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Prefeitura Municipal de Juara

Decisão Administrativa - Proc. FC/2025

Juara/MT, 23 de abril de 2025.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo FC/2025

FC’s: 005/2025, 004/2025, , 004.1/2025, 004.2/2025, 004.3/2025 e 004.4/2025

Trata-se de pedido de providencias formalizado pela fiscalização de contratos em detrimento dos descumprimentos contratuais da Empresa H. U. ALVES TRANSPORTE ESCOLAR-ME – CNPJ nº 44.743.503/0001-22, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatórioque o fornecedor é detentor da Ata de Registro de Preços nº071/2024, Pregão nº 059/2024, e Ata de Registro de Preços nº101-A/2022, Contrato nº 223/2023.

Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa, é regulado pela Lei nº 14.133/2021 e Lei 8.666/93.

Cumpre ressaltar que a Lei de Licitações não prevê que o reequilíbrio deva favorecer unicamente o particular. O reequilíbrio também deve acobertar a administração quando da ocorrência de fatos imprevisíveis ou imprevistos que alterem a equação em seu desfavor, posto que o contrato administrativo se desequilibra quando o lucro pretendido pelo particular é excessivamente minorado, assim como quando é excessivamente e injustificadamente aumentado às custas do poder público, indo de encontro ao interesse público.

Cabe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e criteriosa, cada caso concreto, sempre buscando, junto ao mercado, os valores atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva ou até descabida e, posteriormente, a devida responsabilização.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode afastar o princípio da economicidade e da eficiência. Não se deve interpretar as regras editalícias de forma restritiva, uma vez que não prejudique a Administração Pública e desde que não fira a isonomia do certame.

A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe uma série de inovações ao regime de contratações públicas no Brasil. Um dos temas centrais discutidos na doutrina e na prática é a questão do equilíbrio contratual, fundamental para garantir a justiça e a eficácia nos contratos firmados entre a administração pública e os particulares.

Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.

Levando em consideração os FC’s:005/2025, 004.4/2025, 004.1/2025, 004/2025, 004.2/2025 e 0047.3/2025, vejamos os fatos narrados pela fiscalização de contratos:

“Na oportunidade em que o cumprimento, venho por intermédio deste, solicitar a vossa excelência providências quantos aos descumprimentos contratuais do fornecedor H. U. ALVES TRANSPORTE ESCOLAR-ME – CNPJ: 44.743.503/0001-22

Preliminarmente insta esclarecer que o fornecedor é detentor da Ata de Registro de Preços nº071/2024, Pregão nº059/2024,no qual possui o objeto a Contratação de Empresa Especializada na Prestação de Serviços de Locação de Veículo com Motorista para Transporte Escolar na Zona Rural, em conformidade com todas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e do Ministério da Educação, equipado com monitoramento e rastreamento – GPS, com disponibilização de relatórios via web, em atendimento à Secretaria Municipal de Educação do Município de Juara/MT.

Assim como, é detentor também da Ata de Registro de Preços nº101-A/2022, Contrato nº223/2023, com o objeto Contratação de Empresa Especializada na Prestação de Serviços de Locação de Veículo com Motorista para Transporte Escolar na Zona Rural, em conformidade com todas as exigências do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, equipado com monitoramento e rastreamento – GPS, com disponibilização de relatórios via web, em atendimento à Secretaria Municipal de Educação do Município de Juara/MT.

Passemos ao caso:

Cumpre ressaltar que, há queixas na qualidade da prestação de serviço de ambas as Atas. Vejamos que na Ata de Registro de Preços nº101-A/2022 apenso o Contrato nº223/2023, a reclamação ocorreu em virtudes das inúmeras ocasiões que o veículo que realiza o trajeto da linha MARILIA/FAZENDA AMA/FAZ. ESTRELA DE SANGUE/FAZ. MONTE AZUL-ESCOLA MUNICIPAL SANTO ANTONIO (ZONA RURAL, apresentou problemas mecânicos e não foi substituído a tempo hábil dos alunos chegarem no horário correto da aula.

Esclareço que, para esta situação foi expedida a Notificação nº001, Processo FCN Nº005/2025, no qual foi cedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a empresa apresentasse as justificativas e eventuais considerações, garantindo assim, a prévia defesa, conforme normatiza o artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, no entanto, o fornecedor se manteve inerte.

Na Ata de Registro de Preços nº 071/2024, Pregão nº 059/2024, foram expedidos diversos Processos; FCN Nº004/2025 Notificação nº001, FCN Nº004.1/2025 Notificação nº002; FCN Nº004.2/2025 Notificação nº003; FCN Nº004.3/2025 Notificação nº004 e FCN Nº004.4/2025 Notificação nº005, além de visita in loco para averiguação.

Insta salientar que todos os processos mencionados neste ofício serão encaminhados em anexo. Para melhor compreensão, seguem abaixo as motivações das notificações, bem como as respectivas manifestações da empresa.

Ø NOTIFICAÇÃO Nº001 (11/03/2025)motivo: a qualidade do veículo que transporta os alunos da LINHA FAZENDA SÃO JOAQUIM/ESCOLA TANCREDO NEVES. Conforme consta nos documentos enviados o veículo apresentou problemas mecânicos diversas vezes. Resposta da empresa 12/03/2025): Alega precariedade nas estradas, que contribuiu para a quebra do veículo, além da distância, que dificulta substituição imediata; Ø NOTIFICAÇÃO Nº002 (17/03/2025) – motivo: falta de transporte regular, bem como a qualidade do veículo que transporta os alunos da LINHAS abaixo mencionadas: LINHA ITAPAIUNA/FAZ. TOSTÃO, ESCOLA MUNICIPAL BAIRRO MACHADO, houve ausência do transportes nos dias 05/03, 06/03/, 07/03, 10/03 e 12/03/2025;

NA LINHA PROJETO BANCO DA TERRA 02 ESCOLA MUNICIPAL RENASCER, também houve a ausência do transporte nos dias 07/03 e 10/03/2025.

Ø NOTIFICAÇÃO Nº003 (25/03/2025) – motivo: falta do transporte regular, bem como a qualidade do veículo que transporta os alunos da LINHA PROJETO BANCO DA TERRA 02 ESCOLA MUNICIPAL RENASCER. Ø NOTIFICAÇÃO Nº004 (31/03/2025) – motivo: qualidade do veículo e reclamação do motorista da LINHA PROJETO BANCO DA TERRA 02 ESCOLA MUNICIPAL RENASCER. Ø NOTIFICAÇÃO Nº005 (07/04/2025) – motivo: falta do transporte regular, bem como a qualidade do veículo que transporta os alunos da LINHA PROJETO BANCO DA TERRA 01 E 02 ESCOLA MUNICIPAL RENASCER. Nesta notificação além da solicitação de providencias do Coordenador da Departamento do Transporte Escolar, foi constatado In Loco a péssima qualidade dos veículos.

É importante destacar que o fornecedor se manifestou apenas em uma das notificações e, conforme consta nos autos, não houve empenho por parte da empresa na resolução dos problemas, apesar das diversas solicitações de providências.

Ressalta-se que, ao decidir participar do certame, a empresa, por meio de seu representante aceitou integralmente os termos do edital e da minuta contratual, inclusive no que se refere às obrigações da contratada, as quais devem ser rigorosamente cumpridas. No entanto, observa-se que, na situação atual, tais obrigações não estão sendo devidamente atendidas.

Ainda em tempo, esclareço que foram descontados os valores dos dias no qual os veículos que realizam o trajeto das linhas mencionadas nas Notificações.

Portanto encaminho a documentação para análise e posterior providências, pois a inercia do fornecedor tem causado diversos transtornos ao acesso regular dos alunos a sala de aula.”

A Empresa foi devidamente notificada por várias vezes, sem dar solução definitiva aos problemas levantados.

Vejamos as disposições da Lei nº14.133/2021:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

(...)

Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

(...)

“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.

§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

§ 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:

I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;

II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

DO EXPOSTO

Ante os transtornos ocorridos na prestação de serviços da Empresa H. U. ALVES TRANSPORTE ESCOLAR-ME – CNPJ: 44.743.503/0001-22, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatórioque o fornecedor é detentor da Ata de Registro de Preços nº071/2024, Pregão nº059/2024, e Ata de Registro de Preços nº101-A/2022, Contrato nº223/2023, considerando os FC’s:005/2025, 004.4/2025, 004.1/2025, 004/2025, 004.2/2025 e 004.3/2025, DETERMINO a abertura de procedimento para eventual penalização, nos termos do art. 156, 157 e 158 da Lei nº14.133/2021.

Notifique-se a empresa H. U. ALVES TRANSPORTE ESCOLAR-ME – CNPJ: 44.743.503/0001-22, para que se manifeste no prazo de 15 dias úteis nos termos do art. 157, 158, e §5º do art. 90 da Lei nº14.133/2021.

Remeta-se cópia desta decisão á Secretaria Municipal de Educação, ao Diretoria de Licitações e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal

[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238