LEI COMPLEMENTAR Nº 241, DE 28 DE ABRIL DE 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 241, DE 28 DE ABRIL DE 2025
“Altera a Lei Complementar Municipal nº 198, de 17 de janeiro de 2023 e a Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica revogado o § 2º, e, alterada a redação do § 1º, ambos do artigo 1°, da Lei Complementar Municipal nº 198, de 17 de janeiro de 2024, que alterou a Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, com as seguintes redações:
Art. 1º (…)
§ 1º O requisito para a investidura no cargo comissionado de Assessor de
Planejamento e Orçamento, é nível superior na área de contabilidade,
administração, direito, ou gestão pública.
§ 2º (REVOGADO).
Art. 2º Fica revogado o inciso I, do § 2º, do Art. 2°-B, redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 218, de 26 de dezembro de 2023, que alterou a Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, com a seguinte redação:
Art. 2 º-B. (…)
(…)
§ 2 º (…)
I - (REVOGADO).
Art. 3º Passam a constituir quadro especial em extinção da Lei Complementar nº 111, de 10 de fevereiro de 2017, e, ficarão extintos quando ocorrer a vacância, os cargos descritos no Anexo I, desta Lei, que estão previstos nos Anexos III, III-A e III-B, da Lei Complementar Municipal nº 111, de 10 de fevereiro de 2017.
§ 1º As vagas ainda disponíveis e não ocupadas, para os cargos previstos no Anexo I, desta Lei, serão extintas de imediato.
§ 2º As hipóteses de vacância a ensejar a extinção dos cargos mencionados neste artigo, são aquelas previstas no artigo 45, da Lei Complementar Municipal nº 25/97.
§ 3º Ficam assegurados aos funcionários ocupantes dos cargos em extinção, previstos neste artigo, todos os direitos previstos no Estatuto do Funcionalismo Público Municipal, Lei Complementar Municipal nº 25/97 e na Lei Complementar nº 111/2017, além das demais Leis e regulamentos expedidos pela Câmara Municipal de Cáceres, enquanto estes não vagarem.
§ 4º Após a vacância de todas as vagas dos cargos em extinção previstos neste artigo, a referida categoria fica excluída do Sistema de Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras dos Servidores da Câmara Municipal de Cáceres.
§ 5º Em consequência do disposto neste artigo ficam alterados os anexos I e III, da Lei Complementar nº 111, de 10 de fevereiro de 2017.
§ 6º Os servidores que ocupem os cargos em extinção, previsto neste artigo, poderão ser aproveitados pela Administração da Câmara Municipal de Cáceres em outras atribuições de mesma complexidade.
Art. 4º Fica revogada a Lei Complementar Municipal n º 238, de 01 de abril de 2025.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 28 de abril de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
ANEXO I
CARGOS POSTOS EM EXTINÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO | |
Cargos | Vagas |
Auxiliar De Serviços Gerais | 04 |
Vigia | 02 |
Mensageiro | 01 |
Telefonista | 01 |
Recepcionista | 01 |
Motorista | 02 |