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Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo

CONTRATO N° 010/2025

CONTRATO

PROCESSO ADMINISTRATIVO 023/2025

INEXIGIBILIDADE Nº 006/2025

CONTRATO N° 010/2025 CELEBRADO ENTRE A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO E A EMPRESA MOLIVACO CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA, TENDO COMO OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA, NA ÁREA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PARA AUXILIAR NA REALIZAÇÃO DOS CERTAMES LICITATÓRIOS NECESSÁRIOS PARA ATENDER AS DEMANDAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO-MT.

A Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.499.373/0001-69, sediada em Peixoto de Azevedo – MT, à Avenida Lions Internacional, nº 2021, centro, Peixoto de Azevedo-MT, neste ato representada por seu Presidente, o Sr. Thawê Rodrigues Dorta, inscrita no CPF nº 0**.***.**1-0* e portador da Cédula de Identidade RG nº 2******9 SEJSP, residente e domiciliado na Rua A*****o ********o dos S****s nº *4*, Bairro *********, na cidade de Peixoto de Azevedo-MT, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa Molivaco Consultoria e Treinamentos Ltda, inscrita no CNPJ nº 52.733.778/0001-03, com endereço na Avenida São Pedro, n° 106, Sala A, Centro, Planalto da Serra-MT, CEP nº 78.855-000, representada neste ato, pela Srª Kéllyta Rodrigues de Alcantara, portador da cédula de identidade nº 2******1 SJSP/MT, e inscrito no CPF/MF sob o nº 0**.***.**1-8*, doravante designada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo nº 023/2025 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais legislação aplicável, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente da Inexigibilidade n. 006/2025, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

1.1. O objeto do presente instrumento é a Contratação da empresa Molivaco Consultoria e Treinamentos Ltda para prestação de serviços técnicos de Consultoria e Assessoria na área de Licitações e Contratos para auxiliar na realização dos certames licitatórios necessários para atender as demandas da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo-MT, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.

1.2. Objeto da contratação:

Item

Cód TCE

Descrição

Unidade

Quantidade

Valor Unitário

Valor Total

01

333849-5

Serviço de Consultoria na Área Administrativa – Do tipo serviços de consultoria, nas áreas de Direito Público, mas especificamente na área de Licitação.

Mensal

12

R$ 3.400,00

R$ 40.800,00

Valor Total R$ 40.800,00 (Quarenta mil e oitocentos reais).

1.3. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:

1.3.1. O Termo de Referência;

1.3.2. A Autorização de Contratação Direta;

1.3.4. A Proposta do contratado;

1.3.5. Eventuais anexos dos documentos supracitados.

CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

2.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, na forma dos artigos 105 e 106 da Lei n° 14.133, de 2021.

2.2. O prazo de vigência poderá ser prorrogado, respeitada a vigência máxima decenal.

CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS

3.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO

4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.

CLÁUSULA QUINTA – PREÇO

5.1. O valor total da contratação é de R$ 40.800,00 (Quarenta mil e oitocentos reais), a serem pagos em 12 (doze) parcelas consecutivas e mensais de R$ 3.400,00 (Três mil e quatrocentos reais).

5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO

6.1. O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE

7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado.

7.2. Após o interregno de um ano, independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice IPCA-E/IBGE, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.

7.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

7.4. No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).

7.1 7.2 7.3 7.3.1 7.5. Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).

7.6. Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.

7.7. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.

7.8. O reajuste será realizado por apostilamento.

CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

8.1. São obrigações do Contratante:

8.1.1. Cumprir e fazer cumprir o disposto neste Termo;

8.1.2. Cumprir com todos os compromissos financeiros assumidos com o Contratado, após a contratação do serviço requisitado;

8.1.3. Notificar, formal e tempestividade, o Contratado sobre as irregularidades observadas no cumprimento do contrato;

8.1.4. Fiscalizar a contratação por meio de servidor formalmente designado;

8.1.5. Proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais;

8.1.6. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as obrigações assumidas pelo Contratado;

8.1.7. Comunicar prontamente o Contratado qualquer anormalidade na execução do objeto, podendo recusar o recebimento, caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas no presente Termo de Referência;

8.1.8. Fornecer os esclarecimentos e/ou informações que venham a ser solicitadas pelo Contratado relativo ao presente Termo;

8.1.9. Fornecer ao Contratado, tempestivamente, todos os documentos, informações e os meios necessários à prestação dos serviços contratados além de se responsabilizar, integralmente, por todas as declarações, documentos e afirmações prestadas ao mesmo, nas quais se basearão os serviços profissionais ora avençados;

8.1.10. Para a realização dos encontros presenciais, será de responsabilidade do Contratante disponibilizar local com estrutura adequada (auditório, sonorização e projetor), incluindo, se for o caso, coffee break;

8.1.11. Para a realização dos encontros virtuais, será de responsabilidade do Contratante a preparação de meios (computador, caixa de som, projetor, etc.) para participar das reuniões;

8.1.12. A definição da data de realização dos encontros presenciais deverá ser convencionada entre as partes com, pelo menos, 15 (quinze) dias úteis de antecedência;

8.1.13. O Contratante reserva para si o direito de aplicar sanções ou rescindir o contrato, no caso de inobservância pelo Contratado de quaisquer das cláusulas e condições estabelecidas neste Termo.

CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO

9.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:

9.1.1. Cumprir e fazer cumprir o disposto neste Termo;

9.1.2. Comunicar imediatamente o Contratante qualquer alteração contratual;

9.1.3. Manter, durante o prazo de vigência da contratação, todas as condições de habilitação exigidas durante o processo de inexigibilidade;

9.1.4. Dedicar seus melhores esforços na prestação dos serviços contratados e na defesa dos direitos e interesses do Contratante;

9.1.5. Executar seus serviços de forma diligente e responsável, dentro de altos padrões de qualidade e em conformidade com o disposto na legislação;

9.1.6. Manter o Contratante ciente de todas as fases de desenvolvimento dos serviços, bem como comunicá-lo de quaisquer irregularidades constatadas;

9.1.7. Responsabilizar-se pelos custos administrativos, tributação e despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem dos consultores nas atividades presenciais;

9.1.8. Fornecer os esclarecimentos e/ou informações que venham a ser solicitadas pelo Contratante sobre o objeto deste Termo;

9.1.9. Todos e quaisquer ônus fiscais, previdenciárias e trabalhistas que incidam, ou venham a incidir sobre a prestação de serviços, serão de exclusiva responsabilidade do Contratado;

9.1.10. A utilização das informações e documentos obtidos no decorrer da eventual contratação será única e exclusivamente para alcançar seu objeto, sendo que todas as informações e documentos recebidos serão tratados com confidencialidade, sendo vedada a sua divulgação ou transmissão para terceiros e/ou a sua utilização para fins diversos do contratado; e

9.1.11. Os documentos e minutas elaborados pela Contratada serão produzidos em formatos .doc ou .docx e .pdf. e encaminhados à equipe de trabalho da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo-MT por meio de endereço eletrônico previamente indicado.

8.47

8.48

8.49

8.50

8.51

CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD

10.1. As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.

10.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.

10.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.

10.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

10.6. É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

10.7. O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.

10.8. O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.

10.9. O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

10.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados, com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.

10.10.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.

10.11. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO

11.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:

a) der causa à inexecução parcial do contrato;

b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) der causa à inexecução total do contrato;

d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

12.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

I) Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;

II) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave; III) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave. IV) Multa Compensatória, de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato.

12.4. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante.

12.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.

12.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

12.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

12.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

12.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

12.6. Na aplicação das sanções serão considerados:

a) a natureza e a gravidade da infração cometida;

b) as peculiaridades do caso concreto;

c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) os danos que dela provierem para o Contratante;

e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

12.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei.

12.8.A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

12.9. O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.

12.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

12.11. Os débitos do contratado para com a Administração contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

13.1. O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.

13.2. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.

13.3. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:

a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

13.4. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

13.4.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

13.4.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

13.4.2.1. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

13.5. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:

13.5.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

13.5.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

13.5.3. Indenizações e multas.

13.6. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

14.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo-MT deste exercício, na dotação abaixo discriminada:

COD. REDUZIDO / DOTAÇÃO 14 - 01.001.01.031.0001.2030.3.3.90.39.1.500.0000000

14.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS

15.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÕES

16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.

16.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

16.3. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).

16.4. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO

17.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA– FORO

18.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Peixoto de Azevedo-MT para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação.

Peixoto de Azevedo-MT, 29 de abril de 2025.

______________________________________

THAWÊ RODRIGUES DORTA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

CONTRATANTE

______________________________________________

KÉLLYTA PEREIRA RODRIGUES DE ALCANTARA

CNPJ N.° 52.733.778/0001-03

MOLIVACO CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA

CONTRATADA