DEPARTAMENTO CENTRAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
DECISÃO DA PREGOEIRA
Processo Administrativo n.º 038/2025;
Pregão Eletrônico n.º 006/2025;
Município de Cotriguaçu-MT;
FERNANDA F. PONTIN – ME.: Recorrente;
Prestação de serviços de publicações em jornais: Diário Oficial do Estado de Mato Grosso D.O.E, Diário Oficial da União D.O.U e Jornal de grande circulação, para divulgação de atos da prefeitura municipal: Objeto;
Administração Pública Municipal: Interessada;
Recurso Administrativo: Assunto.
Vistos etc...
Trata-se de Recursos Administrativos interpostos nos autos acima mencionado pelas empresas, FERNANDA F. PONTIN - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.277.241/0001-36, contra a decisão da Pregoeira Designada que entendeu pela habilitação da empresa, GIBBOR PUBLICIDADE E PUBLICAÇÕES LTDA., mesmo supostamente a empresa ter ofertado proposta de preço inexequível.
A empresa Recorrente, no prazo legal, apresentou as Razões Recursais, e, a empresa GIBBOR PUBLICIDADE E PUBLICAÇÕES LTDA, muito embora devidamente notificada para apresentar a contrarrazão recursal, quedou-se silente.
É sucinto o relatório. Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.
Na esteira do Decreto Municipal n.º 1.601/2023, observa-se que o §§ 1.º e 2.º do art. 40, apresenta a seguinte redação:
Art. 40. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1.º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1.º, do art. 8.º, da presente Instrução Normativa, a contar da ata de julgamento.
§ 2.º Os demais licitantes ficarão intimados para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 006/2025.
Com efeito, observada a plataforma do Pregão Eletrônico, que ora nos ocupamos, constata-se que no prazo legal, as empresas, FERNANDA F. PONTIN - ME., manifestaram expressamente no prazo legal, interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão atacada, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o Recurso Administrativo interposto devem serem CONHECIDO, haja vista que preenchem os requisitos de admissibilidade.
2. DA ANÁLISE DO MÉRITO:
Vencida a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito do recurso administrativo interposto pela empresas, FERNANDA F. PONTIN - ME., que sustentam que a empresa, GIBBOR PUBLICIDADE E PUBLICAÇÕES LTDA., apresentou proposta totalmente inexequível, tendo em vista que o pregão eletrônico trata-se de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICAÇÕES EM JORNAIS: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO D.O.E, DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO D.O.U E JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, PARA DIVULGAÇÃO DE ATOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, sendo vencedora dos itens 02 – PUBLICAÇÃO NO DOU e 03 – JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, acontece que o licitante apresentou preços supostamente inexequíveis, visto que o preço cobrado pelo Diário Oficial da União, é fixado em R$ 42,67 (quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), por centímetro de coluna, conforme estabelecido na Portaria IN/CC/PR n.º 024/2025, e o licitante ofereceu o preço de R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos) por centímetro de coluna.
De plano, verifico que não assiste razão a empresa recorrente, no presente caso, uma vez que notadamente o preço ofertado pela empresa GIBBOR PUBLICIDADE E PUBLICAÇÕES LTDA, por meio de diligência está exequível, uma vez que ao receber a quantidade de volumes que irá publicar, conseguirá reduzir por meio de procedimentos específicos o tamanho do texto para posterior publicação no Diário Oficial da União.
Ademais, a Lei n.º 14.1333/21, estabelece em seu inciso III do Art. 59, o seguinte:
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
(...)
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
(...)
§ 2º A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, conforme disposto no inciso IV do caput deste artigo.
Nesse sentido, pode-se dizer, em breve síntese, que o preço a ser estimado se submete, a um só tempo, a dois referenciais básicos um patamar máximo, a impedir a ocorrência de sobrepreço e/ou superfaturamento, e um mínimo, consistente no menor valor possível que preserve a viabilidade da execução do serviço. Assim, no caso dos autos, o preço ofertado, apesar de ser abaixo do preço de custo que terá com a publicação no Diário Oficial da União, qual seja, R$ 42,67 (quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos), é plenamente exequível, pois o valor que incidirá sobre os textos que a municipalidade enviar para publicação vai ser de R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos) por centímetro de coluna. Após receber as solicitações, reduzirá consideravelmente o número de colunas, permitindo a realização da operação com lucro.
Por conseguinte, os precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Contas da União revelam que não cabe ao pregoeiro ou à comissão de licitação declarar subjetivamente a inexequibilidade da proposta de licitante, mas facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade das suas propostas. Essa orientação encontra respaldo desde a Súmula 262/TCU, editada sob a égide da antiga Lei nº 8.666/1993, que já reconhecia a necessidade de oportunizar ao licitante a demonstração da exequibilidade da proposta suspeita. Com a vigência da nova lei, o TCU reafirmou esse entendimento em diversas decisões relevantes.
O Tribunal ressaltou que uma leitura inflexível do dispositivo legal poderia restringir indevidamente a competitividade, ao desencorajar propostas com descontos mais agressivos. Além disso, apontou que o papel do Estado não é exercer tutela paternalista sobre os licitantes, mas sim assegurar que propostas exequíveis e vantajosas tenham a oportunidade de prevalecer, desde que o proponente consiga comprovar tecnicamente sua capacidade de execução. E mais recentemente, a jurisprudência foi reforçada com ainda mais clareza pelo Acórdão nº 214/2025 – Plenário do TCU, que deve ser considerado como o precedente mais atual e contundente sobre o tema. Nessa ponderação, o Tribunal reiterou que a Administração não pode desclassificar proposta com fundamento exclusivo no §4º do art. 59 da Lei 14.133/2021, sem antes oportunizar ao licitante a demonstração da exequibilidade por meio de diligência, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca pela proposta mais vantajosa.
O acórdão foi claro ao afirmar que a interpretação sistemática dos §§2º e 4º do art. 59 impõe a obrigatoriedade de diligência sempre que houver dúvidas sobre a exequibilidade da proposta. Com base nessa jurisprudência, a pregoeira e sua equipe de apoio realizaram diligência junto à recorrida, durante a qual foi apresentado o Contrato Administrativo n.º 182/2024, relativo à prestação de serviços de publicações, celebrado entre a recorrida e o Governo do Estado do Ceará - Casa Civil, gerando a Nota Fiscal n.º 25896/2025 referente ao serviço prestado. Assim, é possível constatar que a empresa consegue comprovar a exequibilidade da proposta apresentada, afirmando que tem condições de cumprir com o que foi proposto.
No caso em apreço, é plenamente possível verificar a possibilidade de margem de lucro obtida que conseguirá o licitante. A licitante recorrente ofereceu sua proposta no valor de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) por centímetro de coluna. Se for considerar a margem de lucro com o custo que vai ter com a publicação de R$ 42,67 (quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos) por centímetro de coluna, obterá somente R$ 3,33 (três reais e trinta e três centavos) de lucro, multiplicado pela quantidade licitada de 2.800 centímetros por coluna, resultando em um lucro total de R$ 9.324,00 (nove mil, trezentos e vinte e quatro reais), valor que não custeará os encargos com impostos e despesas ao longo de 1 (um) ano.
A Lei 14.133/21 autoriza uma presunção relativa (juris tantum) de inexequibilidade. Ou seja, a interpretação é no sentido de que subsiste a possibilidade de o licitante demonstrar a plena exequibilidade de sua proposta, ainda que o valor ofertado seja inferior ao limite mínimo de 50% do orçamento estimado pela Administração.
Percebe-se então, que a Administração Pública deve oportunizar ao licitante a demonstração da exequibilidade de sua proposta. Sobre o assunto, o TCU editou a Súmula 262, Vejamos:
SÚMULA Nº 262 – O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
Embora a Nova Lei de Licitações determine que sejam desclassificadas as propostas manifestamente inexequíveis, antes, o gestor deve dar oportunidade ao licitante de demonstrar a viabilidade de execução do contrato com os valores ofertados.
Em conclusão, não a que se falar em preço inexequível, sendo que a margem de lucro é medida pela quantidade de centímetro por coluna de texto que o município envia a empresa para publicação, e posterior redução dos centímetros por coluna para publicação no Diário Oficial da União.
3. DA DECISÃO:
ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 006/2025, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa, FERNANDA F. PONTIN - ME., mas no mérito decido pelo IMPROVIMENTO, e, por consequência, ficam mantidas as deliberações constantes da Ata da Sessão do Pregão Eletrônico mencionado acima, principalmente, quanto a habilitação da empresa GIBBOR PUBLICIDADE E PUBLICAÇÕES LTDA para o Certame Licitatório.
Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao que dispõe o § 2º, art. 165, da Lei Federal n.º 14.133/21, faço remessa destes autos, devidamente informados, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para Julgamento em última instância administrativa recursal, no prazo legal.
Cotriguaçu-MT, 25 de abril de 2025.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER
Pregoeira Designada
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT