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Prefeitura Municipal de Confresa

​LEI Nº 1455/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

LEI Nº 1455/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

ESTABELECE AS CONDIÇÕES EM QUE O MUNICÍPIO DE CONFRESA E OS SUJEITOS PASSIVOS, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, PODEM CELEBRAR TRANSAÇÃO OU ADERIR AO PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA OU NÃO NO 2º MUTIRÃO DE NEGOCIAÇÃO FISCAL 2025, PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE CONFRESA NO PERÍODO QUE INDICA.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Estabelece as condições em que o Município de Confresa e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, de forma concomitante ou não, no 2º Mutirão de Negociação Fiscal 2025, promovido pelo Município de Confresa no período de 04 de maio de 2025 a 03 de junho de 2025.

Art. 2º. São objetivos da presente Lei Complementar:

I - dar cumprimento a uma das ações do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, meta nacional estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, que têm por objetivo a conjugação de esforços para redução significativa do acervo de execuções fiscais, a regularização fiscal do cidadão e das empresas e a recuperação do crédito público;

II - estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos quais inexista o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naqueles ajuizados e distribuídos em 1º e 2º graus ou Tribunais Superiores;

III - fomentar e ampliar soluções em regime de parceria com demais órgãos do Poder Judiciário, visando permitir a recuperação ágil de créditos devidos ao Município de Confresa, bem como, diminuir o índice de congestionamento dos Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação jurisdicional;

IV - ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos passivos de créditos fiscais, como meio para solucionar litígios de forma processual;

V - reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para a Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias;

VI - garantir o crédito fiscal, mesmo na situação de crise econômico-financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica;

VII - reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.

Art. 3º. O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos benefícios desta Lei Complementar, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro dos eventos previstos no art. 1º.

Art. 4º. A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas, caracterizando ainda novação de dívida.

CAPÍTULO II

Da Transação Judicial

Art. 5º. O sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais, diligências, honorários advocatícios e demais verbas de sucumbência, observado o Art. 7º, desta Lei Complementar.

Art. 6º. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação poderá ensejar a execução da sentença homologatória, pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação, constantes do termo a que se refere o Parágrafo único do art. 4º.

Art. 7º. As despesas processuais, como custas e diligências, correrão por conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da transação, devidos ao Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 168 de 22 de dezembro de 2020.

Art. 8º. Aos Procuradores do Município é outorgada a condição de autoridade administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

Da Transação Extrajudicial

Art. 9º. Atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar e no Código Tributário Municipal, o Município de Confresa e o contribuinte poderão celebrar transação mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos inscritos em dívida ativa ou não, e que ainda não foram ajuizados.

Art. 10. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação poderá ensejar o ajuizamento da execução da sentença homologatória, pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação, constantes do termo a que se refere o Parágrafo único do art. 4º.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Comuns

Art. 11. Para efeito desta Lei serão contemplados os tributos e demais débitos nela mencionados, na forma e percentuais estabelecidos, conforme os seguintes casos:

I - 100% (cem por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora, para pagamento em cota única;

II - 80% (oitenta por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora, para pagamento em até 03 (três) parcelas mensais consecutivas;

III - 60% (sessenta por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora para pagamento em até 05 (cinco) parcelas mensais consecutivas;

IV - 40% (quarenta por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais consecutivas;

V - 20% (vinte por cento) de anistia sobre a multa e os juros de mora para pagamento em até 07 (sete) parcelas mensais consecutivas.

VI – Para pagamentos acima de 7 (doze) parcelas mensais consecutivas, não será concedido desconto sobre multas e juros de mora.

§ 1º. As parcelas a que se referem os incisos deste artigo não poderão ser inferiores a 2,0 (duas) UPFM, conforme disposto no art. 349 da Lei Complementar nº 84/2012 - Código Tributário Municipal.

§ 2º. Para concessão do parcelamento, é obrigatório o cumprimento dos procedimentos a seguir:

I - o parcelamento será concedido mediante requerimento formal do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida e assinatura do Termo de Parcelamento;

II - a primeira parcela deverá ser recolhida no ato da assinatura do Termo de Parcelamento;

III - o atraso de 3 (três) parcelas consecutivas implicará no cancelamento automático do Termo de Parcelamento, importando no vencimento antecipado das parcelas restantes e na imediata cobrança do crédito, ficando proibida sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito, além de sujeitar o contribuinte a medidas judiciais e extrajudiciais vigentes.

§ 3º. Os débitos parcelados que não forem pagos na data dos respectivos vencimentos, desde que não contrariem o disposto no parágrafo anterior, serão acrescidos de atualização monetária, multas e juros de mora conforme o art. 323 da Lei Complementar nº 84/2012 - Código Tributário Municipal.

Art. 12. O termo de transação deve conter no mínimo:

I - qualificação das partes, descrição do débito, com a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos;

II - a descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros moratórios;

III - declaração de confissão, renúncia e desistência, que também será firmada em termo próprio, conforme mencionado no art. 4º;

Art. 13. O termo de transação extrajudicial surtirá seus efeitos a partir de sua assinatura.

§ 1º. A transação e ou adesão alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do crédito fiscal com o cumprimento integral de seu termo, apesar de resultar em novação de dívida.

§ 2º. O pagamento da primeira parcela será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação Municipal - DAM retirado no momento da assinatura da transação e ou adesão.

§ 3º. O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas; conforme parcelamento firmado.

Art. 14º. Para usufruir dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, os contribuintes deverão protocolar o requerimento até o dia 03 de junho de 2025, na Secretaria Municipal de Finanças -Setor de Tributos.

Art. 15. Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei, no intuito de gerar direito aos benefícios da mesma.

Art. 16. As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17º. Fica o Executivo Municipal autorizado a:

I - divulgar a campanha de recuperação fiscal por qualquer meio de comunicação que garanta o alcance de toda a comunidade;

II - notificar pessoalmente os contribuintes em débito, e, em caso de recusa ou não localização, utilizar os demais meios previstos no Código Tributário Municipal;

III - prorrogar o 2º Mutirão Fiscal, por mais 30 (trinta) dias, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 18º. O Executivo Municipal, com o objetivo de promover a eficiência no recebimento de créditos fiscais, poderá firmar, em caráter permanente, termo de cooperação técnica com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT (CEJUSC).

Art. 19º. O Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, as normas necessárias para a execução desta Lei.

Art. 20º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal de Confresa-MT, 28 de abril de 2025.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI

Prefeito Municipal