DECRETO Nº 3.615, DE 16 DE ABRIL DE 2025
INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE ANÁLISE E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito do Município de Juruena, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto nos artigos 156 a 159 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
ART. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, a Comissão Permanente de Análise e Aplicação de Sanções Administrativas, com a finalidade de instruir e emitir parecer nos processos administrativos de apuração de infrações contratuais, nos termos da Lei nº 14.133/2021. ART. 2º A Comissão será designada por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal e será composta por três servidores efetivos, preferencialmente com formação ou experiência nas áreas jurídica, administrativa ou de controle interno.§1º Os membros exercerão suas funções sem prejuízo de suas atribuições originárias, podendo ser convocados sempre que necessário, conforme demanda dos processos administrativos.
§2º A presidência da Comissão será definida pelos próprios membros, por meio de escolha interna, para cada processo instaurado, podendo haver rodízio entre os integrantes.
ART. 3º Compete à Comissão:I – Realizar a análise técnica e jurídica dos fatos constantes em processos que apurem o descumprimento de obrigações contratuais por parte de contratados da Administração Municipal;
II – Assegurar ao interessado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e da Lei nº 14.133/2021;
III – Propor, de forma motivada, a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, que incluem:
a) advertência; b) multa; c) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 03 (três) anos; d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, conforme competência do ente federado;IV – Elaborar parecer técnico conclusivo e encaminhá-lo à autoridade competente para deliberação final;
V – Sugerir, se necessário, a comunicação de ilícitos a outros órgãos competentes, quando verificada a possível ocorrência de infrações penais, civis ou administrativas.
ART. 4º O procedimento para apuração e aplicação de sanções observará as seguintes etapas:I – Instauração formal do processo administrativo, com indicação clara dos fatos e da infração contratual;
II – Notificação do contratado, com prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa, nos termos do §1º do art. 158 da Lei nº 14.133/2021;
III – Instrução do processo, com produção de provas, se necessário;
IV – Elaboração de relatório final e proposta de sanção ou arquivamento;
V – Decisão pela autoridade competente, conforme §3º do art. 158 da referida lei.
ART. 5º A autoridade competente para aplicação das sanções será o ordenador de despesas ou outra autoridade administrativa que tenha celebrado o contrato, nos termos do §3º do art. 158 da Lei nº 14.133/2021. ART. 6º A atuação da Comissão será orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e ampla defesa. ART. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Gabinete do Prefeito Municipal de Juruena – MT, em 16 de Abril de 2025.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO
Prefeito Municipal de Juruena/MT