LEI MUNICIPAL Nº. 1.681, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
SÚMULA:“FICA DESAFETADO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO OS IMÓVEIS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetado do patrimônio público, os imóveis tratados nos incisos I e II:
I – Lote 17, Quadra 13-A, Setor “G”;
II – Lote 16, Quadra 13-A, Setor “G”;
§ 1º Os imóveisoradesafetados, foram objeto de doação através das Leis Municipais nº. 1.054, de 14 de julho de 2015 e 1.086, de 08 de dezembro de 2015, sendo que naqueles regramentos houve apenas autorização, e não a efetiva desafetação, haja vista a necessidade de cumprimento das obrigações recaídas ao Donatário a época.
§ 2º A desafetação tratada no “caput” além de atender a obrigação contida na alínea “a”, do § 5º do art. 123 da Lei Orgânica Municipal, é imprescindível para que o Donatário possa realizar a transferência definitiva do imóvel para sua titularidade, conforme prevê a legislação que regulamentou a doação.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 16 de abril de 2025.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
PUBLICADA E AFIXADA NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 16/04/2025 a 16/05/2025.