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Prefeitura Municipal de Várzea Grande

JULGAMENTO DE RECURSO DE RECONSIDERACAO SINDICÂNCIA Nº 003/2025

RECORRENTE: ALESSANDRO APARECIDO DA SILVA

I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Trata-se de Pedido de Reconsideração de Ato, interposto pelo servidor Alessandro Aparecido da Silva, matricula nº 100600, CPFsob o número972 102 931 91, lotado na Secretaria Municipal de Defesa Social e da Guarda Municipal, para que seja admitido o presente recurso.

O Recurso foi encaminhado ao Corregedor Geral, autoridade responsável pela decisão, a qual conheceu, por preencher os requisitos estabelecidos na legislação vigente conforme tipificado no artigo 116 da Lei Complementar 4.180/2016. In verbis:

Art. 116 Das decisões nos procedimentos administrativos disciplinares caberão os seguintes recursos:

I Pedido de reconsideração;

II. Recurso hierárquico; e,

III. Revisão.

Parágrafo Único. Os Prazos para interposição dos Recursos tratados nos incisos I e II deste artigo será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato impugnado ou da ciência do servidor punido, através de meio idôneo. (Negritei)

Nas razões do Pedido de Reconsideração, o Guarda Municipal Alessandro Aparecido da Silva requer: “extinguindo-se a condenação do procedimento administrativo disciplinar com julgamento de mérito, pugnando pelo arquivamento da apuração preliminar, sindicância e processo administrativo, bem como seja publicada a absolvição e anulada a penalidade de advertência retificando a vida funcional”. "In litteris"

Art. 118 Após a ciência da decisão sobre ato punitivo por publicação oficial ou por outro meio idôneo, o servidor interessado ou representante legal, dispondo de novos argumentos ou provas consistentes e suscetíveis de modificar o ato punitivo, poderá ingressar com pedido de reconsideração, dirigido à mesma autoridade que houver proferido a decisão e suspenderá o prazo para interposição do recurso hierárquico.

Parágrafo único. No caso do não atendimento dos requisitos estabelecidos no "caput", o pedido será imediatamente indeferido. (Negritei)

Em análise ao Pedido de Reconsideração, inequívoco está, pois na presente peça fica evidente a ausência dos requisitos que fundamentam o Pedido de Reconsideração, requisitos estes imprescindíveis, uma vez que sustentam o pedido do servidor Alessandro Aparecido da Silva.

Inexiste, portanto, no Pedido de Reconsideração, sejam novos argumentos e ou quaisquer tipos de provas, desta forma, evidente está que o Recorrente deixou de observar a determinação do artigo 118 do Decreto 80 de 2015, Regimento da Corregedoria, supracitado.

Com toda estima em análise à peça de Pedido de Reconsideração, cumpre aqui esclarecer que os pontos elencados no Pedido de Reconsideração pelo servidor, regressa ao que já foi exaurido no Relatório Final pela Comissão assim como no Julgamento do Corregedor.

Por sua vez, na fl. 03, do Pedido de Reconsideração, o servidor Recorrente declara que “se sente injustiçado” em razão da sanção de advertência, vejamos o que determina o dispositivo 116 do Decreto 80 de 2015, Regimento da Corregedoria.

Art. 116. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão de processo administrativo, devendo haver elementos novos ainda não apreciados no procedimento originário, ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada, cabendo ao requerente o ônus da prova de suas alegações. (Negritei)

Em razão da redação do artigo supramencionado, indubitável que, resta por prejudicado o Pedido de Reconsideração, pois deixou de observar o que diz 116 do Decreto 80 de 2015, Regimento da Corregedoria,

Desta feita, não assiste razão no Pedido de Reconsideração apresentado pelo servidor Alessandro Aparecido da Silva.

II – DO DIREITO

O Recorrente não apresentou em seu Pedido de Reconsideração novos argumentos e ou quaisquer tipos de provas e por consequência em razão dos fatos novos justificariam o Pedido de Reconsideração para em tese ponderar os pedidos de extinção da sanção, assim como a eventual absolvição.

Momento oportuno para destacar, que o servidor Alessandro Aparecido da Silva, no julgamento Sindicância 003/2025, o Corregedor considerou fatores que atenuaram a sansão de Suspensão para a de Advertência, nos moldes do artigo 109 da Lei 4.180/2016, deste modo aplicando a sansão disciplinar de advertência nos termos do Artigo 87, inciso I da Lei 4.180 Código de Ética e Conduta dos Servidores da Guarda Municipal de Várzea Grande.

III - DOS PEDIDOS

Pelos fundamentos expostos, indefiro o Pedido de Reconsideração, interposto pelo Guarda Municipal Alessandro Aparecido da Silva, matricula nº 100600, CPFsob o número972 102 931 91, assim, mantenho a aplicação de sansão disciplinar de advertência por seus próprios fundamentos.

Publique-se no Diário oficial e no Boletim Interno da GMVG;

Intime-se a parte interessada fornecendo cópia do julgamento,

Cumpra-se;

Várzea Grande - MT, 24 de Abril de 2025

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Sidney Oliveira do Carmo

Corregedor Geral – GMVG