EXTRATO DECISÕES - CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE CACERES/ABRIL 2025
PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
PROCESSO nº | 26.894/2023 |
REQUERENTE | Ariane Nataly Almeida de Moraes |
ASSUNTO | Restituição de Valores Pagos de IPTU |
DATA DA SESSÃO | 07/04/2025 |
JULGAMENTO | Trata-se de pedido restituição de valores pagos de IPTU, postulado por Ariane Nataly Almeida de Moraes. O pedido da Requerente foi deferido quanto ao reconhecimento de cobrança de IPTU em duplicidade, mas lhe foi indeferido o pedido de restituição do valor pago indevidamente, o que merece reforma. O agente público Fiscal de Tributos verificou e certificou que: APÓS VERIFICAR O PROCESSO 26894/2024, EXCLUIR LOGICAMENTE O IMOVEL, QUE CONSTA DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO SENDO CADASTRADA A INSCRIÇÃO 200105130141001 - DUPLICIDADE NA INSCRIÇÃO NOVA, ONDE CONSTA A INSCRIÇÃO 200100320141001 -, QUE CONSTAVA DUAS INSCRIÇÕES PARA O MESMO IMOVEL, CONSTA A MATRICULA 48033 DE 13/08/2017. ENCAMINHO PARA EXCLUIR LOGICAMENTE OS VALORES LANÇADOS EM DIVIDA ATIVA. INFORMO DA EXCLUSÃO NO SISTEMA. Tais erros no cadastro dos imóveis, bem como no sistema da municipalidade, competem exclusivamente à Administração Pública. Eis a decisão que merece parcial reforma: “Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE VALORES adimplidos a título de IPTU, postulado pela Sra. ARIANE NATALY ALMEIDA DE MORAES em 26 de novembro de 2024. A Requerente, por meio do protocolo n° 26.894/2023, solicita a restituição dos valores pagos de IPTU na inscrição imobiliária n° 2001.0513.0141.001. Verifica-se que a contribuinte foi devidamente notificada do lançamento e decisão de 2ª Instância em 25 de setembro de 2024, todavia, requereu apenas em 26.11.2024 a restituição dos valores pagos na inscrição imobiliária n° 2001.0513.0141.001 À luz dos artigos 29, 370 e 371 do Código Tributário Municipal, o contribuinte que não concordar com o lançamento pode reclamar no prazo de 30 (trinta) dias. Veja-se: Art. 29. O sujeito passivo da obrigação poderá requerer até o vencimento da primeira parcela, mantendo-se o desconto, revisão de cálculo, através de requerimento administrativo= devidamente fundamentado ao Fisco Municipal, quando considerar o lançamento do imposto indevido. Parágrafo único. O pedido de revisão de lançamento que questione área edificada somente será admitido se fundamentado e instruído com os documentos comprobatórios das alegações, como registro do cartório de imóveis devidamente atualizado, habite-se, alvará de construção ou planta baixa assinada pelo responsável técnico da obra, bem como outros previstos em Regulamento, inclusive por laudo de técnicos da Secretaria de Fazenda. Art. 370. O contribuinte que não concordar com o valor do lançamento, poderá reclamar no prazo de 30(trinta) dias, contados da entrega do aviso do lançamento. Art. 371. A reclamação contra lançamento seguirá o mesmo rito processual das defesas fiscais, podendo o contribuinte, recorrer ao Conselho de Contribuinte, tendo efeito suspensivo até o final da decisão. Deste modo, verifica-se que o pedido de restituição ocorreu em prazo superior ao previsto em lei, qual seja, 30 (trinta) dias. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de restituição do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, protocolado por Ariane Nataly Almeida de Moraes, no qual pleiteia o reembolso do valor pago a título de IPTU.” Pois bem, a par de tais informações, passamos à fundamentação. Em que pese o parcial indeferimento do Sr. Secretario de fazenda quanto ao pedido de restituição de valores pagos INDEVIDAMENTE por cobrança em duplicidade de IPTU, é importante esclarecer que cabe à administração pública em determinados casos, a revogação de um ato administrativo que afete a relação jurídica mantida entre o Estado e um particular pode gerar o dever de indenização para o segundo, posto que o ato revogado foi válido durante algum tempo, e alguém pode ter agido com base nele e sofre alguns prejuízos. Neste sentido, verifica-se que os parecer fiscal após análise do protocolo anterior e dos documentos apresentados no protocolo atual, constatou que a revisão foi realizada e as áreas, que estavam lançadas de forma indevida e em duplicidade. Dessa forma, opinou que seja realizado o recálculo do valor pago, e consequente devolução dos valores cobrados indevidamente. Em que pese a fundamentação do Secretário de Fazenda com base no artigo 370 do CTM, há que se analisar o disposto no artigo 365 e 366 da mesma lei, vejamos: Art. 365. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 366. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, a contar: I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, da data da extinção do crédito tributário; II - Na hipótese do inciso III do artigo anterior, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que a tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Permite o CTN que a lei ordinária disponha sobre os efeitos da extinção do crédito tributário sobre a posterior verificação de irregularidade na sua constituição. Nessa estipulação o legislador está vinculado às normas dos arts. 144 e 149 do Código, que estabelecem, respectivamente, a legislação aplicável ao lançamento e os casos de feitura e revisão deste, de ofício (art. 156, parágrafo único)."(Curso de Direito Tributário, 26ª ed., Malheiros, p. 200). O parágrafo único do art. 149 do CTN determina que a revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Poderia, assim, parecer que, uma vez extinto o crédito tributário, por qualquer das formas enumeradas no art. 156 do Código, não mais se poderia cogitar de revisão de lançamento. Na verdade, porém, o parágrafo único do art. 149 refere-se ao direito de a Fazenda Pública lançar, e não ao direito de crédito. A extinção do crédito pode afetar, ou não, o direito de lançar, vale dizer, de constituir novo crédito. Na ausência de lei dispondo quanto aos efeitos da extinção do crédito sobre a ulterior verificação de irregularidade da sua constituição, essa extinção impede qualquer cogitação a respeito. Basta que se verifique qualquer das causas extintivas do crédito, arroladas no art. 156 do CTN, para que não mais se possa dele cogitar. Mas se a irregularidade implicou pagamento indevido, é cabível a restituição, em face das disposições expressas da lei (art. 165, CTN), e previsão expressa do artigo 365 e 366 do CTM. Extinto o crédito, dele não mais se cogita, a não ser para o fim de efetuar a restituição do que tenha sido pago indevidamente. Assim, se a extinção decorreu do pagamento, e se constata que o tributo não era devido, evidentemente cabe a restituição. Desta feita, tendo em vista a comprovação de pagamento de tributo que não era devido, cabe sua restituição, e ao final deferimento do pedido de cancelamento do IPTU pago em duplicidade pela Contribuinte, voto para que seja parcialmente alterada a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda, no que tange a devida restituição dos valores pagos pela contribuinte. O conselheiro relator Richard Rodrigues, prolatou voto indeferindo o pedido da requerente e foi voto vencido por 5 X 1. Mantendo assim o voto da conselheira revisora que deferiu o pedido de restituição. |
RECURSO DEFERIDO. |
PROCESSO nº | 25.828/2024 |
REQUERENTE | Welligton Carlos Nunes Cintra |
ASSUNTO | Cancelamento de Cobrança de IPTU |
DATA DA SESSÃO | 07/04/2025 |
JULGAMENTO | O contribuinte busca neste processo o cancelamento de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), sob alegação de ser um imóvel rural, apresentando como comprovação documentos como: recibo da entrega da declaração do ITR do exercício de 2024 e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR); após análise dos documentos apresentados, o fiscal de tributos Sr. Fernando Aburaya emitiu parecer favorável ao requerente. Vale ressaltar que em nosso Sistema Tributário a área de terras denominada Gleba Rancho Recanto (Rancho Recanto) – Gleba Peraputanga, com Área Total de 31,11 ha (Trinta e um hectares e onze centiares), encontra-se dividido em 14 Inscrições Imobiliárias, onde não se encontravam em nome do requerente, sendo necessário a transferência dos imóveis após apresentação de documentação comprobatória (pág.30 à 52), com a devida análise do Senhor Fiscal. Após a manifestação da Autoridade fiscal, o processo foi encaminhado ao Secretário de Fazenda Sr. Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer fiscal deferindo o pedido do requerente. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA A DECISÃO do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, que DEFERIU o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 733/2025 |
REQUERENTE | Benedito Carlos Gomes |
ASSUNTO | Baixa de Débitos de IPTU |
DATA DA SESSÃO | 07/04/2025 |
JULGAMENTO | Trata-se de Reexame Necessário, nos termos do art. 326, caput e parágrafo único do CTM, em razão da decisão de primeira instância que deferiu a exclusão do IPTU ao contribuinte BENEDITO CARLOS GOMES. O requerimento foi tempestivamente apresentado e atende integralmente aos requisitos de admissibilidade previstos, justificando o seguimento para análise. O contribuinte protocolou um pedido para que seja feita o cancelamento do número de inscrição imobiliária N° ° 800100160056001, alegando que as mesmas se encontram em duplicidade e o que o mesmo não possui mais imóvel na cidade de Cáceres. Conforme se verifica nos altos do processo, é possível identificar a através do parecer do fiscal ELSO CRISTIANO CAETANO ALVES (fls. 17), que a inscrição de N° ° 800100160056001, encontra-se duplicadas no sistema da prefeitura e sugere que seja feito a retirada dos débitos lançados e também dos protestos. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls.19), onde o mesmo acolhe o parecer do fiscal de tributos, e determina que seja excluído o cadastro de N°800100160056001, juntamente com os débitos. Com fundamento no artigo 365 do Código Tributário Municipal recebo o reexame necessário e acompanho o voto proferido pelo Secretário Municipal de Fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA |
PROCESSO nº | 1.835/2024 |
REQUERENTE | Daiane Gomes de Oliveira |
ASSUNTO | Baixa de Débitos |
DATA DA SESSÃO | 14/04/2025 |
JULGAMENTO | Trata-se do pedido de BAIXA DE DÉBITOS DE ALVARÁ referente ao sócio econômico nº 1000810, postulado por DAIANE GOMES DE OLIVEIRA, CPF n° 060.038.991-07, onde a mesma alega não reconhecer o comércio localizado à Rua dos Verdureiros, 37 – Cavalhada I, onde existem débitos vencidos desde o ano de 2016. Em análise ao referido processo, constatou-se, após vistoria in loco realizada pelo Sr. Alexandre Silva Fagundes, Inspetor Tributário, que a senhora Daiane foi proprietária de um salão de beleza no endereço acima citado, o qual esteve em funcionamento entre os anos de 2016 e 2018. Em seu parecer, o inspetor opina pela permanência dos débitos referentes a esse período e pelo cancelamento dos débitos posteriores, além da cobrança de multa por não ter informado a prefeitura sobre o fechamento do estabelecimento. Em ato rotineiro, o presente processo foi encaminhado ao Secretário de fazenda, Sr. Gustavo Calábria, para prolação de decisão de primeira instância. Após análise do mérito, ele acolheu o parecer fiscal, acrescentando em seu parecer a taxa de baixa de inscrição. Por todo o exposto e por tudo o que consta nos autos do processo administrativo conheço do presente REEXAME NECESSÁRIO e, no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, determinando o pagamento dos débitos referentes aos anos de 2016 a 2018; da taxa de baixa de inscrição municipal, no valor de 2 UFICs, e da multa por não ter notificado a suspensão de suas atividades, no valor de 5 UFICs. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 1.064/2024 |
REQUERENTE | Adriano de Moraes Ribeiro Pinheiro |
ASSUNTO | Exclusão de Cadastro imobiliário |
DATA DA SESSÃO | 14/04/2025 |
JULGAMENTO | Este processo trata-se de um pedido de reexame, onde a um pedido de exclusão de cadastro imobiliário do município de Cáceres MT, aonde o requerente solicita junto a prefeitura que seja feita a exclusão do cadastro N° 800108980324002 e 800108980324003 que está gerando débitos indevidos ao contribuinte bem como das custas de cartório. O contribuinte protocolou um pedido para que seja feita o cancelamento do número de inscrição imobiliária N° 800108980324002 E 800108980324003, alegando que o mesmo não possui esse imóvel. Conforme se verifica nos altos do processo, é possível identificar através do parecer do fiscal ELSO CRISTIANO CAETANO ALVES (fls. 9), que as inscrições de N° 800108980324002 E 800108980324003, não pertence a requerente e, sugere que seja feito a retirada dos débitos lançados e também dos protestos. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls. 20), onde o mesmo reconheceu que houve uma falha do ente administrativo e acolheu o parecer do fiscal de tributos, e determina que seja excluído o cadastro de N° ° 800108980324002 E 800108980324003, juntamente com os débitos aberto e autoriza as baixas de valores no cartório sem nenhum ônus ao contribuinte. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 25.799/2024 |
REQUERENTE | Jesus da Lapa Costa Escalante |
ASSUNTO | Revisão dos Valores Cobrados de IPTU |
DATA DA SESSÃO | 14/04/2025 |
JULGAMENTO | Trata-se do pedido formulado pela Sra. Jesus da Lapa Costa Escalante, inscrita sob CPF nº 340.281.691-20, solicitando a revisão dos valores cobrados de IPTU do imóvel nº 400100011148001. A contribuinte alega que os dados registrados no cadastro municipal do referido imóvel estão equivocados, apresentando uma divergência na metragem da área do terreno, conforme consta no memorial descritivo apresentado, o qual indica corretamente a área de 183,31 m². Em resposta à solicitação, a autoridade fiscal realizou vistoria no imóvel e confirmou a divergência, constatando que a área informada no cadastro estava de forma equivocada. A vistoria corroborou as informações contidas no memorial descritivo, o que fundamenta a necessidade de revisão e correção no sistema de cadastro imobiliário municipal, assim opinando pela correção logica no sistema imobiliário municipal e recálculo de IPTU. Diante dos fatos apresentados e da confirmação da divergência pela fiscalização, o sr. Secretário acolheu o parecer da autoridade fiscal e DEFERIU o pedido da contribuinte, determinando a correção dos dados cadastrais do imóvel, conforme a área correta de 183,31 m². Desta forma, tendo havido o regular processamento do protocolo e considerando todas as informações apresentadas, entendo ser acertada a Decisão de primeira instância, razão pela qual mantenho-a inalterada. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 25.513/2024 |
REQUERENTE | Esmeraldo José Duarte |
ASSUNTO | Exclusão de Cadastro Imobiliário |
DATA DA SESSÃO | 22/04/2025 |
JULGAMENTO | Trata-se de um pedido de reexame, onde a um pedido de exclusão de cadastro imobiliário do município de Cáceres MT, aonde o requerente solicita junto a prefeitura que seja feita a exclusão do cadastro N° 900100690365001 que está gerando débitos indevidos ao contribuinte bem como das custas de cartório. O contribuinte protocolou um pedido para que seja feita o cancelamento do número de inscrição imobiliária N° 900110610333001, alegando que a mesma encontra se em duplicidade. Conforme se verifica nos altos do processo, é possível identificar através do parecer do fiscal ELSO CRISTIANO CAETANO ALVES (fls14), que a inscrição de N° 900110610333001, não pertence a requerente e sim ao HOTEL AKI, com N° 900100690365001 e sugere a retirada dos débitos lançados e também dos protestos. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls. 22), onde o mesmo reconheceu que houve uma falha do ente administrativo e acolheu o parecer do fiscal de tributos, e determina que seja excluído o cadastro de N° ° 900110610333001, juntamente com os débitos aberto e autoriza as baixas de valores no cartório sem nenhum ônus ao contribuinte. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os Demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 22.057/2024 |
REQUERENTE | Bruna Samara da Mota Lins |
ASSUNTO | Baixa de Cadastro Imobiliário |
DATA DA SESSÃO | 22/04/2025 |
JULGAMENTO | Em conformidade com Artigo 326 do CTM (Código Tributário Municipal), sendo a decisão de Primeira Instância FAVORÁVEL à solicitação da requerente, onde o valor do objeto ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC, se fez necessário a remessa de oficio a este CONSELHO DE CONTRIBUINTE para Reexame Necessário. O processo nº 22.057/2024, protocolado em 03/12/2024 por ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA, em representação a Srª BRUNA SAMARA DA MOTA LINS, CPF n º 044.453.111-46, solicita BAIXA DE CADASTRO IMOBILIÁRIO por não ser “possuidora tampouco proprietária do referido imóvel”. A contribuinte busca neste processo BAIXA NO CADASTRO IMOBILIÁRIO nº 3.002.0005.0341.002, pois alega não ser possuidora do referido imóvel, conforme certidão negativa de propriedade emitida pelo Cartório do 1° Oficio de Cáceres. Após análise dos documentos apresentados, o fiscal de tributos Sr. Elson Cristiano Caetano Alves emitiu parecer favorável a solicitação da requerente. Após a manifestação da Autoridade fiscal, o processo foi encaminhado ao Secretário de Fazenda Sr. Gustavo Calábria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer fiscal. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA A DECISÃO do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, que DEFERIU o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 4.874/2025 |
REQUERENTE | Gilcimar Fabrício Souza Moraes |
ASSUNTO | Exclusão de Cadastro Imobiliário |
DATA DA SESSÃO | 22/04/2025 |
JULGAMENTO | Em conformidade com Artigo 326, sendo a decisão de primeira instância favorável a EXCLUSÃO DE CADASTRO IMOBILIÁRIO, sendo valor objeto do mesmo ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC, se fez necessário a remessa de oficio ao CONSELHO DE CONTRIBUINTE. Trata-se de pedido de exclusão do Cadastro Municipal Imobiliário Urbano nº 400315410072001, formulado pelo senhor Gilcimar Fabrício Souza Moraes, em 13 de fevereiro de 2025. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 17/24 e 18/24 – informado pelo Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, informa que: Após vistoria técnica realizada no imóvel/terreno do contribuinte e processo acima citado, baseado nas metodologias mencionadas conforme na lei complementar nº 148/2019. Embasado no Código Tributário Municipal (CTM) no que se refere ao procedimento fiscal do artigo 305, em diante. Informo que no imóvel vistoriado do requerente acima para EXCLUSÃO DO IMOVEL do imóvel e proprietário da inscrição. 400315410072001 -= SILVANA APARECIDA COUTINHO EXCLUSÃO DO IMOVEL INSCRIÇÃO CADASTRAL 400315410072001, LANÇADA NO SISTEMA, SENDO QUE CONSTA DUPLICIDADE DE CADASTRO CUJA NSCRIÇÃO EXCLUIDA, ESTA LANÇADA AO MESMO IMOVEL, A INSCRIÇÃO 400315350263001, PARA O PROPRIETARIO QUE DETEM A POSSE DO IMOVEL DESDE 10/10/2016 DEVIDO A VISTORIA REALIZADA E A EXISTENCIA DA DUPLICIDADE, SEGUE PARA EXCLUIR LOGICAMENTE DO SISTEMA E RETIRAR TAMBEM OS VALORES LANÇADOS EM DIVIDA ATIVA. E PROTESTOS. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, na folha 23/24, exara sua decisão favorável a requerente, “Diante do exposto, DEFIRO o pedido do contribuinte, em razão do equívoco no sistema, e determino a exclusão da inscrição nº 400315410072001 do Cadastro Municipal Imobiliário, bem como o cancelamento dos débitos de dívida ativa e dos protestos registrados em nome do contribuinte sobre o imóvel em duplicidade.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 26.451/2024 |
REQUERENTE | Juliana Ferreira Ura Berlanga |
ASSUNTO | Baixa de Débitos de Taxas de Alvarás de Licença e ISSQN |
DATA DA SESSÃO | 22/04/2025 |
JULGAMENTO | Trata-se de Reexame Necessário, nos termos do art. 326, caput e parágrafo único do CTM, em razão da decisão de primeira instância que deferiu a exclusão do ISSQN ao contribuinte Juliana Ferreira Ura Berlanga. O requerimento foi tempestivamente apresentado e atende integralmente aos requisitos de admissibilidade previstos, justificando o seguimento para análise. Em 06 de dezembro de 2024, a Sra. Juliana Ferreira Ura Berlanga, inscrita no CPF nº 334.661.428-06, formalizou o pedido de baixa de atividades, registrado sob o protocolo nº 26.451/2024. A solicitação inclui o cancelamento da inscrição municipal nº 1003219 e a revisão dos lançamentos de ISSQN dos anos de 2021 a 2024 e Taxa de Alvara, sob a justificativa de que não houve exercício de atividades no referido período, conforme documentos juntados ao processo. Conforme o Art. 67 do CTM, o ISSQN incide sobre a prestação de serviços, mesmo que não seja atividade preponderante ou que não exista estabelecimento fixo. Já o Art. 229 exige documento comprobatório para a baixa da atividade no cadastro municipal. O Art. 231 estabelece multa de 05 UFIC pelo descumprimento da comunicação de baixa ou suspensão das atividades. Desta forma, o fiscal de tributos Joao Dias de Moura Filho, opinou pelo deferimento em partes do pedido, de exclusão dos impostos, após pagamento da taxa de baixa e da multa de 05 UFIC. Em decisão, o senhor Secretário Municipal Gustavo Calábria Rondon, opinou da seguinte forma, após análise do processo e considerando o parecer fiscal emitido, defiro o cancelamento da Taxa de Alvará de Funcionamento dos exercícios de 2023 a 2025, em virtude da inatividade comprovada da contribuinte. No tocante ao ISSQN, autorizo o cancelamento dos débitos referentes aos anos de 2020, 2022, 2023, 2024 e 2025, diante da inexistência de fatos geradores nos referidos períodos. Entretanto, determino a permanência do débito relativo ao exercício de 2021, pois houve registros de emissão de notas fiscais no sistema municipal. Além disso, em virtude da ausência de notificação quanto à suspensão das atividades, aplico multa de 5 UFICs, nos termos do art. 101, inciso IX, do Código Tributário Municipal. Assim, a baixa da inscrição municipal deverá ocorrer apenas após o pagamento da multa aplicada e da respectiva Taxa de Baixa, em conformidade com a legislação vigente, com fundamento no artigo 365 do Código Tributário Municipal recebo o reexame necessário e acompanho o voto proferido pelo Secretário Municipal de Fazenda. A conselheira Miriele pediu vistas do processo para sanar dúvidas, após analise decidiu acompanhar o voto do conselheiro relator, os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 7.317/2023 |
REQUERENTE | Geova Francisco Melo |
ASSUNTO | Isenção de IPTU |
DATA DA SESSÃO | 22/04/2025 |
JULGAMENTO | O presente recurso não atende os requisitos de admissibilidade nesta instância recursal, conforme previsto no art. 325 da LC 148/2019 (Cód. Tributário Municipal) e no art. 24 do Decreto Municipal 144/2020, como transcrevo respectivamente: Art. 325 - A decisão de Primeira Instância favorável à Fazenda Pública Municipal, abrirá, para o autuado, prazo de 20 (vinte) dias úteis, improrrogáveis, para recorrer à Segunda Instância Administrativa, o Conselho de Contribuinte ou recolher a importância devida aos cofres municipais. (grifo meu) Art. 24 - Não devem ser conhecidos os recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos em lei, devendo a autoridade julgadora denegar o seu seguimento. (grifo meu). Considerando que o requerente só ingressou com recurso no dia 20 de março de 2025, transcorridos 1 ano e 10 meses, do indeferimento do pedido; considerando o previsto no art. 27 da LC 148/2019, onde: Art. 27 Os contribuintes do IPTU terão ciência do lançamento por meio de notificação entregue no domicílio fiscal indicado no Cadastro Fiscal Imobiliário ou de editais afixados na Secretaria de Fazenda ou, ainda, por outros meios de que dispuser o órgão de arrecadação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a entrega do aviso, onerando-a, ou quando dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se, neste caso, como domicílio tributário o local em que estiver situado o imóvel. (grifo meu). § 3º O contribuinte que se encontrar em lugar incerto e não sabido ou cujo aviso de lançamento não tenha sido entregue estará sujeito a notificação por edital. § 4º Independente do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte deverá utilizar o sistema online disponibilizado no site da prefeitura ou comparecer junto à mesma no sentido de obter seu aviso de lançamento, quando não o tenha recebido no domicílio fiscal, ficando obrigado, ainda, à regularização de seu endereço de entrega, sob pena das cabíveis. (grifo meu). Considerando que foram tentadas, tempestivamente, todas as medidas de notificação do contribuinte conforme pode ser visto no protocolo 7317/2023. Considerando que, do art. 55 do decreto 144/2020, só não foi possível atender aos incisos “I - com o recebimento, por via postal, de cópia da decisão, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio” e “VI - por meio eletrônico com a confirmação do envio ao destinatário do endereço eletrônico informado nos autos”, pois o requerente não disponibilizou meios para tal, constando no cadastro endereços divergentes e incompletos. Esta conselheira entende que todos os quesitos legais – quanto as tentativas de devida ciência ao requerente e disponibilização para ampla defesa – foram cumpridos e, não tendo o requerente atendido ao prazo contido na legislação vigente, o processo não é admissível. Assim, NÃO RECONHEÇO o presente recurso e DENEGO o seu seguimento. |
DECISÃO | RECURSO INADIMITIDO. |
PROCESSO nº | 4.784/2025 |
REQUERENTE | Dikos Agropecuária, Partipações e Administrações Ltda |
ASSUNTO | Cancelamento de Guia de ITBI |
DATA DA SESSÃO | 28/04/2025 |
JULGAMENTO | Trata-se do pedido de cancelamento da guia de ITBI nº 428/2024 e 429/2024, formulado pelo Cartório de Registros de Imóveis do 1º Ofício de Cáceres representando neste ato a empresa DIKOS AGROPECUÁRIA, PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, requerendo o cancelamento da guia de ITBI, com o argumento que não foi realizado o registro da Integralização. Em análise aos autos do presente processo administrativo na Folha 40/51 – informado pelo Fiscal de Tributos FERNANDO H. ABURAYA, informa: ”prezada coordenadora, Após conferencia dos documentos apresentados, fica DEFERIDO o cancelamento da guia de ITBI.” Em ato continuo, o Secretário Municipal de Fazenda, na folha 46/51, exara sua decisão favorável ao requerente, “Diante do exposto, DEFIRO o pedido de cancelamento dos certificados vinculados às guias de nº 428/2024 e 429/2024, uma vez que a documentação apresentada comprova a desistência do negócio. Contudo, tendo em vista a intempestividade do requerimento, DETERMINO a aplicação de multa no valor de 5 (cinco) UFIC por guia, de forma separada, em razão de tratar-se de dois imóveis, conforme dispõe a legislação municipal vigente. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 4.427/2025 |
REQUERENTE | Adriano de Oliveira Pessoa |
ASSUNTO | Revisão de IPTU |
DATA DA SESSÃO | 28/04/2025 |
JULGAMENTO | Trata-se de Reexame necessário nos termos do art. 326 caput e seu § único, eis que, decisão de primeira instância julgou e deferiu o pedido de revisão de débitos de IPTU da contribuinte ADRIANO DE OLIVEIRA, inscrito sob o CPF de n° º 856.334.881-72, no dia 10 de fevereiro de 2025. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o Art. 326 do CTM. No dia 10 de fevereiro de 2025, o contribuinte Adriano de Oliveira protocolou requerimento de revisão das áreas cadastradas de seus imóveis, sob o número 4.427/2025. Juntamente ao pedido, apresentou parecer técnico apontando que seu imóvel carece de infraestrutura básica, além de documentação comprobatória da situação. A autoridade fiscal responsável, Sr. Fernando H. Aburaya, realizou vistoria presencial e, após análise detalhada, verificou que o imóvel, inscrito sob o nº 101003970478001, encontra-se em região próxima à zona urbana. Contudo, não dispõe de benfeitorias públicas essenciais, como energia elétrica, rede de esgoto, coleta de lixo, iluminação pública ou quaisquer outros serviços urbanos. Diante dos fatos, o parecer fiscal recomenda a revisão dos valores cobrados a título de IPTU, conforme os dados ajustados. Conforme os trâmites legais do processo administrativo, após o recebimento da solicitação, a demanda foi encaminhada à autoridade fiscal para análise. Após a revisão das áreas, o Secretário Gustavo Calabria validou o parecer técnico e determinou a revisão dos valores e o recálculo do IPTU do imóvel mencionado, garantindo a adequação dos lançamentos. A decisão reconheceu os argumentos apresentados pelo requerente, especialmente quanto à ausência de benfeitorias públicas no imóvel e à desatualização dos dados constantes no cadastro imobiliário. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº | 4.775/2025 |
REQUERENTE | Manuelly Regina de Almeida Antoniassi |
ASSUNTO | Exclusão de Cadastro Imobiliário |
DATA DA SESSÃO | 28/04/2025 |
JULGAMENTO | Trata-se de processo administrativo em reexame necessário, em pedido de cancelamento de cobrança de IPTU, pois lançado em duplicidade, sob o argumento de não ser proprietário/possuidor de do imóvel de matricula 101014370391001, solicitou também cancelamento de inscrição em dívida ativa e protestos. Juntou documentos pessoais, registro do imóvel e contratos. Processo autuado, distribuído e encaminhado ao fiscal de tributos para análise e parecer, que verificou o lançamento em duplicidade da inscrição imobiliária, reportou a existência de valores lançados em dívida ativa e protestos em nome da Sra. Manuely Regina de Almeida Antoniassi por conta da inscrição imobiliária n° 101014370391001. Às fls. 25 o Secretário Municipal de Fazenda exarou sua decisão deferindo o pedido do Autor. De acordo com a decisão do Sr. Secretário de Fazenda Municipal, restou assim consignado: “Trata-se de pedido de exclusão do Cadastro Municipal do Imobiliário Urbano no 101014370391001, formulado pela senhora MANUELLY REGINA DE ALMEIDA, em 12 de fevereiro de 2025. A requerente, por meio de declaração negativa de posse, afirma que o imóvel em questão não faz parte do ESPÓLIO DE MARIA DAS GRAÇAS DE ALMEIDA e que desconhece a propriedade do imóvel. Em seu parecer, a Autoridade Fiscal manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, uma vez que, após análise documental e vistoria in loco, foi constatado que existe uma duplicidade de inscrições cadastradas. Diante do exposto, acolho o parecer da Autoridade Fiscal, e DEFIRO o pedido da contribuinte, em razão do equívoco no sistema, e determino a exclusão da inscrição no 101014370391001 do Cadastro Municipal Imobiliário, bem como o cancelamento dos débitos de dívida ativa e dos protestos registrados no cadastro da contribuinte, e ratifico a atualização cadastral da inscrição no 101000080093001.” Os documentos comprobatórios são fartos a respaldar a decisão da autoridade fiscal municipal. Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu de exclusão do Cadastro Urbano n° 101014370391001 do nome do contribuinte. Os demais conselheiros acompanharam o voto da conselheira relatora. |
DECISÃO | RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
PRESIDENTE