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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

MANIFESTAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO - PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 004/2025.

MANIFESTAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO LICITATÓRIO – 06/2025.

REF: EDITAL DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 004/2025.

OBJETO – Registro de preços para futura e eventual Contratação de empresa especializada na prestação de serviço (com fornecimento de materiais, equipamentos) de locação de tendas para atender as demandas das secretarias municipais, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

1. DA ANÁLISE DOS RECURSOS

Na data de 07/04/2024 realizou-se perante a plataforma eletrônica LICITANET a abertura das propostas referente ao PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 004/2025 cujo objeto se refere a Registro de preços para futura e eventual Contratação de empresa especializada na prestação de serviço (com fornecimento de materiais, equipamentos) de locação de tendas para atender as demandas das secretarias municipais, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

Após o término da fase de lances as empresas abaixo sagraram-se vencedoras dos respectivos itens:

ITEM 1 – EMPRESA WR EMPREENDIMENTOS DE RONDONÓPOLIS LTDA – VALOR R$ 118,90(cento e dezoito reais e noventa centavos);

ITEM 2 – EMPRESA WR EMPREENDIMENTOS DE RONDONÓPOLIS LTDA - VALOR R$ 426,90 (quatrocentos e vinte e seis reais e noventa centavos)

Ocorre que após aberto o prazo para apresentação dos documentos, na forma em que alude o item 10. HABILITAÇÃO do edital a empresa WR EMPREENDIMENTOS DE RONDONÓPOLIS LTDA foi inabilitada em virtude do descumprimento do Item 10. HABILITAÇÃO, tendo em vista que não anexou nenhum documento na plataforma LICITANET.

Após, a 2° colocada na ordem de classificação em ambos os itens, empresa KATRICK TOP FEST PROCUÇÕES E EVENTOS LTDA foi convocada e apresentou seus documentos de habilitação no prazo concedido, tendo sido inabilitada em virtude do descumprimento dos itens 10.5.3. Qualificação Econômica-Financeira, onde o mesmo não anexou nenhum documento na plataforma LICITANET, 10.5.3.7. não anexou a Certidão Negativa de Falência, Recuperação Judicial ou extrajudicial.

Continuando, a empresa ADRIANO FERREIRA DA SILVA – CPF Nº 07527343699 foi convocada a apresentar os documentos de habilitação por ser a posterior classificada no item 1 e a empresa CLIMAR LOCAÇÕES LTDA convocada a apresentar os documentos de habilitação por ser a posterior classificada no item 2.

Ambas foram inabilitadas tendo em vista que a empresa CLIMAR LOCAÇÕES LTDA deixou decorrer seu prazo in albis, automaticamente passando a classificada em 4° lugar, que também foi à empresa ADRIANO FERREIRA DA SILVA – CPF Nº 07527343699.

Durante a análise dos documentos a empresa foi inabilitada em virtude do descumprimento dos itens 10.5.3. Relativos à Qualificação Econômico-Financeira, onde o mesmo não anexou o Termo de Abertura e Encerramento com o “Termo de Autenticação” da Junta Comercial e as Demonstração de Resultado dos 02 (dois) últimos exercícios – DRE registrado na Junta Comercial tendo em vista que não inseriu na plataforma LICITANET conforme solicitado em Edital.

Diante da decisão de inabilitação da empresa ADRIANO FERREIRA DA SILVA – CPF Nº 07527343699, foi formulada consulta ao Departamento de Contabilidade da Prefeitura por meio do Ofício n° 106/2025, recebido em 09/04/2025 através do PARECER nº 038/2025 e também a assessoria contratada pelo Executivo por meio do Ofício n°107/2025, respondido em 09/04/2025 através de PARECER TÉCNICO para nos certificar da decisão tomada.

Automaticamente foi convocada a empresa GELO TREVO E EVENTOS LTDA classificada em 4° lugar no item 1 e 5° lugar no item 2 para apresentar seus documentos de habilitação, a qual cumpriu com seu encargo tempestivamente e após análise restou HABILITADA conforme ata do dia 08/04/2025 09:28:40.

As empresas WR EMPREENDIMENTOS DE RONDONÓPOLIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 58.320.998/0001-91, empresa EVENTUAL LIVE MARKETING LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 04.433.214/0001-02 e a empresa ADRIANO FERREIRA DA SILVA – CPF Nº 07527343699, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 13.660.382/0001-21, devidamente qualificada nos autos, inconformadas com a decisão proferida em sede de SESSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 004/2025, manifestaram intenção de recurso após a abertura do prazo, ocorrido no dia seguinte.

EMPRESA ADRIANO FERREIRA DA SILVA - CPF 07527343699 – MANIFESTOU RECURSO NO DIA 08/04/2025 09:29:27; EMPRESA EVENTUAL LIVE MARKETING LTDA – MANIFESTOU RECURSO NO DIA 08/04/2025 09:29:57; EMPRESA WR EMPREENDIMENTOS DE RONDONOPOLIS LTDA – MANIFESTOU RECURSO NO DIA 08/04/2025 09:32:21

Aberto o prazo para oferecimento das razões, apenas a empresaEVENTUAL LIVE MARKETING LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 04.433.214/0001-02 apresentou as RAZÕES DE RECURSO através da plataforma LICITANET no dia 10/04/2025 10:59:20.

Insta consignar que a empresa ADRIANO FERREIRA DA SILVA – CPF Nº 07527343699 promoveu a juntada de documentos aleatórios no prazo concedido para oferta de suas razoes, se limitando a inserir na plataforma os mesmos documentos que ja haviam sido apresentados durante a fase competitiva do certame.

A empresa WR EMPREENDIMENTOS DE RONDONÓPOLIS LTDA nada manifestou.

A empresa GELO TREVO E EVENTOS LTDA apresentou contrarrazões no dia 16/04/2025 09:16:28, acerca do mérito do recurso EVENTUAL LIVE MARKETING LTDA, bem como apresentou Nota Fiscal que comprava a veracidade do Atestado de Capacidade Técnica questionado pela empresa acima citada.

Veja que cabe destacar que os termos do Art. 165, § 1º, inciso I da Lei 14.133/2021 assegura que cabe recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

b) julgamento das propostas;

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

d) anulação ou revogação da licitação;

Perceba que a Lei 14.133/2021 prevê que a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação.

O ato tido como o marco das razões, qual seja, a intimação da decisão de habilitação fora proferida na sessão do dia 08/04/2025 marco inicial para contagem do prazo das razões recursais, que se encerraria em 11/04/2025, por se tratar de concessão de prazo em dias úteis pela Pregoeira, portanto TEMPESTIVO.

Inicialmente, julga-se prejudicado os recursos interpostos pelas empresas ADRIANO FERREIRA DA SILVA – CPF Nº 07527343699 e WR EMPREENDIMENTOS DE RONDONÓPOLIS LTDA tendo em vista que nao apresentaram no prazo as razões recursais respectivos.

No que tange ao mérito, em suas razões recursais a empresa EVENTUAL LIVE MARKETING LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 04.433.214/0001-02, que foi classificada em 5ª colocada no item 1 e 6ª colocada no item 2, argumentou que a empresa GELO TREVO E EVENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 11.706.784/0001-94, deve ser inabilitada calcando seus argumentos:

Após a fase de formulação de lances, deu-se início a fase de habilitação, onde a empresa GELO TREVO E EVENTOS LTDA, foi declarada HABILITADA para os ITENS 01 e 02 do certame.

Ocorre que, o atestado de capacidade técnica apresentado pela Recorrida, causa grande dúvida acerca da sua veracidade, uma vez que, foi fornecido por pessoa jurídica de direito privado, desacompanhado de notas fiscais, contrato, ou qualquer outro documento imutável que comprovasse que os serviços foram prestados. Assim, se faz necessário que o atestado apresentado pela Recorrida seja diligenciado para suprir qualquer argumento de ilegalidade que possa haver futuramente, e com essa diligência seja apresentado as notas fiscais que comprovem que os serviços foram realmente realizados.

III – DOS DIREITOS

III.II. – DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA NO ATESTADO

O Edital exige que a empresa apresente Atestado de Capacidade Técnica, conforme item abaixo:

10.5.5. Relativos à Qualificação Técnica:

10.5.5.1. O licitante deverá apresentar atestado(s) de capacidade técnica, emitido por pessoa jurídica de direito Público ou Privado, em nome da empresa licitante, em papel timbrado devidamente assinado e com identificação do emitente. O(s) Atestado(s) deverá(ão):

10.5.5.2. Comprovar a aptidão para o fornecimento de serviços com complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto desta contratação, ou com o item pertinente.

10.5.5.3. Caso o Pregoeiro (a) entenda necessário, a licitante, deverá disponibilizar todas as informações essenciais à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, Notas Fiscais/Faturas, Notas de Empenho, endereço atual do contratante e local em que foram executados os serviços, sendo que estas e outras informações complementares poderão ser requeridas mediante diligência.

Logo, o item 10.5.5. do Edital, exige a comprovação de que a licitante já tenha executados serviços compatíveis de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto desta contratação, através de apresentação de atestado de capacidade técnica. Assim, para cumprir com a exigência elencada acima, a empresa Recorrida apresentou 01 (um) atestado de capacidade, emitido pela empresa (FILIAL) HASS E ARRUDA LTDA, também conhecida como ZOOFERTIL PEDRA PRETA, desacompanhado de notas fiscais, ou qualquer outro documento imutável que comprovasse o fornecimento dos produtos.

Portanto, requer-se que a comissão de licitação efetue uma diligência para fins de verificar a VERACIDADE DO ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA APRESENTADO, onde a Recorrida apresente as notas fiscais dos serviços realizados, com data ANTERIOR a da emissão do atestado, e que seja de fato compatível com o Edital.

Em sede de contrarrazões, a empresa vencedora dos Itens 01 e 02 - GELO TREVO E EVENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 11.706.784/0001-94, rechaçou os argumentos.

Resposta à empresa EVENTUAL LIVE MARKETING LTDA e ADRIANO FERREIRA DA SILVA-CPF07527343699, sobre a impetração de recursos.

I – DOS FATOS

A empresa EVENTUAL LIVE MARKETING LTDA questiona sobre a NFS que daria origem ao atestado de capacidade técnica emitido pela empresa ZOOFERTIL, insinuando descabidamente possível fraude. Em resposta a mesma e para validar a decisão de HABILITAÇÃO da empresa GELO TREVO, segue NFS em anexo.

(....)

II – CAPACIDADE TÉCNICA

A empresa GELO TREVO E EVENTOS LTDA, inscrita sob CNPJ 11.706.784/0001-94, tem capacidade técnica de assumir o Pregão Eletrônico N. 004/2025, a empresa existe desde 18/03/2010, prestando vários serviços a diversas clientes públicos e privados, INCLUSIVE em outro segmento ao município de Pedra Preta – MT, e enfatiza manter a qualidade dos serviços prestados em toda a região Sul de Mato Grosso.

(....)

IV – DOS FUNDAMENTOS DA NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO

As empresas GELO TREVO E EVENTOS LTDA, atendeu todas as exigências do edital.

Após a Análise do Pedido da Empresa EVENTUAL LIVE MARKETING LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 04.433.214/0001-02, a Pregoeira e Comissão de Contratação após apreciação das contrarrazões da Empresa GELO TREVO E EVENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o Nº: 11.706.784/0001-94, resolveu diligenciar onde foi constatado a autenticidade do Atestado de Capacidade Técnica junto ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT, através da NF nº 160 exigida em seu Item 10.5.5. Relativos a Qualificação Técnica, conforme segue abaixo discriminado:

Com relação a dicussão acerca do Item 10.5.3. Ralativos à Qualificação Econômico-Financeira da Empresa ADRIANO FERREIRA DA SILVA – CPF Nº 07527343699 a qual foi manifestada – desnecessariamente – pela empresa GELO TREVO LTDA em suas contrarrazões resta prejudicada a análise tendo em vista que embora a mesma tenha apresentado sua intenção de recurso, deixou transcorrer o prazo para oferta das razões, razão pela qual incide em desfavor da mesma a preclusão quanto a esses fatos.

Entretanto, mantem-se a decisão de inabilitação, a qual foi pautada na manifestação técnica da assessoria contratada conforme PARECER TÉCNICO RECEBIDO NO DIA 09/04/2025 e no PARECER do departamento de contabilidade exarada através do PARECER Nº 038/2025 recebido em 09/04/2025.

Ademais, é de conhecimento público e notório que a jurisprudência do Sodalício de Contas Mato-grossense já analisou inúmeros casos similares, tendo exarado a resolução de consulta n. 10/2018 a qual é pertinente sua transcrição:

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10/2018 – TP Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2013-TP. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. EXIGÊNCIA OBRIGATÓRIA. EXCEÇÕES. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. 1) Em regra, as exigências para qualificação econômico financeira de licitante previstas no artigo 31, da Lei de Licitações, inclusive quanto às demonstrações contábeis, são requeridas para todos os procedimentos licitatórios. 2) Facultativamente, há a possibilidade de dispensa dos documentos previstos no artigo 31, da Lei nº 8.666/1993, no todo ou em parte, para os casos de convites, concursos, leilões e fornecimento de bens para pronta entrega, ficando excluídas desta faculdade as modalidades licitatórias tomada de preços, concorrência pública e pregão, quando não objetivarem o fornecimento de bens para pronta entrega, nos termos do artigo 32, § 1º, da Lei de Licitações. 3) Não há exigência para o arquivo ou autenticação direta das demonstrações contábeis nas juntas comerciais ou órgão de registro civil, contudo, as mesmas devem estar inseridas nos respectivos livros diários, sendo que estes livros sim é que devem ser levados a registro, o que leva, também, à autenticação indireta das demonstrações contábeis. Assim, as demonstrações contábeis apresentadas para efeito de qualificação econômico financeira em licitações (artigo 31, I, da Lei nº 8.666/1993) devem estar autenticadas pelo respectivo órgão de registro no comércio ou registro civil, conforme o caso, nos termos dos artigos 1.150, 1.180, 1.181 e 1.184 do CCB/02, artigos 2º e 4º, da Instrução Normativa nº 107/2008 do DNRC, e Resolução CFC nº 1.330/2011. 4) As microempresas e empresas de pequeno porte devem apresentar as demonstrações contábeis para fins de habilitação em licitação promovida pela Administração Pública, nos termos do art. 31, I, da Lei 8.666/93, salvo nas hipóteses em que sua apresentação for dispensada pela legislação pertinente. 5) Nos termos da Lei Complementar 123/06, alterada pela Lei Complementar 147/14, é possível a substituição das demonstrações contábeis exigidas no artigo 31, I, da Lei 8.666/93 por outros documentos previstos na legislação do respectivo ente federativo. 6) No que diz respeito às compras públicas, a inexistência de legislação do respectivo ente federativo estabelecendo tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte autoriza a aplicação da legislação federal. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.501-8/2018.

2. CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, a Pregoeira e Comissão de Contratação NÃO CONHECE dos recursos interpostos pelas empresas WR EMPREENDIMENTOS DE RONDONÓPOLIS LTDA e ADRIANO FERREIRA DA SILVA - CPF 07527343699 dado ao decurso do prazo para apresentação das razões recursais, julgando-os prejudicados, e CONHECE do recurso interposto pela empresa EVENTUAL LIVE MARKETING LTDA, por ser tempestivo, e no MÉRITO julga TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado, de modo a manter a HABILITAÇÃO da empresa GELO TREVO E EVENTOS LTDA.

Dê ciência às Recorrentes, divulgar esta decisão, bem como se procedam as demais formalidades determinadas em lei.

Encaminham-se os autos à Autoridade competente, nos termos do Art. 166 da Lei 14.133/21.

Pedra Preta-MT, 25 de abril de 2024.

CRISTIANE VALERIA DA SILVA

Pregoeira – Portaria nº 247/2023