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Prefeitura Municipal de Cocalinho

​LEI MUNICIPAL Nº 1.087, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

LEI MUNICIPAL Nº 1.087, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

Altera a Lei municipal nº 1.055 de 26 de abril de 2024, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social de Cocalinho MT, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Altera texto normativo contido nos parágrafos 3º e 5º, do Art. 19, e acrescenta ao mesmo Art. 19, o parágrafo 7º, da Lei Municipal nº 1.055, de 26 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19 .....

.....

§ 3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.

......

§ 5º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente e vice-presidente.

.......

§ 7º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.

Art. 2º. Fica criado o art. 19-A, e o inciso I, alínea “a”, “b” e “c”; inciso II, alínea “a”, “b” e “c” e os parágrafos 1° e 2º, ambos da Lei n. 1.055, de 26 de abril de 2024, com a seguinte redação:

Art. 19-A. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público Municipal, titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, sendo:

I – Governamental:

a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação.

II – Não Governamental:

a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;

b) 01 (um) Representante da sociedade civil organizada: associações, sindicatos ou outros;

c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social.

§ 1° Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.

§ 2° Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.

Art. 3º Altera texto normativo contido no caput do Art. 23, da Lei Municipal nº 1.055, de 26 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica - NOB SUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.

Márcio Conceição Nunes de Aguiar

Prefeito Municipal