PORTARIA Nº 620/2025
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE GESTOR DE PARCERIA E DE COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 35, alíneas “g” e “h”, da Lei Federal nº 13.019/2014, compete à Administração Pública a designação de Gestor da Parceria, com poderes de controle e fiscalização, e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento;
CONSIDERANDO que as atribuições do Gestor da Parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação estão disciplinadas na Lei Federal nº 13.019/2014;
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito do Município de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o Gestor da Parceria e a Comissão de Monitoramento e Avaliação para acompanhamento e fiscalização da Inexigibilidade de Chamamento Público n° 25/2025 relativamente à parceria firmada com a FEDERAÇÃO DE MOTOCICLISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO (FMMT), celebrada mediante o Termo de Fomento nº 06/2025, conforme segue:
| GESTOR(A) DA PARCERIA | |
| Kellen Sezervencio Ribeiro Rotta | Matrícula nº 5869 |
| COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO | |
| Jaime Bernardo da Silva | Matrícula nº 98 |
| Eder David Alves dos Santos Ferreira | Matrícula nº 2495 |
| Ana Maria Lúcia de Brito | Matrícula nº 833 |
Art. 2º Sem prejuízo de outras atribuições legais, competeao Gestor da Parceria:
I - Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59 da Lei Federal n° 13.019/2014; e
IV - Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
Art. 3º Sem prejuízo de outras atribuições legais previstas na Lei Federal n° 13.019/2014, compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação apoiar e acompanhar a execução da parceria mencionada nesta portaria, a fim de aprimorar os procedimentos, unificar os entendimentos, solucionar controvérsias, padronizar objetos, custos e indicadores, fomentar o controle de resultados e avaliar os relatórios técnicos de monitoramento.
§1º Para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, poderá ser efetuada visita in loco, dispensada quando a mesma for incompatível com o objeto da parceria.
§2º O monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto levarão em consideração os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da parceria, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com a política pública setorial.
§3º Os relatórios técnicos emitidos pela Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - Descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - Análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - Valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;
IV - Análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento; e
V - Análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
Art. 4º Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação a pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto no caput, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sapezal-MT, 25 de abril de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal de Sapezal – MT