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Prefeitura Municipal de Confresa

​LEI Nº 1458/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

LEI Nº 1458/2025, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DA AGRICULTURA FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar, que norteará a elaboração e a implementação do Plano Municipal da Agricultura Familiar.

§1º - A Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar tem por objetivo orientar as ações de governo voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e para o fortalecimento da agricultura familiar no município, garantindo a participação da sociedade civil organizada.

§2º - A Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar será desenvolvida, no que couber, em articulação com as demais ações de desenvolvimento agrícola, bem como com as outras políticas públicas, os órgãos e os conselhos de representação da agricultura familiar no âmbito federal.

Art. 2º - São princípios da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar:

I - a produção sustentável de alimentos e a sua distribuição, preservados os interesses dos produtores e consumidores, mediante a adoção da agroecologia como base;

II - o abastecimento adequado e a soberania e a segurança alimentar e nutricional como condições básicas para a tranquilidade social, a ordem pública, o processo de desenvolvimento socioeconômico e os direitos da cidadania;

III - a adoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção de agroecossistemas viáveis;

IV - o reconhecimento, pelo Poder Público, da diversidade de características da agricultura familiar quanto à estrutura fundiária, às condições do solo e do clima, à capacidade gerencial, às condições socioeconômicas e culturais, na definição de suas ações;

V - a participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas agrícolas e dos planos municipais da agricultura familiar como condição necessária para assegurar a sua legitimidade;

VI - a articulação do Município com as administrações estadual e federal, com vistas a promover o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e dos territórios rurais;

VII - o acesso das famílias rurais aos serviços essenciais de saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e cultura, bem como a outros benefícios sociais;

VIII - a articulação entre o Poder Público e a iniciativa privada, com vistas a adotar a produção da agricultura familiar de condições de competitividade nos mercados;

IX - a compatibilização entre a política agrícola e a política agrária, a fim de fornecer a esta as condições necessárias à sua viabilização técnica e socioeconômica;

X - a geração de emprego e renda, bem como a distribuição de recursos públicos para manter e elevar o potencial e a sustentabilidade da agricultura familiar;

XI - o desenvolvimento da agricultura familiar com vistas a sua integração gradual na economia de mercado;

XII - a universalização do acesso às políticas públicas estaduais e federais com foco no atendimento da agricultura familiar e dos povos e das comunidades tradicionais;

XIII - a agricultura como atividade econômica que deve proporcionar rentabilidade compatível com a de outros setores da economia;

XIV - o apoio à organização associativa de produtores e trabalhadores rurais como condição necessária para a estabilidade e para o pleno desenvolvimento da agricultura familiar;

XV - a valorização da responsabilidade coletiva e compartilhada, tendo por base os princípios da autogestão, da cooperação e da economia solidária;

XVI - o reconhecimento da importância do patrimônio ambiental, sociocultural e econômico relacionado com as atividades agropecuárias e com os espaços rurais;

XVII - a transparência dos programas, das ações e da aplicação de recursos públicos no âmbito das políticas públicas relativas ao desenvolvimento rural sustentável;

XVIII - a dinamização econômica com base nas inovações tecnológicas para o estabelecimento de modelo sustentável de produção agropecuária, extrativista, florestal e pesqueira;

XIX - o fortalecimento dos mecanismos de controle e gestão social, tendo como base o fortalecimento das organizações da sociedade civil.

Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar:

I - definir e disciplinar as ações e os instrumentos do Poder Público destinados a promover, regular, fiscalizar, controlar e avaliar as atividades e suprir as necessidades da agricultura familiar, com vistas a assegurar o incremento da produção e da produtividade agrícola, a rentabilidade dos empreendimentos, a estabilidade dos preços e do mercado, a redução das disparidades regionais e de renda e a melhoria das condições de vida da família rural;

II - garantir a regularidade do abastecimento alimentar mediante oferta crescente e sustentada dos produtos básicos para a alimentação da população do território municipal;

III - estimular e apoiar as iniciativas de organização cooperativa e associativa de produtores e trabalhadores rurais;

IV - eliminar distorções que afetem o desempenho das funções socioeconômicas da agricultura;

V - proteger o meio ambiente, garantir o uso racional dos recursos naturais e estimular a recuperação dos ecossistemas degradados;

VI - promover a formação de estoques estratégicos e a elevação dos padrões competitivos, com vistas ao estabelecimento de melhores condições para a comercialização, o abastecimento e a exportação dos produtos;

VII - prestar apoio institucional ao produtor rural, garantindo atendimento prioritário e diferenciado ao agricultor familiar, aos povos e comunidades tradicionais, bem como aos beneficiários dos programas de reforma agrária;

VIII - prestar assistência técnica e extensão rural pública, gratuita e de qualidade para a agricultura familiar e para os povos e comunidades tradicionais;

IX - promover a integração das políticas públicas destinadas à agricultura familiar com as demais, de modo a proporcionar acesso da família rural à infraestrutura e aos serviços de saúde, assistência social, saneamento, segurança, transporte, eletrificação, habitação rural, cultura, lazer, esporte e comunicação, incluídos a telefonia e o acesso à internet e a sinal de televisão e rádio;

X - estimular o processo de agroindustrialização, incluídas a fabricação de insumos e as demais fases da cadeia produtiva, com preferência para:

a) as regiões produtoras na implantação de projetos e empreendimentos;

b) a diversificação com foco nos empreendimentos agroindustriais rurais de pequeno porte;

XI - promover e estimular o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação agrícolas, públicas e privadas, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores internos de produção;

XII - garantir a integração e a ampliação do acesso, entre outros itens, a:

a) - infraestrutura de produção e logística de qualidade no campo;

b) - transferência da tecnologia gerada pela pesquisa agropecuária, prioritariamente com enfoque agroecológico;

c) - equipamentos e sistemas de comercialização e abastecimento alimentar;

d) - educação contextualizada de qualidade, capacitação e profissionalização;

XIII - garantir o papel estratégico da- agricultura familiar na construção de um modelo de desenvolvimento rural sustentável e solidário com base na agroecologia;

XIV - fortalecer processos de dinamização econômica, social, cultural e política da agricultura familiar;

XV - priorizar o fortalecimento da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, definidos em lei federal, visando à garantia da soberania e da segurança alimentar e nutricional e à democratização do acesso à terra;

XVI - garantir o acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar;

XVII - formular e implementar programas e ações que assegurem a preservação da biodiversidade, a reprodução do patrimônio cultural e a permanência das populações rurais com dignidade nas áreas rurais, observando a diversidade social e étnico-racial e a equidade de gênero e geração;

XVIII - promover nas áreas rurais a conformidade com as leis trabalhistas vigentes;

XIX - garantir apoio à regularização ambiental dos estabelecimentos rurais da agricultura familiar, em especial à inclusão desses estabelecimentos no Cadastro Ambiental Rural – CAR, criado pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

XX - garantir apoio à regularização sanitária dos estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte;

XXI - consolidar mecanismos e instrumentos de gestão social no planejamento, elaboração, integração, controle e monitoramento das políticas públicas.

XXII - fomentar e garantir a regularização das famílias junto ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, requisito indispensável para diversas políticas públicas destinadas à agricultura familiar;

Art. 4º - A formulação e a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar serão realizadas, observando que seja garantida a participação da sociedade civil organizada, tendo como base as seguintes diretrizes:

I - potencialização da diversidade ambiental, social, cultural e econômica, além da valorização das múltiplas funções desempenhadas pela agricultura familiar e por povos e comunidades tradicionais;

II - dinamização da pluriatividade econômica por meio das inovações tecnológicas e da democratização do acesso às tecnologias relacionadas a sistemas de produção sustentáveis, sobretudo de base agroecológica;

III - fortalecimento dos fatores de atratividade geradores de qualidade de vida, inclusão social e igualdade de oportunidades nos espaços rurais;

IV - fortalecimento de arranjo institucional articulado de forma intersetorial que estimule a integração das ações do Município com as organizações da sociedade civil, no âmbito da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar;

§1º - Além das diretrizes previstas no caput, a elaboração da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar observará as prioridades emanadas do Plano Municipal da Agricultura Familiar, bem como da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar.

§2º - Regulamento estabelecerá os requisitos administrativos e orçamentários para a execução da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar, bem como os critérios para firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal e com consórcios públicos, entidades de direito público e privado, sem fins lucrativos, observada a legislação vigente.

Art. 5º Constituem público alvo dos planos e ações derivados da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar:

I - o agricultor familiar, conforme o art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - o trabalhador assalariado em atividade agropecuária, conforme regulamento;

III - o beneficiário de programas estaduais ou federais de crédito fundiário;

IV - a mulher de baixa renda residente no meio rural, conforme regulamento;

V - o jovem filho de agricultor familiar ou trabalhador assalariado a que se referem, respectivamente, os incisos I e II deste artigo;

VI - o quilombola formalmente reconhecido;

VII - o indígena.

Art. 6º - Constituem fontes de recursos para implementar a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar aqueles estabelecidos na forma do § 2º do art. 4º desta Lei, observada a legislação vigente.

§1º - Os órgãos públicos e entidades da sociedade civil participantes da Política poderão receber recursos de fundos municipais e de outros fundos estaduais, nacionais e internacionais que apoiem ações de desenvolvimento rural sustentável e da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais.

§2º - Os programas e projetos oriundos da União ou do Estado vinculados à agricultura familiar e aos povos e comunidades tradicionais poderão ter sua execução viabilizada por meio de convênios, contratos e parcerias com os órgãos públicos municipais e entidades da sociedade civil.

Art. 7º - Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber, em até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Confresa-MT, 28 de abril de 2025.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI

Prefeito Municipal