPREENDIMENTOS DE RONDONÓPOLIS LTDA, ADRIANO FERREIRA DA SILVA - CPF 07527343699 e EVENTUAL LIVE MARKETING LTDA em 08/04/2025;
CONSIDERANDO o despacho proferido pela Pregoeira o qual ao receber o recurso interposto pelas empresas WR EMPREENDIMENTOS DE RONDONÓPOLIS LTDA, ADRIANO FERREIRA DA SILVA - CPF 07527343699 e EVENTUAL LIVE MARKETING LTDA considerou preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecendo-o, e no mérito deliberando pelo desprovimento;
CONSIDERANDO que de uma análise dos autos a licitante EVENTUAL LIVE MARKETING LTDA alega ilegalidade na decisão administrativa da Pregoeira e Comissão de Contratação em habilitar a empresa GELO TREVO E EVENTOS LTDA;
CONSIDERANDO o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que exige que a Comissão de Contratação tem o dever de cumprir as exigências do edital, conforme estabelece o artigo 5º, da Lei nº 14.133/21;
CONSIDERANDO que a Administração Pública, no curso do processo de licitação, não pode se afastar das regras por ela mesma estabelecidas no instrumento convocatório, pois, para garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame licitatório, bem como para se assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, é necessário observar estritamente as disposições constantes do edital ou instrumento congênere;
Por todo o exposto, e por tudo que consta no processo licitatório, em estrita análise da lei de licitação e seus desdobramentos, especialmente, em observância as normas aplicadas, decide manter a decisão proferida pela Pregoeira e Comissão de Contratação e consequentemente NÃO CONHECER os recursos interpostos pelas empresas WR EMPREENDIMENTOS DE RONDONÓPOLIS LTDA e ADRIANO FERREIRA DA SILVA - CPF 07527343699 dado ao decurso do prazo para apresentação das razões recursais, julgando-os prejudicados, e CONHECER ao Recurso da Recorrente EVENTUAL LIVE MARKETING LTDA e no mérito julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado, determinando o prosseguimento da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 04/2025.
DECIDE:
Por todo o exposto, e por tudo que consta no processo licitatório, em estrita análise da lei de licitação e seus desdobramentos, especialmente, em observância as normas aplicadas, decide manter a decisão proferida pela Pregoeira e Comissão de Contratação e consequentemente CONHECER ao Recurso da Recorrente EVENTUAL LIVE MARKETING LTDA e no mérito julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado, determinando o prosseguimento da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 04/2025. Comunique a Recorrente e a Recorrida da decisão tomada.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DA PREFEITA DE PEDRA PRETA – MATO GROSSO.
AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA Prefeita MunicipalRegistrada nesta Secretaria e
Publicada no Diário Oficial.